Pedido de Esclarecimentos sobre o não Cumprimeito e falta de fiscalização acerca dos protocolos Sanitários contra COVID-19 no município de Paraty - RJ.
Para: Prefeitura Municipal de Paraty
EXCELENTÍSSIMO SENHOR LUCIANO VIDAL, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARATY – RJ.
Pelo presente instrumento, a sociedade civil paratiense, doravante denominado REQUERENTE,
vem respeitosamente, por meio deste Requerer acesso à informação, com fundamento no
inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo
216 da Constituição Federal e na Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/11), às
informações abaixo pontuados:
Apresentação à população paratiense de documentações/informações que justifiquem o não
cumprimento dos protocolos estabelecidos no decreto 001/2021 de 04 de janeiro de 2021.
FATOS E FUNDAMENTOS
O Requerente solicita publicação de dados e(ou) documentos relacionados às informações.
Considerando que o Decreto 001/2021 diz que:
“Parágrafo primeiro As pessoas físicas que descumprirem a obrigação de fazer uso de máscara
em local público ou privado serão autuadas pela fiscalização, incidindo no pagamento de multa
equivalente à R$ 200,00 (duzentos reais) por ocorrência, e se constatado comportamento
reiterado poderá a fiscalização acionar a guarda municipal e autoridades policiais para
conduzir o cidadão à Delegacia, ante a prática do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. O
uso de equipamentos de proteção e observância aos cuidados com higiene e distanciamento
se destinam a proteger a população, e também garantir que a cidade possa continuar
desenvolvendo suas atividades econômicas, garantindo postos de trabalho, geração de renda e
o sustento das famílias.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar álcool gel
70% na entrada, obrigando todos os consumidores a fazer uso e fiscalizar o distanciamento no
interior dos comércios; os estabelecimentos que descumprirem as referidas obrigações e
deixar de proibir o acesso ao interior do estabelecimento de pessoas sem máscara serão
autuados pela fiscalização, incidindo no pagamento de multa equivalente à R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por ocorrência, e se constatado a inobservância reiterada o estabelecimento poderá
ser autuado ter o Alvará suspenso, podendo ainda a fiscalização acionar a guarda municipal e
autoridades policiais para conduzir o responsável à Delegacia, ante a prática do ilícito previsto
no art. 268 do Código Penal.”
CONSIDERANDO QUE CLARAMENTE OS PROTOCOLOS NÃO ESTÃO SENDO SEGUIDOS,
COM ACENTUADA PREOCUPAÇÃO NOS CASOS:
1. Filas de Bancos que causam aglomerações de pessoas sem máscara e sem o devido
distanciamento, sem que as autoridades responsáveis tomem qualquer atitude.
2. Turistas e moradores que circulam por toda a cidade sem máscara, passando inclusive à
frente da guarda municipal que não cumpre com a obrigação de fazer-se cumprir o referido
decreto.
3. Escolas e instituições particulares que não estão seguindo o protocolo, permanecendo em
locais fechados com alunos sem máscaras ou qualquer cuidado com a higiene pessoal,
expondo todo o corpo docente e a comunidade escolar.
4. Embarcações que continuam a sair lotadas sem a devida fiscalização.
5. Estabelecimentos comerciais lotados e que não estão seguindo as exigências de uso de
máscaras, pondo em risco aqueles que por obrigação precisam cumprir jornada de trabalho.
6. Transportes públicos lotados que permitem fazer-se cumprir o distanciamento mínimo à
segurança dos usuários.
Em conformidade à disposição constitucional, todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse, as quais devem ser prestadas conforme as disposições da lei
12.527/11, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Cabe notar que a comprovação solicitados não integra o grupo de informações e/ou
documentos considerados sigilosos, cabendo ao órgão público cumprir a Constituição Federal.
Ressalta-se que as informações devem ser fornecidas imediatamente, em cumprimento ao
artigo 11 da Lei no 12.527/11. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta, em
conformidade com o referido artigo, deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados do protocolo deste Requerimento junto a este órgão, podendo ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que:
1. Sejam publicados pela Prefeitura Municipal de Paraty, por via eletrônica e de acesso
popular, dados que comprovem o efetivo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas
pela própria Prefeitura.
2. Caso não seja possível o fornecimento imediato de tais documentos, que eles sejam
disponibilizados em até 20 dias corridos (conforme artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº
12.527/11);
3. No acaso de as informações solicitadas não serem fornecidas, requeirimos que seja
apontada a razão da negativa bem como, se for o caso, o grau de classificação de sigilo
(ultrassecreto, secreto ou reservado), nos termos do artigo 24, parágrafo 1º da Lei n.
12.527/2011.
Nestes termos, pede o cumprimento.
Sociedade Civil de Paraty – RJ
23 de Fevereiro de 2021.