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Actualização Unilateral de propina EPL- Escola Portuguesa de Luanda

Para: Exmo. Senhor Pedro Pessoa e Costa Embaixador de Portugal em Angola & Patrono da Escola Portuguesa de Luanda;[email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected]

Petição

Os Cooperadores da Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola (doravante “CPEA”), pais, encarregados de educação, alunos, pessoal docente e não docente, comunidade educativa da Escola Portuguesa de Luanda -CELP, membros da sociedade angolana e portuguesa,

Vêm por esta apresentar uma petição contra;
A Direcção da Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Sr. Horácio Pina, e demais órgãos sociais, Presidente da Mesa da Assembleia Geral representado pelo Sr. Mario Nelson santos, e Conselho Fiscal representado pelo senhor José Marques
Nos termos e com os seguintes fundamentos:


A CPEA é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos e tem como objecto específico gerir escolas de ensino público, com planos curriculares e programas de ensino em vigor no sistema educativo português.

Conforme estipulado no artigo 23.º dos Estatutos da CPEA, a mesma é composta por 3 (três) órgãos sociais, designadamente, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal.

De acordo com o artigo 27.º dos Estatutos da CPEA, a Assembleia Geral, da qual fazem parte todos os cooperadores, é o órgão supremo da CPEA, sendo as suas deliberações vinculativas para os restantes órgãos e membros da Cooperativa.
4.º
O supracitado artigo é, aliás, integralmente copiado do art. 33º do Código Cooperativo português, ao qual se subordinam os estatutos de qualquer sociedade juridicamente definida como cooperativa, sendo um dos critérios basilares da sua constituição.

No âmbito da sua actividade de gestão de escolas de ensino público, foi adjudicada à CPEA, por ajuste directo e sem contrato de gestão, a gestão da Escola Portuguesa de Luanda (doravante “EPL”).

A EPL foi criada através do Decreto-Lei nº 183/2006, de 06 de Setembro, ao abrigo de um protocolo (Decreto n.º 34/95, de 31 de Agosto) celebrado entre os Estados Angolano e Português, tendo como objectivo a promoção do ensino e difusão da língua e cultura portuguesa, como acontece com as demais escolas portuguesas no estrangeiro.


Ao abrigo dos Estatutos da CPEA e dos diplomas acima enunciados, os cooperadores da CPEA têm direito a matricular os seus educandos no referido estabelecimento de ensino, onde os mesmos têm acesso ao ensino de acordo com os planos curriculares e programas em vigor no sistema educativo português. Como contrapartida, os cooperadores pagam uma taxa de matrícula anual e propinas mensais. Tais valores, têm por finalidade única, remunerar os professores, o pessoal administrativo e suportar as despesas de todos os serviços necessários ao bom funcionamento da escola, já que a Cooperativa não tem fins lucrativos.

Sucede que desde 2017, o Conselho de Administração da CPEA tem vindo a violar gravemente os Estatutos da Cooperativa, decidindo sobre matérias estranhas à sua competência, nomeadamente, no que diz respeito à matéria das propinas e alteração do Regulamento Interno da escola, cuja decisão compete, como atrás demonstrado, à Assembleia Geral de cooperadores.

Com efeito, dispõe o artigo 42.º dos Estatutos da REQUERIDA o seguinte:
“Artigo 42.º
Regulamento Interno
Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral aprovará, para a Cooperativa, um regulamento interno que, entre o mais, estabelecerá as regras quanto ao funcionamento dos seus órgãos sociais e dos órgãos pedagógicos, (…) e, em especial no tocante às escolas, estabelecerá, entre o mais, regras quanto ao tempo, modo e condições de matrícula dos alunos, quanto às propinas, quanto aos casos de não renovação de matrícula, quanto às idades mínimas e máximas para frequência escolar, quanto às normas de assiduidade dos alunos, quanto aos critérios de avaliação de conhecimentos e quanto ao regime disciplinar dos alunos, docentes e demais trabalhadores da Cooperativa.” (sublinhado nosso).
10º
O Conselho de Administração, em flagrante atropelo dos Estatutos da CPEA, do Código Cooperativo e da Lei a Sociedade Comerciais aplicada supletivamente, tem vindo a alterar unilateralmente o valor das propinas da EPL. Assim,
11º
No ano lectivo de 2016/2017 - isto é, de Setembro de 2016 a Setembro de 2017 - a propina mensal que vigorava era de Akz 56.875,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco Kwanzas) mensais. Entretanto, em Outubro de 2017, por decisão unilateral do Conselho de Administração e sem qualquer aprovação pelos cooperadores, o valor das propinas foi aumentado para Akz 86.666,67 (oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis Kwanzas e sessenta e sete cêntimos).

