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Fim da obrigatoriedade do uso de máscara em contexto escolar

Para: Directores dos Agrupamentos de Escolas; Ministério da Educação; DGEstE.

Exmo. Senhor
Diretor do Agrupamento de Escolas

Os alunos abaixo assinados, devidamente representados pelos seus encarregados de educação, vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Desde Fevereiro de 2020 que vivemos tempos conturbados que mexeram com todas as nossas formas de ser e estar.
Não obstante, acreditamos no valor da ciência e da informação. Negamos o totalitarismo e a cedência de direitos que tanto custaram a conquistar, só porque é mais confortável assim.
O prolongamento do uso de máscaras em espaços fechados, em especial dentro das nossas salas de aula é uma afronta a todos nós, crianças e jovens. Além disso, acreditamos que tal obrigatoriedade, já deixou de ser tolerável e é uma manifesta ilegalidade.
A nossa liberdade não pode continuar a ser coarctada. As consequências para a saúde, os entraves à aprendizagem e o impacto negativo na sociabilidade e na empatia, não podem continuar a ser negligenciados.
Em face desta obrigatoriedade, não nos resta outra alternativa que não seja a de invocarmos o Direito de resistência previsto no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa, que passamos a transcrever:
(Direito de Resistência) “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.
Entendemos por isso que a nossa liberdade está em causa e recusamos cumprir uma regra emanada do Conselho de Ministros, que não tem sequer a força legal e é hierarquicamente inferior a uma Lei e a um Decreto-Lei, e alertamos ainda que a nossa escola não pode nem deve ser conivente com esta situação.
Veja-se o que refere o artigo 22º da CRP sob a epígrafe Responsabilidade das Entidades Públicas: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Esta supressão de liberdades a que assistimos não pode continuar.
Socorremo-nos mais uma vez da Lei Fundamental do nosso Estado de Direito, que nos nºs 1 e 7 do seu artigo 19º (Suspensão do exercício de direitos) referem:
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. 7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais.
Ora, não existe em vigor nenhum estado de emergência antes sim uma mera situação de alerta.
A corroborar esta nossa visão das coisas, temos ainda a Lei de Bases da Protecção Civil que nos diz, no seu artigo 8.º nº2 que “Os atos referidos no número anterior (declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade) correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
Conforme será fácil de concluir recorrendo ao senso comum, a situação que nos levou ao uso de máscaras é um grau decrescente e não crescente.
Diz ainda essa Lei de Bases no nº 1 do seu Artigo 9.º (Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade) que “A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação”.
Decorridos dois anos sobre o início da COVID-19, nada há de preventivo e de reactivo que possamos ver no uso de máscaras que nos tapam os sorrisos, as expressões, o salutar convívio. É já unanimemente reconhecido na comunidade científica que os mais afectados por esta doença são os maiores de 65 anos. Com idade inferior, apenas quem tem comorbilidades padece de efeitos mais nefastos da doença.
A nível mundial, o número de mortos abaixo dos 25 anos de idade é irrisório. Não queremos ser o escudo dos nossos pais e dos nossos avós. Já nos vacinamos sem ser preciso e temos suportado todas as provações de uma doença que, de uma forma geral, não nos afecta.
E é por tudo o que se deixa exposto que apresentamos este pedido perante V. Exa., para que o considere e o remeta à DGEstE.
Requer-se assim que este serviço emita orientações para deixar de ser obrigatório o uso da máscara no espaço escolar, apoiando assim, do ponto de vista pedagógico, as instituições, os profissionais, as crianças e alunos, bem como os encarregados de educação.
Mais se informa que este pedido irá ser disponibilizado a todos os alunos e seus encarregados de educação que o queiram acompanhar.
Está na hora de dizermos adeus à obrigatoriedade do uso das máscaras nas salas de aula!



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Esta petição foi criada em 20 abril 2022
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