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Justiça para as crianças

Para: Assembleia da República, Ordem dos Advogados, Ordem dos Psicólogos Portugueses

A Lei n.º 141/2015, em vigor desde 8 de Junho de 2015, veio estabelecer o Regime do Processo Tutelar Cível. Este diploma teve como objetivo introduzir aperfeiçoamentos no regime processual anteriormente em vigor, com vista a que a resolução dos conflitos se tornasse mais célere e eficaz, criando uma efetiva proteção do superior interesse da criança e das famílias.
Como refere a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 338/XII “O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família”
Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Assim, aos princípios vigentes acrescentam-se os princípios da simplificação instrutória e da oralidade, o princípio da consensualização e o princípio da audição da criança”.
A referida exposição de motivos justifica a adoção destes novos princípios com “os graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de rutura conjugal e, consequentemente, perturbação dos vínculos afetivos parentais, especialmente agravada em situações de violência doméstica intrafamiliar”, afirmando ainda que a realidade “não é compaginável com delongas da marcha processual, nem com a inerente dilação das decisões”.
Embora os objetivos das alterações introduzidas pelo referido diploma fossem claros, ambiciosos e de louvar, a verdade é que, na prática, vieram trazer uma maior discricionariedade aos operadores judiciários, os quais, focando-se apenas nos novos princípios introduzidos e escudando-se no fato de se tratarem de processos de jurisdição voluntária, começaram a descurar outros princípios aplicáveis não menos importantes e que constituem, alguns deles, direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, justificando a sua atuação com a observação dos princípios da simplificação instrutória e da oralidade, tem-se vindo a observar uma completa exclusão do princípio do direito ao contraditório, da privacidade, da intervenção precoce, da responsabilidade parental, da obrigatoriedade de informação, bem como da audição dos pais e da criança.
Na prática, as conferências de pais limitam-se agora à tomada de declarações da assessoria técnica do tribunal, sem que sejam tomadas as declarações dos progenitores e de outros membros da família ou de terceiras pessoas cujo depoimento pode ser relevante para apurar o concreto superior interesse da criança e sem qualquer direito ao exercício do contraditório relativamente às informações prestadas pela assessoria técnica.
Assim, são tomadas decisões provisórias que produzem imediatamente efeitos e que, não raras vezes, provocam os graves danos psicológicos que se pretendia evitar com a alteração do regime processual.
Infelizmente, com grave prejuízo para as crianças e respetivas famílias, as decisões provisórias de regulação das responsabilidades parentais são tomadas com base em declarações da assessoria técnica que, não raras vezes, não correspondem à realidade.
Estes técnicos não têm qualquer formação ou habilitação legal que lhes permita fazer diagnósticos do foro psicológico.
Assiste-se, atualmente, a uma generalização das decisões e a ideias pré-concebidas por parte dos operadores judiciários que os impedem de aferir o interesse superior da criança em cada caso concreto.
Se, por um lado, o tema da alienação parental é controverso e complexo, por outro lado os únicos profissionais legalmente habilitados a aferir da sua existência são os psicólogos e os pedopsiquiatras.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê que a audição da criança tenha lugar perante operadores judiciários com formação adequada, sendo que essa formação terá, necessariamente, de passar por formação na área da psicologia forense. Contudo, a larga maioria dos profissionais que prestam assessoria técnica ao tribunal não têm qualquer formação ou qualificação nestas áreas e, também não raras vezes, concluem a partir de breves conversas com uma criança, em privado e sem qualquer registo que permita a reapreciação das declarações da criança, a existência de uma situação de alienação parental. Esta prática, além de ilegal, acarreta sérios prejuízos para a definição do superior interesse da criança. Senão vejamos:
a) A deteção de um caso de alienação parental requer a sujeição da criança a uma avaliação psicológica, avaliação essa que só pode ser efetuada por um profissional inscrito na Ordem dos Psicólogos ou no Colégio da Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos.
b) A realização de uma avaliação psicológica efetuada por outro profissional que não preencha os requisitos referidos na alínea anterior, pode, em abstrato, vir a preencher o tipo de crime de Usurpação de Funções, previsto e punido pelo art. 358.º do Código Penal, na sua alínea b).
c) Um tribunal, ao decretar uma regulação de responsabilidades parentais com base nesta prática ilícita, está a negar à criança o direito a ver a sua situação psicológica e emocional avaliada por um profissional legalmente habilitado para o efeito, e, eventualmente a praticar um crime de denegação de justiça.
