Proibir o leite achocolatado no JI e Escolas de 1.º e 2.º ciclo
Para: Pessoas, comunidades, empresas
Segundo o REGULAMENTO (CE) N.o 657/2008 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino os alunos de JARDIM DE INFÂNCIA e 1.º E 2.º CICLO têm direito a beber:
a) Leite tratado termicamente;
b) Leite tratado termicamente, achocolatado, com sumos de frutos (2) ou aromatizado, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (3) e/ou mel;
c) Produtos lácteos fermentados com ou sem sumos de frutos (2), aromatizados ou não, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (3) e/ou mel.
Segundo dados do INSA, em 2019, 12% das crianças apresentavam obesidade e 30% excesso de peso (incluindo obesidade).
Face a estes valores dramáticos, pede-se que as opções disponíveis seja mais saudáveis e mais sustentáveis, havendo sempre alternativas para todos os alunos.