Petição Pública Logotipo
Ver Petição Apoie esta Petição. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Honorem operatur

Para: Assembleia da República

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República
Ex.mos Senhores e Ex.mas Senhoras, pertencentes à Comissão Parlamentar competente
Os meus, respeitosos cumprimentos.

Sou proprietário, contribuinte cumpridor e venho, perante V/Excelências, com os subscritores da presente petição inicial, pedir igualdade e proporcionalidade fiscal, revisão legislativa e tutela.

Articulo, por facilidade de raciocínio, a petição que endereço a V/Exas., que tem em vista, a revisão urgente, do cálculo do valor patrimonial tributável (VPT) dos imóveis, de rendimento sujeitos às rendas, ditas rendas congeladas, e de igual modo, das rendas actuais correntes, cujos valores sejam idênticos e/ou inferiores aos valores das rendas acessíveis, e de acordo com a tabela, em vigor do governo central, por equiparação, e razoabilidade óbvia. E, tendo em vista, o contexto actual, de Portugal, do estado de emergência, e das medidas de apoio às pessoas, famílias e empresas, que se irá abordar, ao de leve, ao longo desta petição.
Quero de, antemão, ressalvar que esta petição não tem como fim atacar, prejudicar, ignorar, ou suprimir qualquer outro direito, dos arrendatários ou de outros, mas, antes, realçar para as incongruências legislativas, desconformidades e desigualdades que, com a legislação em vigor, estão a afectar os cidadãos proprietários, as famílias, os negócios, colocando, muitos, num cenário de verdadeira e efectiva dificuldade, social e económica.
Alerta-se, ainda, para que muitos destes proprietários, cuja voz tem sido ignorada reiteradamente, poderão nunca mais recuperar e/ou falir, do choque das medidas do estado de emergência, de combate à pandemia.
Como voz, deste sector amplamente afectado e condicionado, exponho, perante vós, acompanhado de muitos, a minha petição pública.
Assim, e sabendo de antemão que me dedico, com intuito lucrativo, à actividade de arrendamento de imóveis, para fins habitacionais e comerciais.
Actividade esta, muito afectada e condicionada, há já muitos anos, pelas sucessivas alterações às leis do arrendamento, realizando esta petição com os seguintes fundamentos:

