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VidasemJogo: tratar o jogo como um vício

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; Primeiro-Ministro;

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Deputados(as),
Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro e demais Ministros do Governo da República Portuguesa,

Os peticionários abaixo-assinados, nos termos previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, vêm por este meio exercer o seu direito de petição para que o Decreto-lei 16/99, de 25 de Janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes, e que o Decreto-lei 72/99, de 15 de Março, que Regula o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, sejam revogados ou substituídos por uma lei que reconheça a importância a ludopatia como uma patologia igualmente grave e severa, cujo tratamento deverá ser reconhecido como urgente e necessário, tal como o dos toxicodependentes ou alcoólicos.

Assim noticiava o Público, em 2018: “Viciados no jogo devem ser tratados tal como os consumidores de drogas: SICAD emite orientações sobre tratamento a dar aos dependentes do jogo, numa altura em que a Organização Mundial da Saúde vai incluir esta dependência na lista internacional de doenças”.

A realidade portuguesa sobre o funcionamento dessas mesmas unidades terapêuticas nas convenções do Estado com os Privados, bem como o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social que é garantido aos toxicodependentes e alcoólicos, deve ser repensado e alargado aos ludopatas, que estão colocados numa posição de tratamento desigual perante uma adição, de igual gravidade, tal como recomendação da OMS e do SICAD.

Na realidade, a lei de 1999, se interpretada de forma estrita, nem deveria permitir um tratamento convencionado e apoiado pelo Estado aos dependentes do álcool. O que vem permitir esta situação é o Despacho 18683/2008, de 14 de Julho, emitido pelo Ministério da Saúde. Isto revela uma fragilidade gigantesca do actual ordenamento jurídico sobre esta matéria.

Se o Estado interpreta a lei de forma extensiva, aplicando-a aos alcoólicos pela evidente necessidade de tratamento e reinserção social deste grupo , começa a ser evidente que os impactos sociais da adição ao jogo deve ser incluída neste âmbito, sob pena dos princípios constitucionais da universalidade e da igualdade estarem a ser, grosseiramente, violados.

Entendemos, também, que V. Exa. Promova a discussão da Lei do Jogo junto dos Deputados da República, pelas razões levantadas nos pontos seguintes e que estão intimamente ligados à causa primeira desta petição.


1. As comunidades terapêuticas no Decreto-lei 16/99

As comunidades terapêuticas, entendidas como instituições de internamento para toxicodependentes em ambiente não hospitalar, com orientação técnica e profissional, surgiram antes mesmo de existir qualquer política pública, coordenada e abrangente, de intervenção no fenómeno. Cresceram, multiplicaram-se e ocuparam espaços na medida em que não existiam na altura programas, projectos e legislação de carácter público que oferecessem alternativas às pessoas dependentes que se queriam tratar.

À disseminação do fenómeno da toxicodependência ocorrido na década de 80, correspondeu a iniciativa política de procurar respostas integradas ao nível do tratamento e não só, que permitissem lidar com o fenómeno, e com as problemáticas sanitárias e sociais que a ele se associavam.

Fruto da evolução do fenómeno ao longo das últimas décadas, as Comunidades Terapêuticas tiveram de se adaptar às novas realidades. A população – alvo destas unidades (pessoas com problemas de dependência de substâncias psicoactivas) reflectiu essa evolução, seja no que se refere a novos padrões de abuso / dependência de substâncias, seja nas problemáticas biopsicossociais associadas à toxicodependência. Estas alterações, que deram origem a novos subgrupos de pessoas com problemas relacionados com o abuso / dependência de substâncias psicoactivas, somaram-se às subpopulações já conhecidas, as quais fruto do fenómeno natural de progressão pelas etapas do ciclo de vida, começaram igualmente a evidenciar novas necessidades de intervenção.

