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Pela defesa dos cidadãos e da sociedade ao COVID-19 - Código Geral do Procedimento Jurídico de Funcionamento Contencioso em Contexto da Pandemia Covid-19

Para: Assembleia da República

Pela defesa dos cidadãos e da sociedade ao COVID-19 precisamos duma lei que defenda todos os cidadãos neste cenário pandémico e que garanta que haja justiça.

Pretende-se levar esta lei à assembleia da república.

A lei é para facilitar a vida às pessoas e aos tribunais com vista a não termos por exemplo de esperar 10 anos num processo sobre o COVID-19...

Cada assinatura não aprova a lei, apenas a deixa ser debatida em parlamento, o que claramente precisamos.

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Código Geral do Procedimento Jurídico de Funcionamento Contencioso em Contexto da Pandemia Covid-19

Preâmbulos

O cenário judicial juntamente com a pandemia COVID-19 declarou problemas em toda a sociedade. O governo e a Assembleia da República face a mais de 2000 leis ou portarias relacionadas com a epidemia e posterior pandemia COVID-19, aplicadas num cenário de impactos sem precedentes no sistema judiciário, não pode ser responsável por eventuais falhas ao mesmo tempo que é responsável por todas elas. Uma vez que fica em dúvida o que qualquer outro partido ou governo nesta situação faria e o seu resultado obtido, existe dúvida em toda a situação incluindo mesmo essa situação no cenário científico. É visto que cada pessoa é responsável por si, e que a sociedade tem que ser responsável por si própria.

Cada caso é um caso e é impossível e inconstitucional que haja uma lei justa para cada caso particular.

Esta lei visa evitar o colapso do Sistema Judicial da República Portuguesa em todas as suas secções: Tribunal do Trabalho, Tribunal Criminal, Tribunal Civil, Tribunal Administrativo.

Artigo 1º
Natureza Judiciária

Esta lei sobrepõe-se a todas os outras existentes, com a excepção da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2º
Validação

Esta lei só é válida a situações relacionadas com a interpretação legislativa relativamente à COVID-19.

Artigo 3º
Prazo de Vigência

Esta lei é vigente por tempo indeterminado enquanto houver a pandemia COVID-19 e eventualmente epidemia que abranja o território português na sua totalidade, sendo automaticamente e tacitamente revogada a partir do momento em que deixe de existir o cenário mencionado.

Artigo 4º
Elementos Consideratórios

São elementos consideratórios de todas as intervenções processuais:
a) Boa-Vontade e Bom Senso
b) Salvaguarda de Direitos e Deveres
c) Risco à Saúde Pública dos quais:
c1) relacionados directamente à COVID-19
c2) relacionados indirectamente à COVID-19

Artigo 5º
Impugnação em Auto-Representação

1. Cada acto praticado tem 3 meses a partir da data dos factos para ser reclamado e remetido a qualquer autoridade, incluindo até o Ministério Público.

2. Toda e qualquer autoridade deve enviar a impugnação para juiz, incluindo até o Ministério Público.

3. Em virtude de falta de juízes para resposta a elevado número de impugnações podem determinados procuradores idóneos ser nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4. Este acto não tem custos.

Artigo 6º
Acção Judicial

1. Toda a acção judicial é submetida em tribunal arbitral sendo os tribunais competentes todos os tribunais criminais e civis de 1ª instância que torne pública a acção remetida, a contestação remetida e o despacho proferido.
2. Não há hipótese de recurso judicial.
3. Todas as reclamações são de obrigatoriedade de resposta e análise do Conselho Superior de Magistratura tendo todos os elementos processuais deste código (autores, réus, juízes, Supremo Tribunal de Justiça) de terem uma fundamentação elucidativa com clareza da análise dos factos.
4. Fica interdito o direito de Suspensão de Juízes pelo Conselho Superior de Magistratura.
5. Os juízes só podem ser afastados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6. O Supremo Tribunal de Justiça poderá intervir mediante toda a informação por sua auto-deliberação uma vez que é notificado pelo Conselho Superior de Magistratura de toda a informação.

Artigo 7º
Acção Judicial

Toda a acção judicial tem que ter menção a pelo menos um dos elementos consideratórios do artigo 4º.

Artigo 8º
Deliberações Finais

Todos as deliberações realizadas terão sempre que mencionar e fundamente mediante os elementos consideratórios do artigo 4º.



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Esta petição foi criada em 30 março 2021
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