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Não à construção de loteamentos na Rua do Almansor

Para: Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Guimarães, Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Fermentões

Segundo consta, na freguesia de Fermentões querem construir quatro (4) loteamentos, na Rua do Almansor.

Até aqui, tudo bem... O mal está na localização dos mesmos e da maneira como estão a ser realizados.

Hoje, 16/06/2021 foram colocados dezenas de pilares em cima do passeio público e com sinalização de uma fita vermelha. Ao que tudo indica, para dar início à construção.

Contudo, não há uma placa de licença para o projeto.


"REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07-08-1951, com as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:

- Decreto n.º 38 888, de 29-08-1952;- Decreto-Lei n.º 44 258, de 31-03-1962; - Decreto-Lei n.º
45 027, de 13-05-1963; - Decreto-Lei n.º 650/75, de 18-11; - Decreto-Lei n.º 43/82, de 08-02; -
Decreto-Lei n.º 463/85, de 04-11; - Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30-06; - Decreto-Lei n.º 64/90,
de 21-02; - Decreto-Lei n.º 61/93, de 03-03; - Decreto-Lei n.º 409/98, de 23-12; - Decreto-Lei n.º
410/98, de 23-12; - Decreto-Lei n.º 414/98, de 31-12; - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12; - Lei
n.º 13/2000, de 20-07; - Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04-06; - Decreto-Lei n.º 290/2007, de 17-
08; - Decreto-Lei n.º 50/2008, de 19-03; - Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12-11.

Considerando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral declarada por:
– Acordão n.º 329/92, de 20-10

TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa

CAPÍTULO I
Generalidades

Artigo 1.º

A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução,
ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim
os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das
zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades
sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do
presente regulamento.

§ único. O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja
tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter
industrial ou de utilização colectiva.
Redacção dada por Decreto-Lei nº 44 258 de 31-03-1962, artigo 1.º

Artigo 3.º

As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução de quaisquer obras
sem que previamente verifiquem que elas não colidem com o plano de urbanização geral ou
parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam, a estética urbana.
§ único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras será sempre
condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento, dos
regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições legais cuja
aplicação incumbe à administração municipal assegurar.

De referir, ainda sobre a perda de salubridade e o ensobramento que os loteamentos vão fazer sobre as crianças da Instituição do Caminho Para o Futuro (CPF).

Ponto 1. Rede Educativa
As escolas, devem obedecer aos princípios e objectivos definidos pela política
educativa, reflectida na concepção e na implantação da rede de estabelecimentos
de educação e ensino.

Ponto 2. Localização e zonas envolventes

2.1. A crescente abertura da escola à comunidade tem feito sobressair e valorizar a
relação de complementaridade entre a escola e os demais equipamentos urbanos
(jardins, parques, equipamentos desportivos, culturais e sociais, designadamente
outras escolas, creches, ATL, centros da 3.ª idade), pelas vantagens e benefícios,
tanto de natureza educativa como cultural, social e financeira, que advêm da
colaboração e da partilha de recursos entre instituições. Neste sentido, a escolha do local para
implantação de uma pré-escola, seria o de estabelecer desde logo, o plano
espacial, uma efectiva relação de proximidade e de complementaridade entre a
escola e outros equipamentos urbanos existentes ou programados.

2.2. As escolas devem localizar-se em zonas consolidadas urbanisticamente ou com
planos de pormenor aprovados e com ligações fáceis e seguras, a pé e por
transporte público, aos locais de residência da população a servir.

2.3. As escolas devem situar-se em locais que ofereçam adequadas condições de
segurança e de SALUBRIDADE. Assim, as escolas não devem situar-se em zonas ou
locais sob a influência de fontes de vibrações, ruídos, poeiras, maus cheiros, gases
tóxicos, perigo de incêndio ou explosão (estabelecimentos industriais e militares,
carreiras de tiro, pedreiras, encostas perigosas, lixeiras).

2.4. Nas áreas envolventes dos recintos escolares não devem existir quaisquer
obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ENSOMBRAMENTO dos
recintos.

2.5. Nos casos de escolas já existentes em que possa estar em risco a salvaguarda
do cumprimento de princípios expostos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4, deve a Autarquia,
com vista a garantir aos recintos melhor enquadramento urbano e arquitectónico,
condições de segurança nos acessos e na envolvente próxima da escola, níveis
adequados de insolação e a defesa do recinto contra eventuais agentes prejudiciais
às suas condições de salubridade, promover o estabelecimento de zonas de
protecção à escola."

De referir, que se fosse uma freguesia em que as eleições fossem apertadas, a Junta de Freguesia de Fermentões ou a Câmara Municipal de Guimarães compravam o terreno e faziam o que a maior parte dos cidadãos queria ou pensam ser o melhor para a Freguesia, que era a construção de um parque infantil ou de lazer.



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Esta petição foi criada em 16 junho 2021
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