12º
Em Dezembro de 2017, desta vez mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, foi aprovada a alteração do valor das propinas para Akz 93.333,33 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três Kwanzas e trinta e três cêntimos).
13º
Em Janeiro de 2018, o Conselho de Administração da CPEA efectuou, de novo unilateralmente, mais uma alteração do valor das propinas, passando a cobrar aos cooperadores o valor de Akz 112.200,00 (cento e doze mil e duzentos Kwanzas) por mês e, em meados de 2018, alterou novamente, de forma unilateral, o valor das propinas, passando a cobrar o montante de Akz 155.600,00 (cento e cinquenta e cinco mil e seiscentos Kwanzas) mensal.
14º
Em finais de Junho de 2019, na altura das matrículas para o ano lectivo 2019/2020, o Conselho de Administração, voltou a alterar unilateralmente o valor das propinas, e passou a cobrar dos cooperadores o valor de Akz 196.300,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos Kwanzas) mensal, o que representa no total e até a presente data um aumento de quase 200%.

Não satisfeitos,
15º
Nesta segunda feira 05/07/2021, sem qualquer aviso prévio aos encarregados de educação e cooperadores, o Conselho de Administração da CPEA efectuou, e impôs novamente e unilateralmente, a dois dias do início das matriculas para o ano lectivo 2021/2022, mais uma alteração e aumento do valor das propinas, passando a cobrar aos cooperadores o valor de Akz 251.400,00 (Duzentos e cinquenta e um mil e quatrocentos Kwanzas) por mês, ou seja um aumento de cerca de 22%, e Akz 175.980,00 (Cento e setenta e cinco mil novecentos e oitenta Kwanzas) como taxa para a renovação da matrícula, o que corresponde a 70% do valor da propina, com o agravante de também sermos obrigados a pagar adiantado o mês de Setembro, caso contrário é-nos condicionada a matrícula dos nossos filhos.

16º
De acordo com o Código Cooperativo, os Estatutos da CPEA, o decreto-Lei nº183/2006, de 06 de Setembro, e a Lei das Sociedades Comerciais, a aprovação do aumento ou da redução do valor das propinas é da exclusiva competência do órgão máximo da Cooperativa que é a Assembleia Geral.
17º
No entanto, o Conselho de Administração da CPEA recusa-se a admitir que o valor das propinas deve ser fixado pela vontade daquele órgão máximo.
18º
O Conselho de Administração da CPEA tem actuado, reiteradamente, de forma contrária à vontade manifestada pelos cooperadores em Assembleia Geral, os quais vêem as suas deliberações ignoradas e atropeladas pelo referido órgão.
19º
O Conselho de Administração da CPEA, em clara violação das decisões tomadas em Assembleia Geral, tem solicitado autorização ao Ministério da Educação português, para que este aprove a subida de propinas reflectidas em orçamentos submetidos à deliberação da Assembleia Geral e não aprovados por esta.
20º
Para justificar o que os Cooperadores, pais, encarregados de educação e comunidade educativa entendem ser uma ilegalidade, a CPEA invoca insistentemente o art.40º do Decreto-Lei nº 183/2006, considerando que a fixação do valor das propinas é da competência do Conselho da Administração da CPEA, por entender que a mesma tem a competência para o fazer na qualidade de órgão de gestão da própria CPEA, que tem regras próprias para deliberar quanto a esta matéria.

