Garante de Proteção Real às Mulheres Vítimas de Violência
Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Carolina Sofia Bacalhau Carvalho, com o CC número 30759284, Beatriz Caço Rêgo, com o CC número 15254553, Lara Sofia Pereira Hilário, com o CC número 31024616, Mariana Pereira Bregieiro, com o CC número 30660589, Luísa Gonçalves Pato, com o CC 14900557 e Luís Filipe Ribães Monteiro, com o CC 8053318, cidadãs e cidadão Portugueses, no direito que a Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro lhes confere e que regula o Exercício do Direito de Petição, vêm os proponentes e demais signatários, apresentar a presente Petição de Mudança/Atualização de Legislação no que concerne ao Garante de Proteção Real às Mulheres Vítimas de Violência, mormente,
(i) O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 março – Código Penal
(ii) A Lei n.º 61/91, de 13 de agosto – Lei de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência
(iii) A Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, com a última alteração com a Lei n.º 129/2015 de 03 de setembro – Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência Suas Vítimas
(iv) A Lei n.º 130/2015 – Estatuto da Vítima
Solicitam, ainda, os proponentes e signatários desta petição que, a mesma, seja reencaminhada para os devidos Órgãos competentes para subsequente análise e provimento, pelos fundamentos, infra, expostos:
Parte 1: Preâmbulo
No âmbito da disciplina de Direito do 12ºB, do Agrupamento de Escolas de Alcácer do Sal, inserido no tema a “Problemática da Ordem Social” articulado com as “Fontes e a Prática do Direito” e o “Direito na Europa”, trouxe à discussão o tema da violência doméstica, em virtude de cada vez mais o número de vítimas se encontrar a aumentar, tal como, se pode verificar no Relatório Anual 2020 da APAV – Associação de Apoio à Vitima que este ano, embora a sua publicação não tenha sido coincidente com o “Dia Internacional da Luta Contra a Violência Doméstica” como ocorreu no ano transato, informa-nos que, os crimes “Contra as Pessoas: Vida ou Integridade Física” representaram 95,1% e que destes, se destacam os crimes de Violência Doméstica (incluindo-se, aqui, os maus tratos físicos e psíquicos, ameaça/coação, injúrias/difamação e crimes de natureza sexual) com uma representação de 75,4% num total de 14.854 vítimas, sendo que destas, 74,9% (9.805 vítimas) são do sexo feminino.
Em Portugal, podemos dizer que continuamos a remediar em vez de prevenir, continuamos a remediar em vez de solucionar, ou seja,
(i) continuamos a prender os criminosos só depois de matarem e não ao primeiro sinal de agressão às vitimas;
(ii) continuamos, de igual modo, a condenar pedófilos só depois de violarem várias crianças e não à primeira denúncia de abuso sexual e,
(iii) continuamos, também, a acompanhar as crianças vítimas de violência doméstica só depois de se tornarem jovens com patologias ao nível da saúde e comportamentos desviantes e/ou de risco.
Assim,
Quando é que o Estado percebe que tem de investir na prevenção?
Quando é que o Estado percebe que tem de solucionar em vez de remediar?
Apesar das enumeras estruturas e instituições de apoio às vítimas existentes em Portugal, não se sabe ao certo quantos são os órfãos vítimas da violência doméstica em Portugal mas, de acordo com o Relatório da UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), entre 01 de jan. e 15 de nov.2020, registaram-se 30 mortes e 21 filhos/as ficaram órfãos na sequência de femicídios nas relações de intimidade e, em alguns casos, tratava-se de crianças. Se somarmos as tentativas de femicídio, sobem para 73 o número de afetados por este crime.
A segunda segunda-feira de novembro de cada ano civil assinala, anualmente, o Dia Mundial do Órfão (a data foi criada em 2006 pela The Stars Foundation). São várias as situações que levam a esse desfecho mas, aqui, iremos deter-nos sobre os órfãos por força da violência doméstica, em particular, a cometida pelo homem contra a mulher, dado o seu predomínio estatístico.
Crianças ou adolescentes cuja mãe lhes foi roubada por aquele que jurou amá-la e que tinha o dever de as cuidar. Crianças ou adolescentes que, simultaneamente, viram os seus progenitores suicidarem-se em seguida, não fosse este um desfecho frequente em casos de homicídio conjugal, ou que foram presos e, portanto, ausentes das suas vidas.
Todavia, fica a questão debruçada nas crianças órfãs.
Quais as consequências que estas crianças enfrentam?
De acordo com a The Star Foundation (2020), entre estas crianças, 10% a 15% cometem suicídio antes de atingirem a maioridade e 60% das raparigas tornam-se prostitutas, enquanto, 70% dos rapazes tornam-se criminosos. 99% dos órfãos nunca serão adotados e mais de 400.000 órfãos morrem anualmente de fome.
