Cessação de dívidas e extinção de processos executivos decorrentes da crise financeira iniciada em 2009.
Para: Presidente da Assembleia da República
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Portugal atravessou uma das maiores crises financeiras entre 2009 e 2014, na sequência de um contexto económico e internacional bastante fragilizado. Como consequência da mesma, as famílias portuguesas, de forma resignada e sem apoios, e sobretudo a classe média, viram, de forma drástica os seus rendimentos baixarem, levando, em algumas situações, a numerosas situações catastróficas devido ao desemprego, redução de salários e corte dos subsídios. Esta situação fez com que houvessem incumprimentos, a maioria sem direito a qualquer tipo de negociação, pois bancos e entidades financeiras não aceitaram fazer planos de recuperação, fazendo com que brotassem em maior número (diria-se, em massa) as instituições de recuperação de crédito (portuguesas e não só) com permanentes ameaças. Quando, apesar do esgotamento pela insistência, era mesmo impensável determinado agregado ou cidadão responder de forma positiva à sua responsabilidade financeira através de pagamento, vieram os processos executivos, com uma comunicação rápida e decisória através dos seus Agentes de Execução, a reclamar a dívida com juros e moras excessivamente exorbitantes, e com as respetivas penhoras.
Hoje, 2021, depois de uma ano de crise devido à Pandemia causada pelo Sars-Cov-2, muitas destas famílias que em 2019 ainda tentavam recuperar ou erguer-se da crise financeira anterior e resistindo à insolvência, veem-se a braços com novas situações financeiras a somar às que ainda se arrastam desde de 2009, com a agravante de estarem a ser vendidos bens imóveis que não liquidam a dívida nem a reduzem.
Pelo exposto, pede-se que a Assembleia da República, avalie esta situação, legisle, no sentido de ajudar essas famílias portuguesas (à semelhança do que foi feito em outros países) afetadas ainda pela crise de 2009, a (re)erguerem-se, promovendo a extinção das dívidas e, consequentemente, dos processos executivos, dívidas essas contraídas antes de 2009, cujos agregados familiares tenham um rendimento anual bruto inferior a 50.000,00 (cinquenta mil euros), de forma a evitar que continuem com vencimentos penhorados, alguns desde 2009, portanto há 12 anos, a pagar dívidas que se transformaram em quantias excessivamente avultadas (juros, moras, despesas processuais e de Agentes de Execução), algumas já sofreram cessão, por diversas vezes, a outras entidades financeiras e sem fim à vista.