Revogar a Lei da Paridade e de quotas para cargos ou funções
Para: Assembleia da República
Exmos Srs Deputados da Assembleia da República:
Vimos por este meio requerer a vªs excelências que revoguem a lei da paridade e qualquer lei ou decreto que estabeleça qualquer tipo de quotas para qualquer grupo de cidadãos, para qualquer cargo, função, ou posição, seja profissional, organizacional ou escolar, baseada na condição do cidadão, pois é injusta e discriminatória.
Para além de ser injusta e discriminatória, é igualmente inconstitucional. A Constituição da República Portuguesa é muita clara em relação à igualdade de todos os cidadãos, como se vê no artigo 13º, mais abaixo transcrito.
Estabelecer quotas para qualquer grupo de cidadãos, baseado na sua condição, seja ela sexo, raça, religião, ou outra, é justamente privilegiar e beneficiar esse mesmo cidadão, ou grupo de cidadãos, em detrimento dos outros, contrariando o princípio da igualdade exposto no artigo 13º.
Igualdade, inclusão e não-discriminação alcança-se ao não privar os cidadãos de acesso a todos os direitos baseado na sua condição. Atribuir benefício ou privilégio de acesso a direitos a certos cidadãos baseado em certas condições, é justamente prejudicar, discriminar e privar de direitos os outros cidadãos que têm outras condições.
Para além disso, é uma lei subjectiva, incoerente, difusa, obscura e parcial, pois baseia-se em conceitos abstractos de opinião. Para que condição (sexo, religião, raça etc) estabelecer quotas? Porque não estabelecer para as outras condições? Para que cargos, funções, profissões estabelecer quotas? Qual a percentagem de quotas para determinada posição? Porquê para certos cargos há uma certa percentagem e para outros há outra percentagem? É uma total confusão e parcialidade.
Estabelecer quotas para grupos de cidadãos, baseadas na sua condição é profundamente injusto e discriminatório. O acesso a funções, posições e cargos deve ser feito por qualificação, competência, certificação, qualidade, profissionalismo, sucesso em exames de admissão ou processos de selecção, médias (por exemplo de acesso ao ensino superior), performance, etc, independentemente da condição do pretendente. Basear o acesso a direitos – neste caso a funções, cargos ou vagas - pela condição do pretendente, ou candidato, é discriminatório e inconstitucional.
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.