Como resultado, os dispositivos de intervenção tiveram de se acomodar às novas realidades, modificando e adaptando as suas respostas. As Comunidades Terapêuticas procuraram dar resposta às novas especificidades, adequando os programas terapêuticos a populações específicas como:
• Consumidores e/ou poli-consumidores de substâncias psicoactivas ilícitas e/ou licitas (álcool,
• medicamentos e tabaco);
• Portadores de comorbilidade(s), somáticas e/ou psíquicas;
• Envelhecimento da população toxicodependente;
• Grávidas;
• Pais com crianças pequenas;
• Casais; Jovens adolescentes com consumos;
• Jovens/adultos com percursos judiciais longos e muito graves e eventualmente com medidas judiciais restritivas da própria liberdade.

Todos os utentes que desejem entrar em programa de tratamento numa Comunidade Terapêutica convencionada, beneficiam de financiamento do Estado. Apesar do Decreto-Lei só se aplicar aos toxicodependentes, na realidade, as convenções acabam por se ajustar aos dependentes de álcool. No entanto, todos os cidadãos portugueses que sejam dependentes de jogo, não têm acesso a um tratamento nestas mesmas unidades convencionadas.


2. O jogo em Portugal – Regime Jurídico e suas contradições

Os princípios básicos do direito do jogo foram plasmados na denominada Lei do Jogo. Contudo, são cada vez mais os diplomas que temos de ter presentes com vista a uma compreensão mais abrangente do regime jurídico do jogo.

Entre outros, temos os diplomais legais que regulamentam: o jogo online, os torneios de poker, as apostas desportivas à cota de base territorial (v.g. jogo Placard), o Bingo, o Euromilhões, o Totobola, a distribuição dos lucros dos jogos sociais, etc.

A Lei do Jogo vigente data de 1989 e já foi revista mais de dez vezes. Apesar destas sucessivas revisões, à medida que vão sendo publicados aqueles diplomas sectoriais, vão-se acentuando as divergências de regulamentação, perante situações idênticas, sem que se encontre justificação para tanto.

2.1 A auto-exclusão.

Veja-se as diferenças assinaláveis que existem no regime jurídico do pedido de auto-exclusão do jogo (mecanismo que permite ao jogador a proibição de jogar):

- Casino: duração máxima da exclusão até cinco anos, pedido online ou presencial;
- Bingo: duração máxima da exclusão até dois anos, pedido presencial;
- Jogo online: duração máxima da exclusão definido pelo jogador, limite mínimo de três meses, pedido no site da exploradora ou SRIJ – online (todos os exploradores), efeito imediato e pode ser levantada 3 meses após o pedido;
- Placard: duração máxima da exclusão definido pelo jogador, limite mínimo de 180 dias, pedido por correio registado ou pessoalmente, efeito em cinco dias e pode ser levantada 180 dias após o pedido.

Não vemos razões para que haja tamanha discrepância quanto ao período de tempo máximo de auto-exclusão entre os diferentes tipos de jogo: enquanto que, no jogo do bingo, o jogador pode ficar proibido de jogar durante dois anos, a Lei do Jogo estipula que, nos casinos, este período pode ir até cinco anos. Porquê?

No caso do jogo online e do Placard, é concedida total liberdade ao jogador para estipular o período pelo qual quer ser proibido de jogar. Talvez por lhe ser concedida esta liberdade de estipulação do período de proibição, também lhe é permitido, nestes jogos, requerer a diminuição do período de auto-proibição, antecipando o seu terminus, ou mesmo requerer a sua revogação.

Já ao abrigo da Lei do Jogo e do regime jurídico do Bingo o jogador não pode requerer a revogação da auto-proibição nem a antecipação do seu terminus.

Resta saber se, em geral, quando se permite a revogação ou antecipação do terminus do período de auto-proibição não seria adequado existir uma prévia avaliação psicológica do jogador que permitisse aferir, até como forma de auto-avaliação do próprio, se se encontra em condições de voltar a jogar sem problemas.

Este aspecto deveria ser ponderado pelo legislador quando repensar, de forma global, a faculdade de revogação e antecipação do terminus da auto-exclusão em todos os tipos de jogo.