Mais,
Relembramos, aqui, a seguinte recomendação do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa: Recomendação Rec(2002)5 sobre a proteção das mulheres contra a violência e, tendo em conta o volume crescente de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que estabelece regras importantes no domínio da violência contra as mulheres, condenando todas as formas de violência contra as mulheres e a violência doméstica, bem como, deixamos plasmados os seguintes reconhecimentos gerais:
(i) que a realização de jure e de facto da igualdade entre mulheres e homens é um elemento-chave na prevenção da violência contra as mulheres;
(ii) que a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;
(iii) que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais, pelo qual, as mulheres, são forçadas a assumir uma posição de subordinação em relação aos homens;
(iv) que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como: a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados «crimes de honra» e a mutilação genital, os quais, constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens;
(v) que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência de género que os homens;
(vi) que a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os homens, também, podem ser vítimas de violência doméstica;
(vii) que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente, como testemunhas de violência na família.
Parte 2: O Que Pretendemos
1 – Alteração/Atualização do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 março
Destarte o exposto e, aspirando a criar um Portugal livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica e que, a legislação ao invés de dizer que é um “Garante de Proteção Adequada às Mulheres Vítimas de Violência” passe a dizer que é um “Garante de Proteção Real às Mulheres Vítimas de Violência”, decidimos elaborar a presente Petição Pública, uma vez que, verificamos que a legislação atual é contraditória, divergente e incoerente em alguns aspetos, mormente, no que tange à aplicação das penas: Código Penal artigo 131.º – Homicídio, “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos” e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1949), pto 3, alínea b) do artigo 152.º – Violência Doméstica, “A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos”, bem como, o prazo de aplicação das mesmas são manifestamente insuficientes face a outros delitos de menor gravidade
Morte é morte. Morrer por homicídio ou morrer por violência doméstica – morre-se. Como a vítima morre, a aplicação das penas ao agente agressor, deveriam, além de estarem alinhadas com a mesma duração, deveriam, de igual modo, terem penas máximas de prisão consagradas no Código Penal Português, pto 1 e 2 do artigo 41.º – Duração e contagem dos prazos da pena de prisão, ou seja, a aplicação de pena de prisão de 20 a 25 anos, na medida em que, ninguém tem o direito de privar a vida a nenhum ser humano.
2 – Alteração/Atualização da Lei n.º 61/91, de 13 de ago. vs. Lei n.º 129/2015 de 03 de set. vs. Lei n.º 130/2015 – Estatuto da Vítima
Em virtude da legislação ter vindo a alterar-se e constando-se uma série de ineficácias em todo o processo de proteção e segurança às vítimas de violência, mormente, a violência doméstica, que vão desde o atendimento, passando pelo encaminhamento até ao final da decisão final por parte dos Tribunais, impõe-se ao Sistema Português de Apoio às Vítimas profundas mudanças em termos de funcionamento e de organização. Estas mudanças exigem a implementação de novos paradigmas de atuação, em que todos os interventores têm responsabilidades na sua operacionalização. As novas exigências legislativas e a urgência da interiorização de novos paradigmas de violência contra as mulheres e das crianças órfãs vítimas dessa mesma violência, obriga a um (re)desenhar de toda a rede de respostas (estruturas e instituições) ao longo de todo o território Português, para uma realidade mais ajustada às caraterísticas e necessidades atuais das mulheres, das crianças, dos jovens e das respetivas famílias.
Assim, é manifestamente insuficiente o plasmado nos articulados destas três Leis que, aqui, sufragamos a destacar, onde a vítima mulher e a vítima criança, mesmo depois das decisões dos Tribunais, supondo, aqui, que rezem a seu favor, continuam privadas da sua plena liberdade, de viverem uma vida dita normal, na medida em que, estão sujeitas, sob o pretexto da sua proteção e segurança a serem relegadas (v.g.) para casas de abrigo ou outras estruturas de apoio, a perderem, eventualmente, o seu emprego, a deslocarem-se para longe das suas famílias, a viverem num constante sofrimento de quando serão, novamente, vítimas por parte dos seus agressores; em suma, a terem uma vida muito condicionada, numa espécie de prisão domiciliária, enquanto que, o agente agressor condenado a uma pena de multa (cenário um), se encontra em liberdade, a gozar e disfrutar dela e, sempre, a pensar quando é que deve atacar novamente. No caso, do agente agressor ter sido condenado a pena de prisão (cenário dois), então, a mulher vítima, continuará a contar os dias até à hora de libertação do ofensor-agressor e viverá sobre o espectro constante de um novo ataque. Ora, se adicionarmos a tudo isto, a factualidade dos Tribunais Criminais (que decidem sobre processos-crime) decretarem medidas de afastamento e de proteção da vítima de violência doméstica e dos filhos, ao mesmo tempo, os Tribunais de Família e Menores (onde correm os processos de regulação das responsabilidades parentais) decretam um período de visitas do progenitor agressor aos filhos, o que nos mostra bem que, além
(i) destes desfasamentos e contrariedades que suportam as decisões,
(ii) das lacunas/insuficiências verificadas na legislação,
(iii) da ineficácia do Sistema de Apoio à Vítima implementado no que concerne à proteção e segurança das vítimas, estas situações, também, acontecem devido
(iv) à falta de comunicação entre os dois Tribunais e,
(v) à falta de articulação nas intervenções, em que
as pessoas são, de forma redutora, tratadas como se fossem meras estatísticas, no meio de um processo altamente burocratizado e ineficaz, tal como, nos sugere o Manual EMAV – Atendimento e Encaminhamento de Vítimas de Violência Doméstica e de Género (procedimentos e roteiros de recursos) da APAV.