1. A 21 de Dezembro de 2019, o Presidente da C.M. de Lisboa o Dr. Fernando Medina, fez declarações públicas, relativas ao programa de rendas acessíveis, de seus valores, de isenções fiscais de IRS e de IRC sobre as rendas, isenção de IMT, isenção de mais-valias... (a ver), foi dito na A.R., pelo Deputado do partido socialista Dr. João Baldorosa que, “A solidariedade, é uma virtude social do comportamento dos portugueses.” e defendeu, o Sr. Ministro das Infra-estruturas e da Habitação Dr. Pedro Nuno Santos, durante a cerimónia de homologação, de um Acordo de Colaboração, para o Município do Porto, que o acesso à habitação deve ser “para todos” e não apenas para os mais carenciados, afirmando, ainda, que aquela política social é uma prioridade, sendo que, para o Sr. Ministro, “nenhuma politica social terá sucesso, será defendida e apropriada por toda a população” se for reduzida “á população mais carenciada”, reconhecendo contudo, e bem, no nosso entender, que a sociedade “não será nunca decente “ se não tiver capacidade de dar resposta às necessidades das populações mais carenciadas.
2. As declarações, foram notícias e partilhadas nas redes sociais,
3. Sendo pacífico e fácil o acesso ao mediatismo que as notícias, se deram, conforme consulta aos Websites.
4. A presente petição não é contra nenhuma figura pública mas, antes, no sentido de restabelecer a igualdade e se, para uns, a possibilidade de dispor dos seus bens é possível, então, para os outros proprietários privados, deve a Assembleia da República, criar o respectivo equilíbrio, na Lei n.º 31/2012, publicada no D.R. n.º 157/2012, Série I de 2012/08/14, Artigo 19.º - A do D.L. n.º 266 – C/2012 de 31 de Dezembro, para os salvaguardar, uma vez que se substituem, ao Estado, na função da Segurança Social, “dando” casas a baixo custo de arrendamento, a famílias necessitadas, em relação aos valores do imobiliário, praticados em mercado livre, logo, deficitárias.
5. E, evidentemente, muito a baixo, dos valores apresentados, no projecto, que se espera de âmbito nacional, e não só local, do programa das rendas acessíveis para 2021.
6. Logo, em primeiro lugar, deve o Estado, através do SIMPLEX 1 (do governo, do Sr. Eng. José Sócrates), facilitar a participação das rendas anuais, a estes senhorios, com as rendas sujeitas as declarações de RABC, uma vez que os contratos estão arquivados, nas fazendas públicas nacionais. Não se pode, ou consegue entender, a falta das digitalizações, dos arquivos públicos e fiscais, da década de 60, do século passado (com que base, são emitidas, pela AT, as declarações de RABC?).
7. De seguida, deve calcular o IMI, com base nos rendimentos auferidos pelo senhorio, no imóvel, segundo, a Portaria n.º 406/2019 – D.R. n.º 245/2019, Série I de 2019/12/20 e previsto no n.º 3 do Artigo 15.º - N do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e não ter por base, como agora, o V.P.T. atribuído pelas finanças, ou o apurado nas comissões de reavaliação (até agora, fui voto vencido, por dois contra um), no nosso entender, é injusto, especulativo, e de encontro com os interesses do grande património imobiliário, em vez, das pessoas comuns, em que um dos critérios de cálculo do valor patrimonial tributável, é a localização excepcional (um critério, completamente subjectivo, dando-se, às mais, variadas interpretações), dos mesmos, a título de mero exemplo.
8. Devemos também, repensar, a cobrança fiscal, do adicional ao imposto municipal de imóveis (AIMI), destes imóveis, pela sua total falta de razoabilidade, falta de virtude social e pela sua inconstitucionalidade óbvia.
Assim, com esta petição, e realizado este enquadramento prévio, vem-se perante V/Exas., com a máxima consideração e respeito,

