POR UM ENSINO SUPERIOR DE QUALIDADE
Para: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Errada, e injustamente, foi decretada no Decreto-Lei n.º 27/2021 (de 16 abril) no art 7º a introdução da alínea 2, sem sequer se acautelar um período transitório:
"2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida APÓS a conclusão do grau académico".
Num país que tanto carece de saber fazer e de conhecimento técnico especializado, muito aportado no Ensino Superior pelos Professores com Título de Especialista, é lamentável que agora a Academia só reconheça a experiência profissional que se adquire depois da obtenção de um grau académico. De acordo com esta lei desperdiça-se, pelo menos, uma década de conhecimento especializado.
Esta alteração, introduzida durante o decorrer do ano letivo, penaliza imensamente quem, além de ter a necessária relevante experiência profissional de mais de 10 anos, estava em fase de conclusão do seu grau académico com o único objetivo de requer o Título de Especialista.
Quem inicia um plano de estudos nunca espera que, no mesmo ano letivo, se legisle uma mudança radical como esta, sem que se proteja quem está na fase finalista. As mudanças legislativas deste âmbito devem prever um regime transitório, que lamentavelmente neste caso não se aplicou.
É imperativo, portanto, que se faça aprovar um Despacho Complementar que estabeleça um regime transitório a esta alínea. São necessárias pelo menos 100 assinaturas desta Petição para se poder submeter o assunto à AR e conseguir o período transitório.
Faça-se justiça. Por um Ensino Superior de qualidade.