Em resumo, parece-nos claramente que a legislação foi elaborada ao contrário, na medida em que, não é a mulher, nem as crianças vítimas de violência que tem que deixar tudo para trás e andarem fugidos do agente agressor mas sim, este é que tem que ser acompanhado e protegido, de modo, a que não cometa mais crimes contra ninguém. Enquanto a legislação não for mudada/alterada neste sentido, as vítimas andarão aprisionadas numa vida que não é delas.
3 – Criação do Estatuto do Agressor
Tal como existe o Estatuto da Vítima, deveria, também, ser criado o Estatuto do Agressor e neste, ser plasmado (com as devidas adaptações e salvaguardas), além de “tudo aquilo” que vem descrito no Estatuto da Vítima, também, deveriam ser aplicadas ao agressor penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de toda a vida e não de seis meses a cinco anos, bem como, o de obrigação de frequência intensiva de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a par, de trabalho comunitário, onde o ofensor-agressor deveria, entre outras tarefas, ajudar a tratar de outras vítimas objeto de outros crimes contra elas e contra as crianças.
Por um Portugal livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica e, por um Portugal com mais e melhor legislação e com mais e melhores Sistemas de Apoio, Proteção e Segurança às Vítimas, os proponentes e, em nome de todos os signatários, subscrevem-se com a melhor consideração e estima.
Beatriz Caço Rêgo
Carolina Sofia Bacalhau Carvalho
Lara Sofia Pereira Hilário
Luísa Gonçalves Pato
Mariana Pereira Bregieiro
Luís Filipe Ribães Monteiro
© Alcácer do Sal, 15 de maio do 2021
Biblionetgrafia Consultada
APAV. “Estatísticas APAV Relatório Anual 2020”. Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Lisboa, mar.2021. [Em Linha:] www.apav.pt/estatisticas (Consulta 07 abr.2021)
APAV. “Manual EMAV – Atendimento e Encaminhamento de Vítimas de Violência Doméstica e de Género (procedimentos e roteiros de recursos)”. Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Lisboa, mar.2021.
CARDOSO, F. “A (In)eficácia da Proteção das Vítimas de Violência Doméstica”. Instituto Superior Bissaya Barreto, Fundação Bissaya Barreto. Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra, jan.2014 [Em Linha:] http://hdl.handle.net/10400.26/28878 (Consulta 10 abr.2021)
ISS, IP. “CASA 2019 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens”. Instituto da Segurança Social, I.P, Lisboa, out.2020
OMA-UMAR. “INFOGRAFIA – Dados Preliminares sobre as Mulheres Assassinadas em Portugal – 01 janeiro a 15 de novembro de 2020”. UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta, Lisboa, nov.2020. [Em Linha:] www.umarfeminismos.org/ (Consulta 07 abr.2021)
https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/1961-sic-agressores-visitam-filhos-em-casas-de-abrigo-e-colocam-vitimas-em-risco (Consulta 10 abr.2021)
https://www.thestarsfoundation.net/ (Consulta 10 abr.2021)
https://www.thestarsfoundation.net/unicef-orphans.html (Consulta 10 abr.2021)
https://www.aldeias-sos.org/noticias/portugal/conhecer-bem-a-realidade-para-melhor-cuidar (Consulta 10 abr.2021)
Bases Legais Consultadas
Constituição da República Portuguesa – VII Revisão Constitucional [2005]
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Decreto Lei n.º 48/95, de 15 de março. – Código Penal Português.
Decreto-Lei n.º 47344, de 25 novembro de 1966. – Código Civil.
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 março.
Lei n.º 61/91, de 13 de agosto. – Lei de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência.
Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro. – Regime de Concessão de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica.
Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro. – Procede à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de out.2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão – Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de mar.2001.
Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, com a última alteração com a Lei n.º 129/2015 de 03 de setembro. – Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência Suas Vítimas.
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. – 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Lei n.º 61/91, de 13 de agosto. – Lei de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência.
Lei n.º 65/78, de 13 de outubro. – Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro. – Exercício do Direito de Petição
Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de abril. – Meios Técnicos de Teleassistência.
Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril. – Modelos de Documentos Comprovativos da Atribuição do Estatuto de Vítima.
Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro. – Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica.
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, convenção de Istambul, de 11 mai.2011 (versão atualizada).