21º
Convém abrir parenteses e esclarecer que a CPEA faz tábua no que concerne à interpretação da referida norma, pois resulta cristalino que quando a mesma se refere ao Conselho Directivo está a fazer alusão às Escolas Portuguesas no Estrangeiro cuja gestão é feita directamente pelo Estado Português, o qual nomeia um conselho directivo, a título de exemplo, este tipo prática é feita nas Escolas Portuguesas de Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Macau, cuja gestão é feita pelo Estado Português, assistido por intermédio do já mencionado órgão.
22º
No que diz respeito ao caso particular de Angola, cuja gestão, atípica, sui generis, única e exclusiva, é conferida a uma entidade gestora conforme a segunda parte da supracitada norma, tal prática não se aplica de todo. Ora estando a gestão da EPL atribuída à CPEA, a fixação do valor das propinas deve obedecer às regras relativas às competências e atribuições dos órgãos sociais desta, que no caso concreto são acometidas à Assembleia Geral.
23º
Este modus operandi do Conselho de Administração da CPEA tem-se repetido todos os anos e visa unicamente “contornar” as decisões tomadas pelos cooperadores em Assembleia Geral, mediante imposição de um valor sob pretexto de o mesmo ter sido “autorizado” pelo Estado Português.
24º
Com efeito, em 30 de Novembro de 2019, foi submetido pelo Conselho de Administração da CPEA à sua Assembleia Geral, o orçamento para o ano de 2020, prevendo uma subida do valor da propina para aproximadamente Akz 330.000,00 a ser aplicada no ano lectivo em curso, 2019/2020.
25º
Tal orçamento não foi aprovado pela sua Assembleia Geral pelo que, não tendo a Direcção da CPEA desta vez logrado êxito no seu expediente junto do Governo português, continuou a vigorar o valor da propina aplicável na altura, isto é, Akz 196.300,00.
26º
Desde a data referida no ponto anterior, o Conselho de Administração da CPEA não submeteu à sua Assembleia Geral de cooperadores qualquer orçamento ou outro documento que viesse substituir ou rectificar o anterior orçamento, chumbado em Novembro de 2019.
27º
Sucede que, o ano lectivo 2020/2021 terminou e, enquanto os cooperadores aguardavam informações necessárias para a confirmação da matrícula dos seus educandos, no dia 5 de Julho de 2021 o Conselho de Administração da CPEA enviou um comunicado por e-mail aos cooperadores, informando e impondo a subida das propinas conforme o demonstrado no 15º.
28º
Ou seja, sem que tivesse sido previamente submetido, apreciado, deliberado e aprovado pela sua Assembleia Geral de cooperadores um novo aumento do valor das propinas, o Conselho de Administração da CPEA uma vez mais o impôs aos cooperadores, em flagrante desrespeito dos Estatutos da CPEA, do Código Cooperativo, da Lei das Sociedades Comerciais e da vontade do órgão máximo da Cooperativa.
29º
De referir que, também por decisão unilateral, o Conselho de Administração da CPEA procedeu a cobrança do valor integral das propinas, isto é, 100% do valor das propinas, durante os meses em que esteve em vigor o estado de emergência e a situação de calamidade por efeito da pandemia da Covid-19, em que os serviços de educação não foram fornecidos nos mesmos termos (qualidade e quantidade) que seriam nas aulas presenciais e não teve as mesmas despesas que teria em situação normal sem pandemia.
30º
Ora, sem necessidade de maior desenvolvimento, as aulas remotas fornecidas pela Escola foram leccionadas num sistema não ensaiado nem testado previamente, situação que resultou na transferência das obrigações dos professores para os encarregados de educação/cooperadores, pois estes passaram a realizar as tarefas atribuídas aos professores e ao mesmo tempo que pagavam a totalidade do valor das propinas.
31º
Além disso, da situação acima descrita resultaram constrangimentos diversos relacionados com a gestão diária do sistema informático e de capacidade de internet, resultando numa clara diminuição da qualidade do ensino oferecido, bem como um esforço financeiro acrescido para os encarregados de educação/cooperadores traduzido na aquisição de computadores, impressoras, papel, tinteiros, outros matérias consumíveis e saldo de dados para a internet.
32º
