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Aplicação dos Incentivos e Bonificações Descritas no Artº 57 do Capítulo VII do DL nº437/91 de 11 de Agosto a Todos os Enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde Independentemente do Tipo de Contrato

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República

O Artigo em causa refere-se a uma compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas dos Enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde com CTPF da seguinte forma:

"1 - Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, ou entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
2 - A contagem do tempo relevante para usufruir das compensações referidas nos números anteriores apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias."


Em debates anteriores em que se solicitou a consideração da Enfermagem como profissão de desgaste rápido e como estando sujeita a condições particularmente penosas, um dos argumentos utilizado por algumas bancadas parlamentares para não o aprovar foi que não seria algo transversal a todos os serviços, mas que de facto em alguns isso era inequívoco.
Sabendo-se que não há uma diferenciação na distribuição dos doentes e/ou do trabalho a realizar e dos cuidados a prestar dentro de um serviço seja qual for o tipo de contrato, não se justifica que perante as mesmas condições de trabalho, a penosidade seja compensada pelo tipo de vínculo e não pelo trabalho realizado; isto é, quem tem um Contrato Individual de Trabalho não é bonificado apesar de estar sujeito aos mesmos riscos e penosidade de quem tem um Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Visto que a penosidade existe e está comprovada neste DL (é um facto) e que há bonificação para quem a ela está sujeito (outro facto), o que se pretende é que a bonificação seja para todos, porque se um está sujeito, todos estão sujeitos e não só alguns (é outro facto), independentemente do tipo de contrato que tem, reforçando que haver ou não penosidade não tem discussão, porque o artigo assume claramente e bem que sim.

Dada a complexidade do trabalho noutros contextos, sugere-se também a consideração de aplicar estes pressupostos aos Enfermeiros dos internamentos das Unidades e/ou Serviços de Cuidados Paliativos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente do tipo vínculo que tenham com o Estado ou Empresa EPE, PPP ou outro tipo de parceria pública.



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Esta petição foi criada em 01 dezembro 2021
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