Também não se compreende por que razão o legislador onera o jogador com a necessidade de efectuar vários pedidos de auto-exclusão – para o jogo online e para os casinos físicos (incluindo ou excluindo o bingo) – quando o mesmo requerimento poderia facultar a possibilidade do jogador ficar interdito de jogar em todos eles. Não raros são os casos de jogadores que têm problemas de jogo e que passam, recorrentemente, por exemplo, do jogo físico para o online ou vice-versa. E sabe-se que a regulação do jogo em Portugal já chegou bastante tarde e que facilmente se pode contornar a auto-exclusão através de sites e plataformas não reguladas e com odds bem mais atractivas, o que torna a adição bem mais agravada e intensa.

As sanções aplicáveis para a violação da auto-exclusão também diferem de jogo para jogo. Enquanto que na Lei do Jogo online se prevê a aplicação de coima à concessionária e ao jogador, pela prática de contra-ordenação, o mesmo já não sucede na Lei do Jogo e no regime jurídico do Bingo:

- Casinos Físicos: sanção à concessionária;
- Bingo: sanção ao frequentador;
- Jogo Online: sanção à concessionária e ao frequentador.

Não se justifica que o regime jurídico do Bingo sancione apenas o jogador que viola a proibição de acesso ao jogo e já não sancione os concessionários quando estes permitem a entrada de jogadores auto-excluídos, como o faz no Casino. Qual é a diferença, afinal? Já no caso da Lei do Jogo, e inexplicavelmente, sucede o inverso: a concessionária é sancionada, mas o jogador não. Porquê?
Note-se que a necessária uniformização da solução legislativa, terá de decorrer de uma ponderação dos termos em que o jogador e a concessionária podem ser responsabilizados pela prática da infracção.


3. O jogo em Portugal

A problemática da ludopatia exige, do ponto de vista de uma política responsável, uma informação adequada aos jogadores com problemas de jogo. Esta informação é tanto mais importante quanto a consciencialização da existência de um problema com o jogo é um primeiro passo para que aqueles possam evitar um agravamento do mesmo e para, inclusivamente, se encaminharem para tratamento psicoterapêutico.

Verifica-se que a Lei do Jogo online exige que, no site, seja facultada informação ao jogador sobre os seus direitos e deveres, bem como sobre o direito de auto-exclusão. É ainda exigido que seja facultada informação sobre os contactos de entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.

Contudo, a Lei do Jogo, infelizmente, ainda não foi alterada por forma a conter também esta previsão, muito embora se verifique que as páginas electrónicas da maior parte das concessionárias já incluem este tipo de informação. Seria importante tornar obrigatória esta informação e definir os seus exactos termos.

Para além disso, refere-se que em 2015, o Expresso anunciava que a discussão sobre a lei do jogo online ia introduzir uma alteração ao código da publicidade, estando os operadores das casas de apostas online, sujeitos às mesmas regras actualmente previstas para a publicidade ao álcool, como por exemplo o confinamento a determinados horários televisivos ou a proibição de anunciar nas imediações de escolas.

Tal não se verifica, a avaliar pelo número de anúncios televisivos por cada intervalo de cada canal aberto de televisão portuguesa. Seria uma outra questão que V. Exas. deveriam repensar.

O tratamento diferente que a lei dá em relação às questões de auto-exclusão, política de tratamentos em unidades terapêuticas, lei da publicidade, etc., também não é muito animador para quem, efectivamente, tem intenção de se tratar, de parar, após reconhecer que existe um problema, o que muitas vezes acontece tarde, dado que o vício do jogo é, na generalidade dos casos, silencioso e escondido durante um longo período de tempo.


4. Conclusão

O jogo patológico está nomeado pela Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde (OMS) como um "transtorno que consiste em episódios repetidos e frequentes de jogo que dominam a vida do sujeito em detrimento dos valores e dos compromissos sociais, profissionais, materiais e familiares".

