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ALTERAÇÃO À LEI RELATIVAMENTE AO DIREITO À GREVE (PSP)

Para: Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Associação Sindical Autónoma de Polícia(ASAPOL), Sindicato Vertical de Carreiras da Polícia (SVCP) e a Organização Sindical dos Polícias (OSP), estes sindicatos da PSP, vem por este meio, solicitar a V. Exas. alteração da alínea d) do n.º1 do art.º 3.º da Lei n.º 49/2019 de 18 de julho, “Artigo 3.º Restrições ao exercício da liberdade sindical.

1 — Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
(…)
d) Exercer o direito à greve”, pelo seguinte:
O direito à greve, é garantido aos trabalhadores da função pública, sendo reconhecido como um direito fundamental previsto no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.
Atualmente a Lei Sindical da PSP, restringe o direito à greve dos seus profissionais, o que não se verifica com outras forças e serviços de segurança, nomeadamente os profissionais da Polícia Judiciária e dos Serviços Estrangeiros e Fronteiras que gozam do direito à greve.
Como fundamento desta alteração, queremos aqui mencionar o que é descrito nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto, que esclarece quem são as forças e serviços de segurança, mencionadas no artigo 270.º da C.R.P, que pode restringir o direito à greve.
”Artigo 25.º Forças e serviços de segurança,
1 - As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna;
2 - Exercem funções de segurança interna:
a) (…)
b) A Polícia de Segurança Pública;c) (…)
(..)”;
Ora, no artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa:
“Restrições ao exercício de direitos A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.”
Face ao exposto, estes sindicatos consideram urgente e imperativo a alteração da alínea d) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 49/2019, de 18 de julho, uma vez que não queremos a presença de uma norma que restrinja esse direito democrático, quando a nossa Constituição, não o fez perante a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Só desta forma é que os profissionais da Polícia de Segurança Pública, podem ter a mesma dignidade social em relação às outras forças e serviços de segurança, cumprindo-se assim o art.º 13 da C.R.P.
Os signatários desta petição, pretendem que seja aprovada legislação sobre está matéria a semelhança do que já existe noutros setores.



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ALTERAÇÃO À LEI RELATIVAMENTE AO DIREITO À GREVE (PSP), para Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República foi criada por: Associação Sindical Autónoma de Polícia .
Esta petição foi criada em 20 abril 2021
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