9. Solicitando-se igualdade,
10. Proporcionalidade e coesão fiscal,
11. E sendo, do domínio público, que os contratos de arrendamentos foram, ainda mais, protegidos, pelas medidas do estado de emergência, onde, mesmo que os inquilinos não paguem as rendas devidas, os senhorios não podem intentar as respectivas acções, de despejo.
12. Em que a actividade está condicionada pelo próprio governo, mas não, aparentemente, para todos.
13. Dizemos, da mesma forma que, e com todo o devido respeito, a legislação em vigor alegra alguns, que aumentam os rendimentos prediais, mas, limitam e diminuem os de outros.
14. Pensemos então, em quem tem imóveis arrendados, a baixo custo e não auferem rendimentos suficientes, para os manter, cumprindo as regras legais, em vigor.
15. Está obrigado, a pagar os seguros obrigatórios do prédio, a fazer a manutenção geral, a pagar os vários serviços inerentes à sua actividade normal, a fazer obras, e pagar as intervenções necessárias, de técnicos credenciados, e de outros, a manter as limpezas das partes comuns, etc.
16. Evidentemente, não pode rentabilizar, a sua propriedade, por ingerências do Estado, imposição das leis da República Portuguesa, nem segundo as regras estabelecidas, pela lei da oferta/procura, em livre mercado, até ao fim de vida do arrendatário/a, e do/a respectivo/a cônjuge, o que se espera à partida, por várias décadas, e não cinco ou dez anos, atendendo aos grandes avanços do século XXI, nas várias áreas da medicina, de reabilitação, e nas melhorias, dos respectivos apoios geriátricos, estatais.
17. São de domínio público, as regras, e o objectivo social, para ajudar, as famílias de classe média, ou as necessitadas, reflectidas e referenciadas no programa de renda acessível, o qual proporcionará, uma rendibilidade fixa e sem riscos para os senhorios.
18. Assim pretende, a Autarquia de Lisboa, pagar aos senhorios, no máximo, rendas entre 450 euros (T0) e 1000 euros (T4) por períodos de 5, 10 e 20 anos, e onde os senhorios, não terão de lidar com os inquilinos, logo, menos despesas administrativas, menos desentendimentos (estamos a falar de dignidade, na habitação, de portugueses)
19. Sendo que, o financiamento para o programa, vai ser suportado pelo IMT (imposto de transacções imobiliárias).
20. Analisando, um dos nossos casos, em concreto, verifica-se que, não é razoável, no nosso entender, considerar que um senhorio, que recebe 60,00 euros por mês, ou seja 720,00 euros anuais brutos, num (T2), localizado no mesmo distrito de Lisboa, em zona, dita extraordinária ou nobre, esteja a especular o mercado imobiliário, ou que esteja a proporcionar, a indigência socioeconómica, do arrendatário, do imóvel.
21. Antes, pelo contrário, este esforço desumano e desproporcional é unicamente do proprietário, que faz acção social, em nome do Estado, e em benefício, da nossa sociedade.
22. Ao passo que, se usasse, o mercado livre de arrendamento, iria obter rendimentos idênticos aos das rendas acessíveis e superiores.
23. Percebemos a incoerência?
24. Mas, com todo o devido respeito, há muito mais.
25. Se não vejamos, em nome da igualdade.
26. Sucede que, desde o início da pandemia que assola o país, que se viu, à semelhança de praticamente todo o seu sector de actividade, ficar inibido dos seus rendimentos prediais, em consequência da crise económica e social, geradas, pelo desemprego, ou, por necessidades básicas da população, reflectindo-se, em sucessivos incumprimentos dos pagamentos das rendas devidas (duvido pela prática, que alguém que, não teve capacidade de pagar, correctamente, no ano passado as rendas, ou parte delas, consiga pagar este ano, a sua renda e mais parte, da divida acumulada)
27. Diga-se, “praticamente todo” porque não me parece, que seja, o caso dos Grandes Fundos de Investimentos Imobiliários, dos Bancos (que vêem reduzido o impacto do AIMI, do sobre o sector financeiro), das Fundações, dos Partidos Políticos, dos Sindicatos, das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), e de outros tantos, justos beneficiados, ou, no caso, dos Grandes Investidores Estrangeiros, que desde 2012 (vistos gold), investem em pacotes de imóveis, e que são isentos, na distribuição de rendimentos, ou beneficiários, de outras regalias,
28. Verificando-se agora, com base em estatísticas do SEF, aumentos reais de 35% face a igual período de 2019. Sendo que, em relação a Outubro o crescimento foi de 75%.
