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Suprimir as injustiças criadas pela proposta de Decreto Legislativo Regional – Quarta alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário

Para: Exma. Sr.ª Secretária Regional da Educação; Assembleia Legislativa Regional dos Açores; Comissão de Assuntos Sociais

Nós abaixo assinados, docentes da Região Autónoma dos Açores, pretendemos ver eliminada a alínea j) do ponto 3 do Artigo 21.º - Procedimento concursal interno de afetação e alterada a ordem dos critérios de prioridade no concurso interno de provimento referidos no ponto 4 do Artigo 9.º - Ordenação de candidatos, da proposta de Decreto Legislativo Regional (DLR) – 4.ª alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário.

A alínea j), da ordenação de candidatos do procedimento concursal interno de afetação, refere que um docente profissionalizado poderá obter colocação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontra provido. Na forma como está concebida, não se assemelha a concursos desta natureza a nível nacional e vai contra a «bandeira» da tutela - acabar com a precariedade da classe docente, particularmente no que diz respeito a contratos sucessivos. Para além de contrariar essa premissa, cria conflito com a criação de vagas para quadros de ilha e promove a instabilidade do sistema educativo regional.

A título de exemplo, um docente de quadro do grupo de recrutamento 110 (1.º ciclo), por concurso interno de afetação, poderá lecionar no grupo de recrutamento 620 (3.º Ciclo – Educação Física), fechando a possibilidade de abertura de vaga de quadro de ilha neste grupo e abrir outra no grupo de recrutamento 110, quando na realidade esta não apresenta razão de existir, pois tem o vínculo do próprio docente. Desta forma, o apuramento de vagas de quadro de ilha torna-se ineficiente, isto porque, segundo o ponto 1 do Artigo 4.º-B do referido DLR indica que “o recurso de contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública, em horário anual e completo (…) em cada grupo de recrutamento, por período de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas". O exemplo supramencionado pode acontecer em diversos grupos de recrutamento.

Outro motivo relevante para a exclusão dessa alínea do Procedimento Concursal Interno de Afetação, é o de permitir que docentes de carreira, com vínculo noutros grupos de recrutamento, possam ultrapassar docentes que lecionam de forma consecutiva no seu grupo, com horários completos anuais e com graduação profissional superior. Um docente que vincula num grupo de recrutamento pode, posteriormente, por afetação, lecionar num grupo diferente do que está vinculado, ultrapassando docentes contratados com graduação superior e que não conseguiram vínculo, por número insuficiente de vagas em quadro de ilha deste grupo. Ora, isto só vem aumentar a precariedade da classe e diminuir a qualidade de ensino, que se pretende de excelência.

Nesta quarta versão da proposta, e ao contrário da primeira, quando esta alínea foi introduzida, o docente de quadro, com vínculo, tem este ano letivo uma dupla possibilidade (interno e interno de ilha) de mudar para o grupo de recrutamento que pretende lecionar e, nos anos letivos seguintes, continua a poder realizar a alteração de grupo e do tipo de vínculo, de escola ou de ilha. Após a mobilidade no concurso interno a estabilidade do corpo docente ficará garantida e permitir a lecionação de um desses docentes num grupo de recrutamento diferente do que está vinculado, por concurso interno de afetação, é dar um passo atrás na estabilização do sistema educativo regional.

Também neste novo regulamento e no que se refere ao concurso interno de provimento, existirá favorecimento, em termos de ordem de prioridades, de um docente de quadro de escola que pretenda mudar de grupo de recrutamento, em detrimento de outro docente vinculado em quadro de ilha ou de zona pedagógica que pretenda vincular num quadro de escola do grupo de recrutamento ao qual já pertence. Esta é uma troca de ordem, comparativamente ao regulamento do Concurso de Pessoal Docente ainda em vigor, que discordamos. Um docente de quadro que pretenda concorrer para o grupo de recrutamento ao qual está vinculado deverá continuar a ter prioridade em relação aos docentes que pretendam mudar de grupo, independente do tipo de vínculo que apresentem.

Os signatários esperam de V. Exa. a tomada de medidas que estas iniquidades justificam. Confiantes de que o nosso pedido será deferido, junto enviamos o presente abaixo-assinado.



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Esta petição foi criada em 23 Fevereiro 2021
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