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Contra os Crimes de Financiamento Ilicito de Partidos Politicos e outros - Demissão de Rui Barreto e Luís Miguel Rosa dos Cargos Públicos de Secretário Regional e Inspetor Regional respetivamente.

Para: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e Exmo. Vice-Presidente do Governo Regional - Pedro Bettencourt Calado

Nos termos da Lei 43/90 de 10 de Agosto, que regula o exercício do direito de petição, vem o proponente e signatários Cidadãos Portugueses, apresentar esta petição/queixa à Assembleia Legislativa da R.A.M. e à Vice-Presidência do Governo Regional, Órgão tutelar da Secretaria Regional da Economia e demais Órgãos Adjacentes.

Eu, Miguel Ângelo Gonçalves Dionísio, cidadão Português, bem como todos os cidadãos que assinam esta Petição, vimos solicitar as demissões do Secretário Regional de Economia, Rui Miguel da Silva Barreto e do Inspector Regional da Autoridade Regional das Actividades Económicas (ARAE), Luís Miguel Rosa.

No caso de Luís Miguel Rosa, por causar o funcionamento anómalo do próprio serviço da ARAE, quer do serviço da Polícia Marítima, órgão dependente da Polícia Marítima, ao requisitar para as suas acções de fiscalização, o pessoal da Polícia Marítima. Apesar de constituírem órgãos de polícia criminal e de poderem cooperar e realizar operações de fiscalização conjuntas, apenas podem fazê-lo no âmbito restrito das suas áreas de actuação - a ARAE para fiscalização das normas e regras relativas ao funcionamento das actividades económicas e a Polícia Marítima, para prevenção e fiscalização do cumprimento das regras inerentes ao domínio público marítimo.

Ora, têm vindo a público, notícias em que a ARAE requisita pessoal da Polícia Marítima para adoptar medidas de fiscalização conjunta no centro da cidade do Funchal, para fiscalização do cumprimento das normas, pelas entidades exploradoras de estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos onde a Polícia Marítima, de facto, nada pode fiscalizar por não ter competência legal para fazê-lo.

Verifica-se, pois, uma clara extrapolação dos poderes que são atribuídos ao Inspector Regional das Actividades Económicas por força da lei orgânica que rege este órgão público, assim como a adopção de uma prática de intimidação dos comerciantes e das pessoas em geral, dado o elevado número de agentes da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima requisitado para as suas acções de fiscalização.

Para além do acima referido, esta prática consubstancia um efectivo desperdício de recursos do Estado - os elementos da Polícia Marítima - e causa deficiências no serviço deste último órgão, que fica sem recursos para exercer aquelas que são efectivamente as suas funções e competências legais.
Por essas razões, entendo que o Sr. Dr. Luís Miguel Rosa não tem condições de continuar no exercício do seu cargo.

No caso do Dr. Rui Barreto, é do conhecimento público que o mesmo, na qualidade de dirigente do partido CDS a nível regional, usou financiamento de um terceiro - César Poças - através da sua conta pessoal e não da conta do partido, respeitando todas as normas em vigor para o financiamento dos partidos políticos, constantes da Lei n.º 19/2003, de 20/06, o que constitui crime, ao abrigo do disposto no art. 28.º, n.º 2 desse mesmo diploma legal, segundo o qual, “Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e [...] que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamentos proibidos são punidos com pena de prisão de um a três anos.”

As fontes de financiamento dos partidos políticos estão expressamente previstas nos arts. 2.º e 3.º da referida Lei 19/2003, de 20/06 e deste último, conjugado com o disposto no art. 7.º e 8.º da mesma Lei, resulta que os empréstimos admitidos são apenas os que decorrem das regras gerais da actividade de mercados financeiros, considerando-se todos os montantes recebidos por pessoas singulares como donativos.

Para além disso, ainda que se entenda serem admissíveis financiamentos por pessoas singulares ao partido, os mesmos sempre teriam que ser registados na contabilidade do partido, nos termos do art. 12.º da Lei supra referida, o que manifestamente não sucedeu.

Ainda que se entenda, tal como veio a ser referido pelo próprio Rui Barreto, que afinal o financiamento não se destinou à campanha eleitoral, mas sim para seu uso pessoal, o que não se concede, sempre então deveria o Sr. Dr. Rui Barreto, que declarar a percepção do valor desse empréstimo ao Tribunal Constitucional, como o obriga a Lei n.º 52/2019, também designada por Lei da Transparência, o que o referido Rui Barreto também não fez.

Tal obrigação declarativa consta do art. 13.º, n.º 1, da supra referida Lei, segundo a qual, “1 - Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via electrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - Da declaração referida no número anterior devem constar, de entre outros: “c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; “

Ainda de acordo com o art. 18.º desta mesma Lei, quem não cumprir a referida obrigação, depois de notificada para completá-la incorre em “declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.
Para além disso, também a não apresentação intencional das declarações supra referidas é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

Atendendo a toda a situação de facto e de direito supra exposta, nomeadamente, a violação grave de obrigações impostas a um partido e a um titular de cargo político, entendo que o Sr. Dr. Rui Barreto não tem condições de continuar o seu mandato.

Pelo que peço a destituição do cargo de inspector regional das actividades económicas, de Luís Miguel Rosa e a declaração de perda de mandato de Rui Barreto.

Para terminar, e em jeito de comentário politico, vale lembrar que o povo Madeirense não elegeu Rui Barreto para Secretário Regional da Economia nem o seu colega de partido para o outro “tacho” na ARAE que coube ao Dr. Luís Miguel Rosa, isto deve ser obviamente objecto de reflexão ainda que tudo legal e constitucional quanto a estes acordos políticos de coligação.
Porem aquilo que ditou a noite eleitoral de 22 de Setembro 2019 foi efectivamente uma derrota eleitoral do Partido CDS Madeira que perdeu vários deputados em relação á Legislatura anterior, pelo que vejo excessivo o numero de cargos políticos que este partido exigiu ao PSD Madeira, sendo que até um deles, Dr. Mário Pereira, foi rejeitado pela própria Classe dos Médicos que chegaram a demitir-se em massa (33 Directores e Coordenadores), do SESARAM.

Seria portanto pertinente limitar futuramente os cargos a partidos coligados em função e proporção da própria vontade popular expressa nas urnas de voto.




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Esta petição foi criada em 01 maio 2021
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