A OMS traça um conjunto de dez critérios de diagnóstico para se perceber quando o jogo se torna patológico, o que acontece quando se identificam cinco dos seguintes factores: "preocupação com o jogo; necessidade de apostar quantias cada vez maiores; esforços repetidos e fracassados no sentido de controlar, reduzir ou cessar o jogo; inquietude ou irritabilidade; jogar como forma de fugir de problemas; após perder dinheiro no jogo, voltar outro dia para recuperar o prejuízo; mentir a familiares, terapeutas ou outras pessoas; cometer actos ilegais para financiar o jogo; colocar em perigo relacionamentos e recorrer a outras pessoas com o fim de obter dinheiro".

Segundo Jorge Faria, técnico de aconselhamento da Centro de Recuperação de Doenças de Adição, R12, a patologia "pode não ter cura, mas é tratável na medida em que a pessoa pode conter a progressão da própria doença". Não há receitas para curar o vício, mas o centro usa o "programa dos 12 passos", uma filosofia oriunda do tratamento dos dependentes de álcool e droga, também seguida pelos grupos de auto-ajuda. O primeiro passo consiste em admitir a impotência perante o jogo e a perda do domínio sobre as próprias vidas. Não há causas identificadas cientificamente para este comportamento, mas há alguns factores que podem facilitar o desenvolvimento do próprio problema, desde a acessibilidade, à aceitabilidade social do jogo, a expansão dos casinos on-line e a proliferação de casas de jogo clandestinas.

Segundo Artur Mateus, adjunto da direcção da Associação Portuguesa de Casinos, "alguns casinos têm à disposição dos frequentadores folhetos destinados a proporcionar a auto-identificação de sintomas de jogo problemático e que fornecem sugestões de actuação para as pessoas que concluam ter um problema sério na sua relação com o jogo". Há quem considere que isto não basta. Jorge Faria lança um desafio ao Governo: "O financiamento do tratamento [do jogo patológico] devia ser através de uma taxa cobrada aos lucros do jogo, já que o jogo é legal em Portugal".

O Decreto-Lei de 1999 que estabelece as comunidades terapêuticas se destinam ao tratamento exclusivo dos toxicodependentes. A prática e a evolução da sociedade e o reconhecimento de outras realidades gravosas veio a estender o seu âmbito ao alcoolismo.

A 4 de Janeiro de 2018, o Jornal Público noticiava que “Viciados no jogo devem ser tratados tal como os consumidores de drogas”. Acrescentava a notícia ainda que o “SICAD emite orientações sobre tratamento a dar aos dependentes do jogo, numa altura em que a Organização Mundial da Saúde vai incluir esta dependência na lista internacional de doenças”.

Entre essa data e este ano, 2022, os meios de comunicação social noticiaram:

- “'Febre' das raspadinhas. Portugueses gastaram 4,7 milhões por dia em 2019”, Diário de Notícias;
- “Estado recebeu 28 milhões de euros de jogos de casino e apostadores movimentaram mais de 4 milhões por dia em 2018” – “É o volume de jogo mais alto dos últimos sete anos. Pelos casinos e bingos portugueses passaram 4.4 milhões de euros todos os dias em 2018. Apostas online representam mais de 152 milhões de euros.”, Observador;
- “Lucros das apostas online cresceram 81.9% em Portugal no segundo trimestre - Segundo o relatório do segundo trimestre de 2021 do SRIJ, o lucro das apostas online cresceu 81.9% face ao mesmo período em 2020”, PC Guia;
- “Portugueses apostaram 10.800 euros por minuto em jogo online em ano de pandemia”, Negócios Online.

São alguns exemplos. Volvidos quatro anos, é urgente que V. Exas. reflictam sobre o exposto e façam uma revisão legislativa no sentido de reconhecer a dependência do jogo como uma dependência séria e grave. Assim, existem apoios que o Estado deve assegurar a quem precisa procura ajuda, sendo que, o número de quem a procura, não é elevado; sendo também importante também reforçar as medidas de consciencialização dos perigos do jogo.

Com os melhores cumprimentos,

Um cidadão português, adicto ao jogo, sem acesso às comunidades terapêuticas e a respostas do Estado



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Esta petição foi criada em 31 março 2022
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