Acresce que considerando que o valor anual de propinas é fixado tendo por base um conjunto de despesas a realizar nesse período, relacionadas com a presença de alunos no contexto escolar, nomeadamente, gastos com água, luz, manutenção e serviço de segurança, com a suspensão das aulas presenciais, essas despesas inexistem ou são reduzidas ao mínimo, razão pela qual o valor da propina tem necessariamente de sofrer a correspondente alteração, o que foi prepotentemente negado aos cooperadores.
33º
Conforme é prática recorrente do Conselho de Administração da CPEA nestes três últimos anos, os cooperadores, pais, encarregados de educação e alunos têm receio de que nos próximos dias lhes seja inviabilizado as matrículas e negado o direito constitucionalmente consagrado à educação, caso não paguem o agora imposto.
34º
Tais valores, a serem cobrados num período bastante curto de dois dias sem qualquer possibilidade de se puder pagar mais tarde ou com prazos maiores, como tem sido prática seguida pelo Conselho de Administração da CPEA, e de as matrículas se realizarem também em apenas dois dias, impedirão muitos cooperadores e encarregados de educação, no presente contexto de capacidade financeira reduzida, de matricularem os seus educandos no próximo ano lectivo 2021/2022.
35.º
Caso a referida situação se verifique, os cooperadores correm o risco de perderem a respectiva vaga, a qual serão atribuídas a outros interessados actualmente com capacidade financeira, num total desprezo pela lei da Bases do sistema educativo português, do código cooperativo, do estatuto do ensino particular e cooperativo, do estatuto do aluno, e do o direito fundamental à educação de toda a comunidade estudantil que tem vindo a estudar na Escola Portuguesa de Luanda.
36.º
A actuação do Conselho de Administração da CPEA e respectivos órgãos sociais que não convoca tempestivamente a Assembleia Geral dos cooperadores para efeitos de fixação da propina aplicável ao ano lectivo seguinte, deixando arrastar a indefinição até às vésperas da realização das matrículas, surpreende os cooperadores, numa clara chantagem e acto indecente, sujeitando-os a pagar o valor arbitrariamente fixado ou a deixar os seus educandos fora da escola.
37º
De referir que o Conselho de Administração da CPEA e respectivos órgãos socias tiveram tempo suficiente, para convocar a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária para a discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2021/2022, respectiva propina e termos e condições de matrículas, ou de se dignarem em tempo oportuno a informar os cooperadores e pais o que não sucedeu.
38º
É importante realçar que os Cooperadores e encarregados de Educação, por causa da carga do valor da propina arbitrariamente imposto e fixado pelo o Conselho de Administração da CPEA, e por não terem sido atempadamente informados, não poderão matricular os seus educandos na EPL e ainda estarão impossibilitados de o fazer no sistema nacional de ensino angolano, ou em outras similares privadas.
39º
Perante o perigo iminente de aumento exponencial das propinas por parte de um órgão que não tem competência para o efeito (o Conselho de Administração da CPEA sob escudo do Ministério da Educação português), perante o risco de os educandos dos requerentes ficarem privados do ensino no próximo ano lectivo, em resultado da perda da respectiva vaga na EPL por falta de capacidade financeira dos respectivos encarregados de educação e, enquanto não se define, em órgão competente (a Assembleia Geral da CPEA) o valor da propina para o ano lectivo 2021/2022, urge acautelar o direito à educação dos filhos dos cooperadores e encarregados de educação.
40.º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CPEA tem omitido a sua obrigação de convocar a reunião dos cooperadores para efeitos de definição do valor da propina nos três últimos anos lectivos.
41.º
Face a essa omissão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CPEA, os Cooperadores e encarregados de educação, solicitam aos órgãos judiciais que substituam a vontade do Presidente daquele órgão e convoque a assembleia para os efeitos acima referidos, bem como uma acção de prestação de contas.

