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A favor do uso das Constelações Familiares nas Defensorias Públicas

Para: À Excelentíssima Presidente do Colegio Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais Dra. Estellamaris Postal

Cumprimentando-a cordialmente, viemos, mui respeitosamente nos manifestar acerca da pauta da 57ª Reunião ordinária do CONDEGE a ser realizada em Florianópolis, na data de 09/12/2021 que entre outros temas irá tratar das “ Notas técnicas alusivas a utilização da metodologia de constelação familiar”.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado na medida em que assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita por meio da orientação e a defesa dos necessitados, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme expressão da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LONDP (Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos (artigo 1º), incluindo, dentre seus objetivos, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (artigo 3º-A).
Na realização de sua missão constitucional e legal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, a Defensoria Pública deve promover, prioritariamente, a “solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio da mediação, conciliação, arbitragem, e demais técnicas de composição e administração de conflitos." (Lei Complementar 80/94, art. 4º, II).
Como se vê, a atuação da Defensoria Pública e dos seus agentes é muita ampla e variada, o que é confirmado pelo I Relatório Nacional de atuação em prol de pessoas e ou grupos em condição de vulnerabilidade, nos seguintes termos, segundo aduzem Franco e Magno:

O Defensor Público propicia mecanismos de defesa da pessoa humana em toda a sua vulnerabilidade, inclusive a de ordem financeira e econômica, e, nesse espectro, defende a pessoa e a cidadania em todas as suas abrangentes carências e necessidades. (FRANCO E MAGNO, 2015, p. 18).

O acesso à justiça vai além de acionar o judiciário para a defesa dos desvalidos. Este direito pressupõe a efetividade e tempestividade da tutela processual. Ademais, envolve ainda o acesso a direitos e bens jurídicos fundamentais para uma vida digna, que podem ser assegurados inclusive por mecanismos extrajudiciais. Em outras palavras, o acesso à justiça não se resume à ausência de obstáculos ao ingresso em juízo. Mais do que isso, ele se traduz na ideia de acesso à ordem jurídica justa. (DINAMARCO; WATANABE 1988, p. 128)
A busca pela solução extrajudicial, visa, indubitavelmente, reduzir o volume de demandas judiciais além de promover uma maior celeridade e simplicidade para a população vulnerável atendida pela instituição, que, majoritariamente, tem muita dificuldade de custear os inúmeros deslocamentos que as ações judiciais implicam, além do receio de desemprego pelos dias faltados ao trabalho para resolver a demanda judicial, sendo, portanto, a concretização do art. 3-A, I, da LC 80/94 que dispõe entre os objetivos da Defensoria Pública “a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais”.
As novas abordagens que podem ajudar na solução dos conflitos visam encontrar fatores comuns nos interesses das partes da demanda. Nas alternativas da jurisdição o objetivo é que, ambas as partes ganhem com o fim do conflito, de modo em que os conflitantes desejem compor uma situação mais favorável a eles, com conversações e debates (TARTUCE, 2018, p. 24-26).
Paralelo a isto, tem-se inúmeros dispositivos legais que estimulam os meios extrajudiciais para todo o sistema de justiça, veja-se:

