Menos Poluição Sonora na cidade do Porto
Para: Ex.mo. Sr. Primeiro Ministro
Ex.mo. Sr. Primeiro Ministro
Considerando,
1- A situação de emergência decorrente da pandemia do Covid 19 que justificou já repetidos diplomas legais, de carácter excecional e temporário, que suspenderam e limitaram direitos, liberdades e garantias de cada cidadão- de acordo com o disposto no artigo 19.º da CRP-;
2- As imposições legais aplicadas a todos os portugueses e que em termos genéricos exigiram o dever de recolhimento, a limitação de livre circulação e a obrigatoriedade do teletrabalho, e que no caso do teletrabalho se irá prolongar até 31 de dezembro de 2021, conforme teor do decreto já publicado em DR.
3- A recomendação da OMS relativamente à repercussão da situação de pandemia e suas consequências na saúde mental da população, criando um guia de regras preventivas da depressão, isolamento social e do possível surgimento de patologias psiquiátricas com disfuncionalidade comportamental;
4- A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações como tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente- Lei n.º 11/87, de 11 de Abril e do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral do ruído.
5- O previsto no actual Regulamento Geral do Ruido, concretamente nos seus artigos 2.º, 3.º , que reconhece como actividade ruidosa temporária», susceptível de ser incomodativa, a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
6- A circunstância de que sendo imposta a obrigação de permanecer na habitação e de, em muitos casos, aí ser agora obrigatório trabalhar, aumentar exponencialmente o período do dia activo em que se permanece na residência;
7- O caracter excecional da situação de pandemia em que vivemos, que implicou a aprovação de legislação excepcional e temporária, e que deveria obrigar, como repetidamente tem sido recomendado nos decretos presidenciais sobre a promulgação dos estados de emergência, alterações no regulamento geral do ruído;
8- O sector da construção civil que não parou, e que entre pequenas e grandes obras multiplicam-se os pontos de conflito com um número anormal de teletrabalhadores que não têm como fugir ao ruído.
9- O ponto 2, alínea f) do último decreto presidencial que expressamente prevê a possibilidade de serem reduzidos decibéis no nível do ruído, ou de os limitar em certos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho;
10- A necessidade de estabelecer, em termos temporários e excepcionais, um critério legal de essencialidade ou não das obras de construção em curso;
11- O reconhecimento de que tendo sido imposta a paralisação de várias actividades laborais de vários sectores, com as consequências nefastas ao nível do desemprego e até de inevitáveis falências, não ser aceitável que se permita que obras de construção civil não essenciais-, por exemplo, construção de hotéis em artérias habitacionais - prossigam sem redução dos níveis de decibéis do ruído, ou de horário;
Requer-se a Vª EXª
que com a máxima urgência,
na linha do que já foi repetidamente recomendado por sua Exª o Sr. Presidente da República,
se proceda à alteração do Regulamento Geral do Ruído- D/L n.º9/2007, versão actual, contemplando-se a situação excecional em que vivemos, e que se irá manter, pelo menos no que diz respeito à obrigatoriedade do teletrabalho, até ao final do presente ano de 2021,
prevendo-se expressamente a possibilidade da redução dos níveis de ruído nos seus decibéis e o horário de duração diária das actividades ligadas à construção civil e a obras não essenciais, produtoras de ruído e que pela sua extrema proximidade aos prédios e casas residenciais, perturbam de modo grave, e quem sabe irreversível, o bem-estar psíquico e emocional desses moradores, muitos deles em teletrabalho,
e determinando-se que os horários de duração diária dessas obras não possam exceder o valor máximo de 6 horas/ ao contrário das 12 horas actualmente previstas pelo RGR - passando o horário semanal de segunda a sexta-feira a ser delimitado entre as 8 horas e as 14 horas/diária e não como ainda acontece entre as 8 horas e as 20 horas ( artigo 14.º do RGR).