29. Foram no total, ao longo destes oito anos, concedidos 9.340 vistos gold, dos quais 8.782 vistos e 5.071 milhões de euros, têm a ver com o imobiliário.
30. O momento que assola o país impõe medidas drásticas, é certo, mas, de forma razoável e igualitária, de acordo com uma Democracia, saudável.
31. Relembrando, que os direitos, dos arrendatários, estão totalmente, salvaguardados e devidamente protegidos, pela Lei.
32. Sucede que as medidas aplicadas pelo Decreto Lei nº 9 – A/2021, publicado no D.R. nº 19 – A, 1º Suplemento, Série I de 2021/01/28, impõe que a presente acção se repute essencial à protecção dos direitos, liberdades e garantias que o ora autor requerente, é titular.
33. Os Direitos, Liberdades e Garantias encontram-se plasmados na Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP).
34. Leiam, os artigos, da CRP, sff.
35. Os contratos de arrendamento habitacionais têm, obrigações de registo fiscal, assim como pagam, o respectivo imposto de selo (IS).
36. É normal, nesta actividade, ter trabalhadores a seu cargo,
37. que pelo estado de emergência decretado,
38. encontram-se sem desempenhar as suas funções.
39. Inibidos, estão os senhorios, em muitos casos, da possibilidade de acesso à justiça, para resolver os casos de incumprimento das obrigações (pagamento de rendas), de abusos e de desconformidades urbanísticos, realizadas pelos inquilinos, sem licenças camarárias e sem a devida autorização escrita, dos proprietários,
40. o que os coloca numa situação de total insegurança de rendimentos conforme previsto e tutelado, desde logo, pelo artigo 53º da CRP.
41. A saber, os proprietários privados, trabalham na gestão e administração, do seu património, para o cumprimento das suas obrigações legais, trabalham como as “domésticas”, ou os cuidadores informais, sem regalias “Honorem operatur”.
42. Contendo-se com o direito ao trabalho nos termos do artigo 58º da CRP,
43. bem como dos concretos direitos dos trabalhadores do artigo 59º da CRP.
44. Pelo que este direito ao trabalho está completamente ofendido,
45. porquanto inexiste livre actividade económica, no sector da habitação,
46. porquanto inexistem apoios possíveis a nível estatal,
47. e porque este decreto que consagra o estado de emergência e o decreta, nacionalmente, vem colocar, mais, a nu as desigualdades, incompreensões e as insuficiências,
48. tal como, as suas renovações.
49. Ora, sucede que a saúde pública, neste momento, permite uma lista de excepções, de entre as quais, as marcações prévias, junto dos vários organismos do Estado,
50. com vista, de possibilitar aos cidadãos e contribuintes, o correcto acesso à sua informação, à rectificação de dados, e às correcções dos erros, de cálculo do valor patrimonial tributário, fruto de uma incorrecta aplicação, dos dados reais, pelo SIMPLEX 1, e da incorrecta análise dos peritos, nos casos expostos, junto da Autarquia Municipal e junto da (AT) Autoridade Tributária, (são dois, dos três votos, possíveis, das comissões de reavaliação).
51. Errada, está, a aplicação do SIMPLEX 1 (governo do Sr. Eng. José Sócrates), onde, uma casa com 84 metros brutos reais, e de acordo, com as telas finais certificadas, pela Autarquia, passa a ter, 104 metros tributáveis, sem alterações ao projecto, ou quando, rejuvenescem, na idade (Coeficiente de vetustez), um dos outros (6) seis parâmetros, da fórmula matemática usada para calcular, o VPT.
52. Sendo, a nossa, justa expectativa, que no anunciado, SIMPLEX 2 (governo do Sr. Dr. António Costa), a ora exposição, seja já, devidamente, contemplada nos (6) seis parâmetros, ainda usados, para o cálculo do VPT, assim como, a justa equiparação, às rendas acessíveis, dos imóveis (não será incorrecto, avançar para um segundo SIMPLEX, sendo que, o primeiro, tem erros e omissões?).
53. O estado de emergência, não nos permite compreender qual a ratio de proporcionalidade das medidas, com o fecho e as limitações, das actividades económicas (ainda que temporário) e a impossibilidade, de livre laboração, da sua actividade.
54. A referida actividade, pode ser possível, não contendo com a saúde pública,
55. desde que respeitando as normas da DGS.
56. Funcionando com número reduzido de clientes, e sendo as visitas, por marcação.
57. Fazendo jus ao que já vem a ser veiculado no sentido de se tratar igual o que é igual,
58. Não sendo esta actividade o factor potencial de foco de contágio,
