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Consulta ao Tribunal Constitucional do Decreto Presidencial e Decreto que dá suporte ao Estado de Emergência

Para: Presidente da República Portuguesa Dr. Marcelo Rebelo de Sousa

Ex.mo Senhor Presidente da República Portuguesa,

Vêm os abaixo subscritores solicitar, no seguimento da aprovação pela Assembleia da República do Decreto que prolonga o Estado de Emergência, Decreto este com respaldo no seu Decreto Presidencial, e manifestando extrema preocupação pela aparente indefinição das condições que alegadamente pressupõe o fim dos Estados de Emergência que se têm repetidamente verificado, que:

a. Proceda à imediata solicitação de consulta do seu Decreto Presidencial, e consequentes Decretos aprovados pela Assembleia da República com respaldo no mesmo, pelo Tribunal Constitucional, procedendo à devida suspensão do mesmo até emissão do referido parecer pela entidade creditada para o fazer;

b. Proceder à imediata revogação do mesmo Decreto Presidencial e consequentes Decretos aprovados pela Assembleia da República com respaldo no mesmo, com imediata reposição da normalidade.

Estas consultas verificam-se como essenciais no sentido da manutenção do Estado de Direito, da legalidade, e da veracidade Constitucional, tendo em conta que:

1. Analisando as condições que fundamentam a declaração de Estado de Emergência, verifica-se que o mesmo só pode ser declarado nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

2. Não se verificando claramente nenhum dos 2 primeiros casos (agressão, grave ameaça ou perturbação), analisemos a situação de calamidade pública, à luz da Lei 27/2006, que diz no seu Art.º 9º alínea 3: “A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.”, remetendo para o Art.º 3º, alínea 2, que diz: “Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.”.

3. Ora verifica-se assim que o conceito de situação de calamidade remete, e está exclusivamente sustentado, em condições sine qua non, no conceito de “acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.”

4. Verifica-se igualmente que, juridicamente, e consubstanciada por múltipla jurisprudência, que a própria noção jurídica e lata de “acidente” indica um evento pontual, caracterizado pela sua natureza incidental, não sendo como tal dotado de carácter repetido, repetitivo, ou normalizado do ponto de vista da afectação e ocorrência, não se constituindo a actual situação, sob nenhuma interpretação possível enquadrável na noção de acidente.

5. Não é igualmente possível negar que as medidas tomadas no sentido de dirimir a ocorrência têm tido um severo impacto sócio-económico, contrariamente ao que sucederia se não se tivessem tomado quaisquer medidas, observando-se assim um paradoxo com graves e severas consequências para a população afectada, consequências estas que têm repetidamente e (estas sim) calamitosamente sido desconsideradas por todas as entidades envolvidas.

6. Verifica-se assim que os documentos em questão, ao alegar a existência de uma situação de calamidade, assenta, por conseguinte, em pressupostos falsos.

7. Estes pressupostos, que na sua génese pressupõe a existência de razões de saúde pública, têm sido de forma repetida objecto de omissão em todas as divulgações e tentativas de justificação das arbitrariedades cometidas por todos os envolvidos, por parte dos agentes políticos.

8. Verifica-se também que estes pressupostos, alegadamente de saúde pública e consequentemente do foro científico, devem, de forma a respeitar a integridade científica, ser devidamente revistos pelos pares científicos, assim como divulgados os estudos científicos que lhes dão eventualmente suporte, de forma a, juridicamente, poderem ser considerados, o que não se verificou em nenhum momento.

9. Tem-se também verificado e divulgado a suposta consulta a entidades alegadamente do meio científico, sob a forma de reuniões realizadas no Infarmed. Em virtude de em momento algum estes consultores, alegados “especialistas”, dos órgãos de soberania terem sido objecto de escrutínio público e/ ou jurídico (necessidade imperiosa com vista à transparência e validade da sua consultadoria científica), seja por intermédio de análise curricular, seja por intermédio de análise do conteúdo da informação prestada (que tanto quanto se sabe, é prestada verbalmente por alegados “especialistas” sobre os quais não é transparente a sua formação, o seu contributo para a comunidade científica, ou qualquer outro dado que não o seu nome e alegado título), verifico que se mantém a total e completa ausência de fundamento científico que justifique pressupostos que fundamentem uma situação de calamidade, conceito que, conforme explicitei anteriormente, se encontra ferido de ilegalidade, e consequente inconstitucionalidade na sua génese.