DO DIREITO
Determina o art.399º do Código de Processo Civil que “quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis, que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário”.
42º
Assim, como primeiro requisito desta petição surge a aparência dos seguintes direitos dos cooperadores e encarregados de educação:
a) o direito de matricular os respectivos educandos na EPL, conforme o art. 17º, al.a) do estatuto da CPEA;
b) o direito de participar activamente na vida de cooperativa na formulação das suas políticas e tomada de decisões, que é um corolário do Princípio da Gestão Democrática pelos Cooperadores, de acordo com o disposto no art.3º, nº 2 e 21º, al.a) e b) do Código Cooperativo.
c) O direito de tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes na ordem de trabalhos, nos termos dos art.17º, al. b) dos Estatutos da CPEA.
d) O direito de utilizar pessoalmente ou através dos seus educandos matriculados na escola, os serviços da Cooperativa, nos termos do art.17º, al. a) dos Estatutos da CPEA.
44º
Como segundo requisito a lei exige que exista o risco de lesão grave e de difícil reparação do direito dos requerentes, que no caso concreto se traduz na eminência do Conselho de Administração da CPEA, impor a propina ilegitimamente anunciada, situação que impossibilitará os cooperadores e encarregados de educação de matricularem os seus educandos, por manifesta incapacidade financeira, pois muitos têm mais de 3 ou 4 filhos a frequentar a EPL e de não poderem matriculá-los em outras escolas, cerceando o direito à educação dos menores, que é um direito fundamental e põe em causa o interesse superior da criança, que é tutelado pelas normas supracitadas, pela Constituição da República de Angola e de Portugal e ainda pelas Convenções internacionais ratificadas por ambos os Estados.
45º
Acrescenta-se que os demais direitos também serão lesados, pois permitir que o Conselho de Administração da CPEA perpetue o seu modus operandi sem qualquer controlo por parte do seu órgão máximo (a Assembleia Geral), além de vergonhoso, comprometerá a continuação do projecto que esteve na base da criação da CPEA e da EPL.
46º
Quanto à subsidiariedade, a Direcção da CPEA entende que nenhuma das legítimas reclamações e direitos dos cooperadores se aplica à situação jurídica dos mesmos.
47º
E por fim, os cooperadores e encarregados de educação consideram que o deferimento desta petição não violará a proporcionalidade, pois têm constatado que apesar dos aumentos sucessivos que se têm verificado desde o ano de 2016, os mesmos têm tido um efeito contrário à expectativa dos cooperadores e encarregados de educação no que concerne às condições da escola, a qualidade do ensino, à segurança dos alunos e aos serviços prestados pelas empresas contratadas pela Direcção da CPEA.
48.º
Além disso, invocam todos os anos a existência de um défice que não consegue provar, não apresentar a lista de devedores que dizem existir, não fazem a depuração de sócios contabilizando pessoas falecidas e que em nada contribuem para a cooperativa, apresentam projectos megalómanos como a construção de piscinas olímpicas, e não justificam qual o destino que foi dado às reservas de milhões de Euros que se esfumaram misteriosamente.
49º
Os cooperadores e encarregados de educação consideram também que a proporcionalidade com o deferimento desta petição não será beliscado porque em última instância o Estado Português pode sempre resgatar a sua escola, e adoptar o modelo de gestão típico, comum às demais Escolas portuguesas no estrangeiro.

Nestes termos e porque resultam provados os pressupostos de que a lei faz depender o deferimento desta petição, os cooperadores, encarregados de educação e comunidade educativa da EPL, através desta petição requerem o seguinte:
1. Que o Conselho de Administração da CPEA seja intimada a abster-se de aumentar o valor das propinas, até ao momento em que estas sejam fixadas em Assembleia Geral tempestivamente convocada para o efeito, pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou judicialmente a pedido dos cooperadores;
2. Que o Conselho de Administração da CPEA seja intimada a não colocar qualquer obstáculo e a aceitar a matrícula de todos os alunos educandos dos cooperadores para o ano lectivo 2021/2022 e que se abstenha de qualquer conduta que coloque em risco o direito fundamental dos educandos à frequência da escola e ao ensino, como tem acontecido há três anos consecutivos.



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Esta petição foi criada em 07 julho 2021
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