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ADMITIDA NA A.R. Suspensão imediata do uso de Certificado Digital de Vacinação Covid

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Excelentíssimos Senhores Deputados e Excelentíssimas Senhoras Deputadas

PETIÇÃO JÁ ADMITIDA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Excelentíssimos Senhores Deputados e Excelentíssimas Senhoras Deputadas:

Sob o pretexto da promoção da saúde pública, temos vindo a assistir a um atropelo escandaloso dos Direitos fundamentais dos cidadãos, que são conferidos pelo nascimento.
Nascemos livres, não tendo que depender de documentos, certificados, testes, para podermos usufruir da nossa liberdade.

Algumas das medidas de controlo da pandemia, violam impunemente, os Direitos, Liberdades e Garantias, consagrados na Constituição da República Portuguesa, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nomeadamente, a imposição de Certificado Digital Covid, para acesso a locais, bens e serviços.

A utilização deste Certificado, da forma como o Governo Português o impõe, desrespeita a própria legislação que lhe deu origem:
Resolução 2361 do Parlamento do Conselho Europeu – Vacinas Covid-19: Considerações Práticas, Éticas e Legais - números:
“7.3.1: assegurar que os cidadãos estão informados que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social, ou qualquer outra pressão, se não desejar ser vacinada;
7.3.2: assegurar que ninguém é discriminado por não ter sido vacinado, por possíveis riscos de saúde ou por não ter querido ser vacinado.”
Resolução 2383 do Parlamento do Conselho Europeu – Certificados Covid: proteção dos direitos fundamentais e implicações legais:
“4. Se os passes da Covid forem usados como base para o tratamento preferencial, eles podem ter um impacto sobre os direitos e liberdades protegidos. Esse tratamento preferencial pode equivaler a uma discriminação ilícita na aceção do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se não tiver uma justificativa objetiva e razoável. Isso exige que a medida em causa prossiga um objetivo legítimo e seja proporcional. A proporcionalidade requer um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses da comunidade (o objetivo legítimo) e o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.
8. Até que existam evidências científicas claras e bem estabelecidas, pode ser discriminatório levantar as restrições para aqueles que foram vacinados, mantendo-as para aqueles que não foram.
9. Mesmo que as evidências científicas sejam suficientes para justificar o tratamento preferencial dos titulares de passes da Covid, pode haver razões de política pública válidas para não usá-los. A sua utilização pode comprometer o vínculo fundamental entre direitos humanos, responsabilidade e solidariedade, essencial na gestão dos riscos para a saúde. Os gastos com um sistema de passe Covid podem desviar recursos escassos de outras medidas que poderiam reabrir a sociedade mais rapidamente para todos. Isso seria especialmente prejudicial se a "janela de oportunidade" fosse relativamente curta entre a existência de evidências científicas suficientes para justificar o uso de passes da Covid e o número total de vacinados sendo alto o suficiente para relaxar as restrições em geral.
10. Se as consequências da recusa da vacinação - incluindo restrições contínuas no gozo das liberdades e estigmatização - são tão graves que removem o elemento de escolha da decisão, a vacinação pode se tornar equivalente a obrigatória. Isso pode levar a uma violação de direitos protegidos e / ou ser discriminatório. A Assembleia recorda a sua Resolução 2361 (2020) “Vacinas Covid-19: considerações éticas, jurídicas e práticas”, na qual apelou aos Estados-Membros para “assegurarem que os cidadãos sejam informados de que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social ou outra para serem vacinados, caso não o desejem ”. Qualquer pressão indireta indevida sobre pessoas que não podem ou não querem ser vacinadas pode ser mitigada se os passes da Covid estiverem disponíveis por motivos outros que não a vacinação.
11. Um passe da Covid seria baseado em informações médicas pessoais confidenciais que deveriam estar sujeitas a rígidos padrões de proteção de dados. Isso inclui ter uma base legal clara, o que é relevante também para a aceitabilidade de medidas que possam restringir direitos ou levar a um tratamento potencialmente discriminatório.”
Vejamos, se uma pessoa vacinada pode infetar terceiros (vacinados ou não), e pode ser infetada (tanto por vacinados como por não vacinados), então qual a real utilidade do Certificado, tendo em conta que a apresentação do mesmo, não garante que não haja transmissão do vírus?
Se o objetivo fosse a mitigação dos contágios, então nos locais onde colocam restrições de entradas, a única coisa que resultaria, seria testagem para todos os cidadãos (maiores de 12 anos).

Nunca foi pedido aos cidadãos, comprovativo de vacinação da hepatite B, do tétano, da tuberculose, do sarampo, da BCG, e das demais vacinas.
Nunca foi preciso apresentar testes negativos para HPV, HIV, candidíase, sífilis, dentro das mais diversas doenças contagiosas das quais podemos ser portadores assintomáticos.
Em tempos, era obrigatória a apresentação de um RX ao tórax para matrícula no ensino superior, e para a prática de desporto, mas não se estendia esse transtorno a situações do quotidiano, como está a acontecer com a atual situação.

Nem as taxas de letalidade desta doença justificam que se segreguem e discriminem cidadãos, dotados de livre arbítrio e do direito de tomarem decisões relativas à sua saúde.
Em termos legais, quer na nossa legislação, quer na internacional, a administração de uma vacina é um ato médico que tem de ser consentido, sendo que todas as pessoas têm o inalienável direito de decidir – especialmente quando o que está em causa é uma vacina experimental que ainda não se mostra testada em toda a sua plenitude – se querem ou não ser vacinadas.