10. Da mesma forma verifico que no Decreto 31-A/ 2021 (continuado pelo presente Decreto, aprovado a 14 Abril de 2021) prevê, na alínea b) do ponto 1 que: “Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa.”.

11. Sendo claro na Constituição da República Portuguesa que a privação de liberdade se verifica só e apenas nos casos em que: “a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

12. E não existindo diferenciação jurídica entre a noção de “confinamento compulsivo” e de privação de liberdade pelas razões elencadas na CRP, constitui-se assim este confinamento em todas as suas características como prisão domiciliária de facto, incluindo com vigilância pelas forças de segurança, verificando que o acima referido se reveste assim de completa inconstitucionalidade, não existindo qualquer legitimidade para qualquer entidade, que não do universo jurídico, poder decretar a privação de liberdade a qualquer cidadão que não se encontra nas acima referidas.

13. Assim sendo, confirma-se a existência de abusos aos direitos dos cidadãos, e consequente inconstitucionalidade, ao ser veiculado e possibilitado pelo Decreto 31-A/ 2021 (continuado pelo presente Decreto, aprovado a 14 Abril de 2021) a possibilidade de ser determinada “prisão domiciliária” a cidadãos sem se verificar nenhuma das razões previstas no nº3 do Art.º 27º da Constituição da República Portuguesa.

14. Verifico ainda que o Decreto 31-A/ 2021 (continuado pelo presente Decreto, aprovado a 14 Abril de 2021) prevê, no nº4 do Art.º 4º que “pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.”

15. Não questionando a subjetividade da interpretação de que a obrigatoriedade de utilização de máscara, ao condicionar a normal utilização do corpo nas suas funções básicas, pode ser interpretado com violação do direito à integridade pessoal, e consequentemente equiparado a violação, verifico não obstante a existência de um conflito claro entre o direito ao trabalho (Artº 58º da CRP) e a invocação de possível obrigatoriedade de realização de testagem para acesso ao mesmo local de trabalho, consagrando-se assim a existência de gritante violação de direitos humanos e constitucionais fundamentais, dado ser possível uma entidade laboral negar o acesso ao local de trabalho por razões só apenas dirimíveis por violação do direito à integridade pessoal e vida privada, com especial agravo por se poder tratar de uma violação ao Código de Nuremberga que explicita, no seu artigo 1, a necessidade de consentimento voluntário para a realização de qualquer acto médico.

16. Constituindo-se tal testagem, referida no ponto anterior, como obrigatória e até compulsiva, verifica-se a existência de coação e discriminação, consequentemente violando também o direito à igualdade, o nº2 do Art.º 2º da Lei 44/86 de 30 de Setembro, o nº6 do Art.º19 da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea a) do Art.º 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.

17. Analisando o nº1 do Artº6º do acima referido Decreto, verifico que “Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.”

18. Ao abrigo do Artº21º da CRP, tem o cidadão “o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”.

19. Tal direito, por força constitucional, não foi, em nenhum momento, suspenso ou suprimido, sob pena de se estar perante a suspensão do Estado de Direito.

20. Constituindo-se o livre arbítrio do corpo, o direito à integridade pessoal, um direito humano fundamental, consubstanciado por toda a legislação Portuguesa, e diversos pontos do acima referido Decreto se encontrarem feridos de inconstitucionalidade e consequente ilegalidade, pode-se entender a existência de um paradoxo entre o mesmo Decreto (que pressupõe que a desobediência ao mesmo se constitui como crime), e a Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a resistir a ordens que ofendam direitos, liberdades e garantias.

21. Para terminar, verifico que, enquanto que consubstanciou (erroneamente e sem fundamento) os anteriores Estados de Emergência com a existência de dados (poucos) numéricos sobre o tema, esta proposta de Estado de Emergência carece totalmente de consubstanciação, de fundamento jurídico, científico, ou outro, que não a intenção arbitrária de o fazer.

22. Assim, e não sendo a situação, que no seu entender dá fundamento ao Estado de Emergência, excepcional, sendo similar a outras doenças endémicas à população, dados corroborados extensivamente por diversas entidades médicas, e análises matemáticas do evento, não existe qualquer respaldo para a continuação de violações gravosas dos direitos humanos e fundamentais dos cidadãos, sendo de ser exercido o direito de consulta constitucional com carácter de urgência e reposta a normalidade cívica, e o Estado de Direito.



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Esta petição foi criada em 15 Abril 2021
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