• O art. 3º, § 3º do CPC prevê a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos que devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
• O art. 694 do CPC prevê que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. E, no seu parágrafo único, dispõe que, a requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
• O art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, inovada pela Lei nº 14.039/20), dispõe entre outros deveres do advogado, em seus incisos IV e V, o dever de empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional e contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, tendo como princípio ético do advogado estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como a mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais que já supera a marca de 100 milhões de litígios.
• A Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, prevê no art. 24 que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs), responsáveis,inclusive, pela realização de audiências pré-processuais, assim como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
• Os artigos 22 e 29 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, em vigor desde 22/09/2006), igualmente, prevêem acerca do atendimento à vítima, por meio de equipe multidisciplinar, integrada por profissionais nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, assim como atendimento psicossocial ao agressor, objetivando a integração deste em programas de recuperação e reeducação, como parte das medidas protetivas.
• O CNJ (Conselho Nacional de Justiça, responsável pela fiscalização e normatização administrativa dos tribunais), por meio da Resolução nº 125/2010, da Recomendação nº 50/2014 e da Portaria nº 016/2015, reforça a recomendação de ações permanentes, visando à implementação das diretrizes do CPC. E o mais interessante da leitura da Resolução nº 225/2016, é identificar que ao difundir a Justiça Restaurativa, o CNJ se alinha ao tema aqui proposto, qual seja: o foco na diretriz da desjudicialização, a partir da conscientização quanto a fatores e dinâmicas relacionais (interpessoais), institucionais, sociais violentos e desumanos que se apresentam como motivadores do conflito. Ou seja, espera-se trazer à consciência o que está oculto e centrado na gênese do conflito, de modo a solvê-lo com maturidade e prevenção da repetição de comportamentos nocivos, estimulando a prática interior e interpessoal de autorresponsabilidade consciente e consistente