59. Com as leis, e medidas aplicadas estão em causa, sem mais, o princípio da igualdade,
60. Porquanto, uns tantos, são isentos, e ou beneficiários, de regalias e de reduções fiscais, aparentemente, só é razoável e moral, para esses, o beneficio, ou disporem livremente, dos seus, bens imóveis.
61. O que, não é feito, aos pequenos proprietários privados.
62. Portanto, estamos a permitir, que os pequenos proprietários portugueses, trabalhem e tentem desenvolver a sua actividade, já limitada, sem rendimentos, benefícios e/ou isenções, em prole de uma sociedade socialista, supostamente justa!
63. E sem, um fim à vista (uma vez, que as alterações às leis do arrendamento, já são também elas transitórias), faz tempo.
64. A questão que se coloca é a desproporcionalidade,
65. A injustiça e desigualdade,
66. Quando pesados os direitos, de todos, vemos que se que permitem, conscientemente, ou, por hipocrisia ideológica, abusos ofensivos e humilhantes, que nada dignificam, a pessoa humana, nem o seu livre desenvolvimento, conforme o estabelecido na CRP, Artigo 13.º, nº 1 e 2.
67. Não se pode, despejar os inquilinos, segundo as medidas, mesmo sem receber, correctamente, as rendas devidas, no ano passado e já neste,
68. mas permitem, que, os pequenos senhorios e as suas famílias, trabalhem, e vivam, este ano, novamente, sem rendimentos, sendo arbitrariamente, privados, dos seus bens imóveis.
69. obrigados a pagar, mesmo assim, os impostos, imoralmente calculados, por falta, de uma justa legislação nacional, para a habitação.
70. Assim, multiplicamos os pobres, com as imposições legislativas,
71. as restrições aplicadas, o modus de escolha vem-se a desfazer da realidade com a desigualdade,
72. criando assimetrias brutais.
73. Como é, que se pode, entender, que um inquilino, com uma renda mensal, congelada, à razão de 183,00 euros, num T3, apresente num ano, rendimentos de 28.118,48 euros, na sua declaração anual de rendimentos corrigidos (RABC), ou seja, 2.343,21 euros, por mês, e mesmo assim, é considerado, pobre, ou necessitado?
74. Como é, que se pode, entender razoável, que um inquilino, com uma renda mensal, congelada, à razão de 121,63 euros, num T2, possa dizer em tribunal, que tem uma casa registada, em seu nome, no mesmo concelho, e ser considerado, um investimento imobiliário, do seu trabalho, não sendo procedente, a acção intentada, pelo senhorio?
75. Sabemos que, a concorrência é essencial, para uma economia saudável e produtiva.
76. Já, se concedeu autorização legislativa, ao Governo, para aprovar um regime especial de realização de expropriações (...), por despacho do membro do Governo responsável pelo sector de actividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilidade Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de Junho.
77. Qual, o sentido?
78. “bullying”?
79. Estes são, os proprietários privados, desprotegidos e inibidos pelas medidas, de receberem os seus rendimentos, em face de situação de insolvência, com as vidas colocadas, em xeque.
80. São famílias destruídas, com fome, em pobreza, alguns, já vivendo de caridade, sem, acesso a apoios estatais.
81. Sempre, se dirá, que é urgente, uma revisão legislativa na habitação, mas, nunca foi tão urgente, como agora, juntando-se também, a necessidade de revisão deste estado de emergência para que:

A) ou se permita, ao restabelecimento da igualdade, assente num conjunto de regras escrupulosas, sociais, morais, éticas, e com justiça, as correcções fiscais, e as devidas equiparações das rendas congeladas, com às rendas acessíveis, assim como, das outras rendas normais correntes, idênticas,

B) ou se permita, a concessão de isenções fiscais, idênticas, aos outros,

C) ou permitir, sem entraves e sem condicionalismos, o livre acesso ao direito de propriedade privada, de modo absoluto.

O que se expõe e se requer, perante V/Excelências.

Em nome do Povo,


Nuno Ricardo Vidal Pedro Carrilho M.



Qual a sua opinião?

Esta petição foi criada em 13 março 2021
A actual petição encontra-se alojada no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Portugueses apoiarem as causas em que acreditam e criarem petições online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor da Petição poderá fazê-lo através do seguinte link Contactar Autor
Assinaram a petição
29 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine a Petição.