d) A criança é, assim, afastada do convívio com familiares sem qualquer fundamentação válida e sem respeito pelos princípios que norteiam a justiça das crianças e da família, com os graves danos que isso vai causar ao seu bem-estar emocional e, em alguns casos, até à sua integridade física e à sua vida.
Acresce que temos vindo também a assistir a uma prática crescente da presença de técnicos de gestão destes processos a exercer funções em permanência no edifício dos próprios tribunais, o que tem vindo a resultar em situações de promiscuidade entre estes técnicos, juízes, procuradores e funcionários judiciais.
Os meios de reação a estes casos de denegação de justiça obstam a que os objetivos explanados nos motivos apresentados na proposta de lei possam ser alcançados devido à sua morosidade e complexidade, porquanto:
a) A interposição de recurso da decisão para um tribunal superior não atribui efeito suspensivo à decisão, não sendo, portanto, possível evitar em tempo útil, os graves danos que essa decisão venha a causar.
b) Embora a lei preveja a possibilidade de solicitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esse pedido é apreciado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão, pelo que, na esmagadora maioria das vezes, é indeferido.
c) Os progenitores e respetivos mandatários que exerçam o seu direito de queixa são alvo de represálias, de intimidações e de ameaças por parte dos técnicos gestores dos processos e dos próprios magistrados, vendo-se privados do convívio com os seus filhos de forma ilícita e inconstitucional.
d) Os progenitores e respetivos mandatários são impedidos de aceder aos Processos e Promoção e Proteção de Menores, impossibilitando, assim, o seu direito fundamental à defesa e ao contraditório e, consequentemente, a uma efetiva proteção do superior interesse das crianças.
Assim, urge promover uma alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por forma a garantir que os direitos fundamentais são respeitados, pois só desta forma se poderá aferir qual é o superior interesse da criança em cada caso concreto e, consequentemente, uma justiça célere e eficaz para as crianças.
Tal alteração deve abordar, designadamente:
a) A garantia da observação do direito ao contraditório em todos os atos processuais;
b) A definição concreta do que são “operadores judiciários com formação adequada”;
c) A probição da prática de atos próprios de profissões para as quais a lei exige título expecífico por parte dos técnicos gestores de processos e da assessoria técnica ao tribunal:
d) A separação efetiva e física dos locais de trabalho dos técnicos gestores dos processos e da assessoria técnica do tribunal, os quais não devem desempenhar a sua função dentro dos próprios tribunais.
e) A definição de um limite temporal para a realização da audiência de discussão e julgamento e a proibição expressa da suspensão da conferência de pais por mais do que uma vez, por forma a evitar decisões provisórias que se mantêm em vigor, por vezes, durante anos.
f) A obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado em todas as fases do processo e não apenas na fase de recurso.
g) A nomeação obrigatória de advogado à criança sempre que os pais não cheguem a acordo na conferência de pais.
h) Implementação de formação específica para os advogados que venham a representar menores, a qual deverá ser condição essencial aquando da escolha do advogado que irá representar a criança.
i) Definição de efeito suspensivo automático para os recursos de decisões provisórias e definitivas.
j) Possibilidade de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em matéria de facto e não apenas de direito.
k) Implementação de um regime de fiscalização e sancionatório para os intervenientes processuais, extensível aos técnicos das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
l) Obrigatoriedade de fundamentação de facto e de direito em todas as decisões judiciais, provisórias ou definitivas.
m) Obrigatoriedade de a audição da criança ser realizada de forma imediata, apenas por juízes e procuradores, com o acompanhamento de psicólogos forenses e sempre com registo áudio.
n) Retirar os processos de regulação das responsabilidades parentais da categoria de processos de jurisdição voluntária.
o) Permitir o acesso aos Processos de Promoção e Proteção de Menores por parte dos progenitores e respetivos advogados.
p) Instalar Comissões Especializadas de Violência Doméstica e Família em todas as comarcas do país.
As alterações propostas requerem uma atuação concertada entre várias entidades, designadamente a Ordem dos Psicólogos Portugueses, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Médicos.
O direito à família é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa, sendo as crianças o núcleo essencial do mesmo. Só com uma justiça célere, imparcial, transparente e sem ideias pré-concebidas se poderá garantir a proteção das crianças em tempo útil.



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Esta petição foi criada em 24 março 2021
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