As estratégias não-adversariais e dialógicas para garantir a justiça, por meio do envolvimento ativo dos principais interessados no caso concreto, possibilita um tratamento mais adequado e efetivo dos conflitos. Assim, evidente a importância da Defensoria Pública buscar sempre novos, inovadores e eficientes meios de abordagem de conflitos, como são o Direito Sistêmico e a Constelação Familiar.
Neste sentido que para além das conciliações e mediações, a Defensoria tem se destacado também no uso das Constelações familiares e do Direito Sistêmico a exemplo da Defensoria do Estado do Pará , Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul , Defensoria do Estado do Mato Grosso do Sul , Defensoria do Estado de São Paulo , entre outras.
Além do mais, como já dito anteriormente, o dever de buscar soluções pacíficas acomete a todos órgãos do sistema de justiça que vem tendo também excelentes resultados com os usos das constelações familiares e do Direito sistêmico, que ficaram evidenciadas nas exposições das práticas exitosas ocorridas no I Congresso Internacional Hellinger de Direito Sistêmico ocorrido em 2018 na cidade de São Paulo/SP.
Um dos exemplos é o Projeto Justiça Sistêmica implementado pioneiramente, no Rio Grande do Sul, em julho de 2015, na Comarca de Capão da Canoa e, em novembro de 2016, na Comarca de Parobé, pela magistrada Lizandra dos Passos, em parceira com os psicólogos voluntários Cândice Schimidt, Cristiane Pan Nys e Bauer Orcina Rodrigues. Ao todo foram mais de 3.000 pessoas diretamente beneficiadas.
Na Comarca de Parobé, com aproximadamente três anos de implementação dos grupos de constelação para os envolvidos em conflitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o índice de não envolvimento com novos episódios da mesma natureza alcançou o percentual de 93%. Além disso, foi possível constatar que naqueles casos em que nenhuma das partes participou dos encontros o índice de reincidência (sentido atécnico – não envolvimento em novos episódios) alcançou o patamar de 55%. (SCHMIDT; NYS; PASSOS, 2017, p. 10).
Desde 2016, ainda, o juiz titular da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, que também é segundo vice presidente do FONAVID - Fórum Nacional de Violência Doméstica, realiza constelações familiares com mulheres em situação de violência doméstica que também são convidadas a participarem de palestras sobre a relevância das gerações passadas (ancestrais), com auxílio de programação neurolinguística e o ciclo da violência com prática de exercícios sistêmicos e realização de Constelações Familiares. São vários os relatos destas mulheres no sentido de como a abordagem as empoderaram a resolverem as suas demandas e a fazem se sentir muito melhores.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais também se tem excelentes resultados das audiências de Fortalecimento, idealizadas pelo magistrado Marcelo Gonçalves de Paula, titular da 14ª Vara Criminal de Belo Horizonte-MG – especializada em crimes albergados pela Lei Maria da Penha – tais audiências são realizadas em julgamentos de Medidas Protetivas de Urgência, quando o agressor é reincidente no descumprimento das mesmas (UFMG, 2017, p. 1).
Nesta audiência, o juiz idealizador promove a inversão dos papéis dos envolvidos na situação de violência doméstica, “O ofensor experimenta pela primeira vez a escuta obrigatória e essa mulher, que até então oprimida, ganha voz e sai da posição de constrangimento e medo”, explica o magistrado, que aplicou a Audiência de Fortalecimento em 17 casos (CONSELHO..., 2017, p. 1). Iniciada em abril de 2017, a adoção desse tipo de audiência apresentou em sua totalidade de casos a interrupção da reincidência em descumprir as ordens judicias.
Ainda, em 25 de março de 2021, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamentou o uso das Constelações sistêmicas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e nas práticas restaurativas naquele estado (TJ-MG, 2021), bem como o Tribunal de Justiça de Alagoas, neste mesmo sentido, publicou a Portaria NUPEMEC 02, em 05 de maio de 2021 (TJ-AL, 2021).
No Ministério Público também o Direito sistêmico tem sido amplamente utilizado. No Ministério Público da Bahia, por exemplo, a abordagem estava sendo aplicada na comarca de Canavieiras nos processos criminais e infância juventude, aumentando a conscientização das partes envolvidas (MP-BA, 2019).
Ressalta-se também no âmbito do Ministério Público a experiência da 1ª Promotoria da comarca de Itajubá/MG que por meio das Oficinas sistêmicas no Projeto Empoderar realizadas pelo Promotor de Justiça Elkio Uehara, em parceria com consteladores familiares, que atuam de maneira voluntária, vêm colocando em prática o objetivo de “Promover Justiça, sem julgar” ao resolver extrajudicialmente 97% das demandas daquela Promotoria (CAMARGO JÚNIOR, 2018).
Na advocacia a seção da OAB em Santa Catarina foi pioneira ao instituir a Comissão de Direito Sistêmico em abril de 2017, com o objetivo de propagar a utilização das constelações familiares e reduzir a judicialização, sendo que hoje existem comissões com este mesmo propósito em mais de 21 (vinte uma) seções e subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (AGUIAR et al., 2018).
Destaque-se que em razão dos impactos positivos, inúmeros órgãos públicos têm investido na capacitação dos seus membros, servidores, na temática do Direito sistêmico, a exemplo da própria Defensoria Pública , Conselho da Justiça Federal , Ministério Público , Tribunais de Justiça , Ordem dos Advogados do Brasil , Delegacia de Polícias , entre outros, sendo que o que propõe a Comissão de Defesa do Direito das Mulheres é ir na contramão das práticas existosas de diversas instituições além de um grande desperdício de dinheiro público.
É salutar, contudo, esclarecer que toda prática possui um risco: seja Constelação familiar, seja mediação, conciliação, justiça restaurativa, ou qualquer outra. Isto porque, ao se disporem a tratar os conflitos de maneira mais aprofundada, emoções, memórias, sentimentos, podem vir à tona. Portanto, é imprescindível que a instituição promotora da abordagem exija formação adequada para os facilitadores. No projeto justiça sistêmica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, o facilitador deve ter formação em constelações sistêmicas, estruturais ou da Identidade (IoPT), de no mínimo 200 (duzentas) horas.
Também merece ser destacado que apesar das Defensorias Públicas utilizarem as constelações familiares desde o ano de 2017, não há qualquer registro em qualquer ouvidoria externa, Corregedoria, ou qualquer órgão fiscalizador, por qualquer pessoa, no sentido de ter se sentido intimidada, revitimizada, ou qualquer outra percepção negativa no que tange a sua participação nas constelações familiares ou práticas sistêmicas desenvolvidas pela instituição. Pelo contrário, como se observa do livro “ Defensoria Sistêmica” (SERRA AZUL, 2021), as avaliações dos participantes são majoritariamente positivas.
Por tudo isto exposto, as pessoas abaixo assinadas se manifestam favoravelmente ao uso das constelações familiares nas Defensorias Públicas, desde que o facilitador possua capacitação devida, haja voluntariedade, confidencialidade por parte de todos os envolvidos e um membro da instituição seja responsável técnico pela realização do projeto para que possa ser devidamente responsabilizado em caso de qualquer violação de direitos.


