Queixa colectiva contra o funcionamento da Procuradoria Distrital e do SERNIC no Distrito de Matutuíne
Para: Exmo. Senhor Digníssimo Procurador Provincial da República-Chefe Província de Maputo
Exmo. Senhor,
Digníssimo Procurador Provincial da República-Chefe,
Antes de mais, aceite os nossos melhores e mais respeitosos cumprimentos.
Os signatários servem-se da presente para, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, n.º 2, e 5.º, todos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro (“Lei das Petições, Queixas e Reclamações”), exercerem o Direito de Queixa Colectiva em Defesa do Interesse Geral contra o funcionamento da Procuradoria Distrital e do Serviço Nacional de Investigação Criminal (“SERNIC”) no Distrito de Matutuíne, Província de Maputo, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A localidade da Ponta do Ouro tem experienciado um aumento significativo de ocorrências criminais de vários tipos, das quais destaca-se a ocorrência de alguns crimes violentos contra a vida e integridade física com recurso a armas de fogo e armas brancas (tentativas de homicídio e ofensas corporais graves no âmbito de assaltos a residências e estabelecimentos comerciais) e de diversos crimes contra a propriedade (furtos e roubos em residências, estabelecimentos turísticos e veículos automóveis).
2. A situação tem estado a deteriorar-se no presente ano de 2021 com uma onda de criminalidade que tem provocado alarme social na Ponta do Ouro, não sendo exagero algum afirmar-se que o crime está fora de controlo na Ponta do Ouro.
3. Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro, compete especificamente ao SERNIC investigar, de entre outros, os crimes contra as pessoas, contra o património e contra a ordem e tranquilidade públicas.
4. As pessoas e entidades que têm sido afectadas por esta onda de criminalidade têm participado as ocorrências criminais junto do posto policial da PRM na Ponta do Ouro na expectativa de que o SERNIC posteriormente investigue, todavia até à data ainda não foram identificados os agentes dos diversos crimes praticados, muito menos foram responsabilizados penalmente.
5. Acresce que, na maioria das vezes após a participação das ocorrências os ofendidos nunca chegam a ser contactados pelo SERNIC para, por exemplo, prestar depoimentos ou para permitir que o SERNIC realize perícias, o que sugere que a instrução preparatória do SERNIC às ocorrências criminais reportadas no posto policial da Ponta do Ouro tem sido deficiente ou mesmo inexistente.
6. Nos termos do artigo 101.º, alínea d), conjugado com o artigo 103.º, alínea c), ambos da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, compete à Procuradoria Distrital da República garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime e participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade.
7. A percepção que existe é que, a nível do Distrito de Matutuíne e com relação à onda de criminalidade que tem estado a assolar a Ponta do Ouro, nem a Procuradoria Distrital nem o SERNIC têm estado a assumir na plenitude as suas competências, não havendo sinais da definição de quaisquer estratégias para reverter o actual cenário de criminalidade.
8. No caso específico do SERNIC, é modesto entendimento dos signatários que o SERNIC a nível do Distrito de Matutuíne não tem estado a garantir a realização dos actos necessários à prevenção criminal, investigação criminal e instrução preparatória dos processos-crime no que se refere às ocorrências criminais reportadas na localidade da Ponta do Ouro.
9. O acima descrito tem agravado o sentimento de alarme social na Ponta do Ouro e, na opinião dos signatários, tem conferido aos agentes dos crimes uma sensação de impunidade e de convite à continuação da prática de actividades criminosas.
10. Recordamos que a Ponta do Ouro é um destino turístico por excelência, pelo que, a manutenção ou agravamento da onda de criminalidade acima relatada afugentará os turistas e terá consequências nefastas para a indústria do turismo e para as inúmeras famílias residentes na Ponta do Ouro que, directa e indirectamente, dependem do turismo para sobreviver.
11. Em face do acima exposto, os signatários apresentam a presente queixa colectiva em defesa do interesse geral de salvaguarda da segurança de pessoas e bens e da tranquilidade pública e requerem a V. Exa. se digne fiscalizar a actividade do Ministério Público e a actividade processual do SERNIC, respectivamente, a nível do Distrito de Matutuíne, com referência às ocorrências criminais que têm sido verificadas na Ponta do Ouro, ao abrigo do disposto no artigo 95.º, alíneas j) e l), da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro.
Com os nossos melhores cumprimentos,