Assim, esta medida, numa análise superficial à legislação, e feita por uma pessoa sem formação na área do Direito, viola:
Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (diante designada por DUDH): “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Artigo 2º da DUDH: “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.”
Artigo 3º da DUDH: “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Artigo 7º da DUDH: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”
Artigo 9º da Constituição da República Portuguesa (diante designada por CRP), Tarefas Fundamentais do Estado. São tarefas fundamentais do Estado:
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
Artigo 13º da CRP relativo ao Princípio da Igualdade:
"1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei; 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."
Deste modo, a restrição deliberada pelo Conselho de Ministros pode ser equiparada ao racismo, por exemplo, carecendo de respaldo na Lei vigente e incorrendo os agentes que a venham a aplicar em ato reconhecidamente ilegal.
Artigo 16º da CRP que dispõe que: “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. Declaração essa que diz, no seu Artigo 7º: “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”, já acima mencionado.
Artigo 18º, número 2 da CRP relativo à Força Jurídica: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” A exceção surge no artigo seguinte.
Artigo 19º, número 1 da CRP - Suspensão do Exercício de Direitos:
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.”
Não estamos em estado de emergência ou estado de sítio. O Governo não pode através de uma Resolução de Conselho de Ministros, nem mesmo através de um Decreto-Lei produzir normas que limitam, suspendem ou eliminam os direitos, liberdades e garantias.
Artigo 21º da CRP - Direito de Resistência: “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Artigo 22º da CRP - Responsabilidade das entidades públicas: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Artigo 25º da CRP - “A integridade moral e física das pessoas é inviolável.”
Artigo 26º, números 1 e 2, da CRP - Outros Direitos Pessoais:
“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”
Artigo 112º, número 1 da CRP - Atos normativos:
“1. São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.”
Logo, resoluções do Conselho de Ministros, não são leis.
Artigo 277º, ponto 1 da CRP - Inconstitucionalidade por ação:
“1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
Artigo 8º, número 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção de Dados Pessoais:
“1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.”
Resolução 2361 do Parlamento do Conselho Europeu – Vacinas Covid-19: Considerações Práticas, Éticas e Legais – números:
“7.3.1: assegurar que os cidadãos estão informados que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social, ou qualquer outra pressão, se não desejar ser vacinada;
7.3.2: assegurar que ninguém é discriminado por não ter sido vacinado, por possíveis riscos de saúde ou por não ter querido ser vacinado.”
Resolução 2383 do Parlamento do Conselho Europeu – Certificados Covid: proteção dos direitos fundamentais e implicações legais:
“4. Se os passes da Covid forem usados como base para o tratamento preferencial, eles podem ter um impacto sobre os direitos e liberdades protegidos. Esse tratamento preferencial pode equivaler a uma discriminação ilícita na aceção do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se não tiver uma justificativa objetiva e razoável. Isso exige que a medida em causa prossiga um objetivo legítimo e seja proporcional. A proporcionalidade requer um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses da comunidade (o objetivo legítimo) e o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.
8. Até que existam evidências científicas claras e bem estabelecidas, pode ser discriminatório levantar as restrições para aqueles que foram vacinados, mantendo-as para aqueles que não foram.
9. Mesmo que as evidências científicas sejam suficientes para justificar o tratamento preferencial dos titulares de passes da Covid, pode haver razões de política pública válidas para não usá-los. A sua utilização pode comprometer o vínculo fundamental entre direitos humanos, responsabilidade e solidariedade, essencial na gestão dos riscos para a saúde. Os gastos com um sistema de passe Covid podem desviar recursos escassos de outras medidas que poderiam reabrir a sociedade mais rapidamente para todos. Isso seria especialmente prejudicial se a "janela de oportunidade" fosse relativamente curta entre a existência de evidências científicas suficientes para justificar o uso de passes da Covid e o número total de vacinados sendo alto o suficiente para relaxar as restrições em geral.
10. Se as consequências da recusa da vacinação - incluindo restrições contínuas no gozo das liberdades e estigmatização - são tão graves que removem o elemento de escolha da decisão, a vacinação pode se tornar equivalente a obrigatória. Isso pode levar a uma violação de direitos protegidos e / ou ser discriminatório. A Assembleia recorda a sua Resolução 2361 (2020) “Vacinas Covid-19: considerações éticas, jurídicas e práticas”, na qual apelou aos Estados-Membros para “assegurarem que os cidadãos sejam informados de que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social ou outra para serem vacinados, caso não o desejem ”. Qualquer pressão indireta indevida sobre pessoas que não podem ou não querem ser vacinadas pode ser mitigada se os passes da Covid estiverem disponíveis por motivos outros que não a vacinação.
11. Um passe da Covid seria baseado em informações médicas pessoais confidenciais que deveriam estar sujeitas a rígidos padrões de proteção de dados. Isso inclui ter uma base legal clara, o que é relevante também para a aceitabilidade de medidas que possam restringir direitos ou levar a um tratamento potencialmente discriminatório.”
Artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Proibição de Discriminação:
“O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”

Assim, solicito humildemente que fazendo uso dos poderes que vos são conferidos, que intervenham no sentido da reposição dos Direitos consagrados da CRP e demais legislação.

Cordialmente,
Filipa Ferrão
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em terça-feira, 7 de Dezembro de 2021

    Petição já submetida no site do Parlamento.




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Esta petição foi criada em 07 Setembro 2021
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