Agravamento das molduras penais, mínimas e máximas, para incendiários
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República e Exmos. Senhores Deputados da Assembleia da República
Somos um conjunto de cidadãos fartos de assistir, ano após ano, à destruição do nosso património florestal, devida sobretudo a mão criminosa, pelo que vimos apelar à mobilização de todos os cidadãos residentes no território português (Continente, Madeira e Açores) em torno deste flagelo nacional, para que se possa recolher o número de assinaturas mais que o necessário para alterar o Código Penal, no que concerne ao seu artigo 274.º - Incêndio florestal, que tem a seguinte redação no Livro II - Parte especial, Título IV - Dos crimes contra a vida em sociedade, Capítulo III - Dos crimes de perigo comum.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO do artigo 274.º - Incêndio florestal, para que este possa ter a seguinte redação:
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Atuar com intenção de obter benefício económico, é punido com pena de prisão de 5 a 20 anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 6 a 20 anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou internamento acompanhado de reinserção social de igual período à pena de prisão.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 10 anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de cinco a oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los é punido com pena de prisão de um a 10 anos.
8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.ºs 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
A moldura penal para quem comete estes crimes por deleite ou interesses económico financeiros, que têm destruído a nossa herança florestal e patrimonial, deixada pelas anteriores gerações, têm posto em risco e até vitimizado vidas humanas, e fazem o estado gastar milhões de euros nos combates aos incêndios e em processos judiciais, em que a maior parte das vezes os incendiários são postos em liberdade.
A libertação promove a reincidência do crime, não promove a reinserção social dos prevaricadores!
Os incendiários condenados estão apenas entre os 3% e os 5% de condenados, nos últimos 20 anos. Por esta colossal injustiça, apelamos assim a que se agravem no Código Penal as molduras penais, mínimas e máximas, dos incendiários por crime consciente ou negligente.
A floresta é um bem patrimonial que importa cuidar e preservar, em termos ambientais, económicos e sociais!
Nota: Para que esta petição seja aceite na Assembleia da República todos os assinantes têm de preencher o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão
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Assinaram a petição
71
Pessoas
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