Coletivo Defensoria Sistêmica, por meio de suas integrantes:

Ana Simone Viana Cota Lima - Defensora Pública do Estado de São Paulo;
Andrea Nardon – Defensora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Carla Gerhardt –Defensora Pública do Estado de Santa Catarina;
Carolina Carvalho - Defensora Pública do Estado de Amazonas;
Jaciara Barasuol Ritter - Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
Jamile Gonçalves Serra Azul – Defensora Pública do Estado Mato Grosso do Sul;
Juliana Spuri Bernardi - Defensora Pública do Estado de São Paulo;
Kamile Costa Alves – Defensora do Estado da Bahia;
Larissa Lei Gazzeano - Defensora Pública do Estado de Santa Catarina;
Luciana Maschietto Talli Sandoval - Defensora Pública do Estado de São Paulo;
Marisa Sandra Lucca – Agente de psicologia da Defensoria do Estado de São Paulo;
Michele Andressa Alves – Defensora Pública do Estado de Santa Catarina;
Patrícia Pithan Pagnussatt Fan - Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
Poliana de Araújo Rocha – Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015a. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 mar. 2020.
BRASIL. Lei 11.340, de 26 de junho de 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm Acesso em: 12 de out. de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Audiência judicial ajuda mulheres a vencer o medo de agressores. 2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85066-audiencia-judicial-ajuda-mulheres-a-vencer-o-medo-de-agressores. Acesso em: 16 nov. 2021.

FRANCO, Glauce; MAGNO, Patrícia (Orgs.). I relatório nacional de atuação em prol de pessoas e/ou grupos em condição de vulnerabilidade. Brasília: ANADEP, 2015.
HELLINGER, Sophie. A própria felicidade: fundamentos para a Constelação Familiar. Tradução de Beatriz Rose. 2. ed. Brasília: Tagore, 2019.
MP-BA. Ministério Público do Estado da Bahia. Aplicação da constelação familiar no Direito é tema de mesa-redonda em Feira de Santana. Publicado em: 3 de abril de 2019. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/noticia/45840. Acesso em: 11 jun. 2020.
SCHMIDT, Cândice C; NYS, Cristiane Pan; PASSOS, Lizandra dos. Justiça sistêmica: um novo olhar do judiciário sobre as dinâmicas familiares e a resolução de conflitos. Disponível em: 2017. https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/horizontes/constelacoes_familiares_artigo.pdf. Acesso em: 11 jun. 2020.
SERRA AZUL, Jamile Gonçalves. Defensoria sistêmica: um novo enfoque do Direito sistêmico. São Paulo: editora Dialética, 2021.
STORCH, Sami; MIGLIARI, Daniela. A origem do Direito Sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as Constelações familiares. 1. ed. Brasília, DF: Tagore editora, 2020.
TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Cândida Menezes. Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em conflitos securitários. Revista de Processo, v. 279, p. 513-527, 2018
TJ-AL. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Portaria NUPEMEC nº 2. Diário Oficial do Poder Judiciário – Caderno Jurisdicional e Administrativo. Maceió, ano XII – EDIÇÃO 2816.
TJ-MG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portaria nº 3923/2021. 3ª Vice Presidência.. Diário do Judiciário eletrônico/TJMG. Minas Gerais, 25 de março de 202, Edição nº 57/202. Disponível em: dje.tjmg.jus.br. Acesso em: 25 de maio de 2021.
DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Orgs.). Participação e processo. São Paulo: RT, 1988. p. 128-135.













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Esta petição foi criada em 25 Novembro 2021
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