Alteração do cálculo da remuneração de referência atribuída no subsídio por gravidez de risco, excluindo da base de cálculo, meses em que ocorreram penalizações salariais pelas imposições governamenta
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Solicita-se o pedido de revisão do subsídio de gravidez de risco, atribuído às grávidas que sofreram penalização no ordenado aquando foram obrigadas a ficar em casa para acompanharem filhos menores (pelo encerramento de escolas). A atual fórmula de cálculo do subsídio de gravidez de risco consagrado no art. 9.º do DL 91/2009 de 9 de abril, nos termos do art. 28.º e 29º do mesmo diploma legal, mostra-se inadequada face à obrigatoriedade dos confinamentos impostos pelo Governo decorrentes da COVID 19, nomeadamente no que refere ao encerramento das escolas entre os meses de Março a Junho de 2020.
Ao fazer a aplicação da lei nos termos consagrados no referido diploma a Segurança Social, tem como base de cálculo do subsídio de gravidez com risco clínico, a remuneração correspondente a meses em que ocorreram o encerramento preventivo das escolas e ATL no estado de emergência (entre Março e junho 2020) por força do COVID-19, num período temporal em que as (agora) atuais grávidas de risco, viram-se obrigadas (designadamente para acompanhar filhos menores) a permanecer em casa, auferido o valor de 66% da remuneração base.
Este período de confinamento tratou-se, de uma medida excecional para fazer face à pandemia que assola o nosso país.
Como é evidente ao ser efetuado o cálculo de subsídio de gravidez de risco clínico no estreito cumprimento daqueles preceitos legal (art. 28.º e 29.º do DL 91/2009 de 9 de abril) - e apurando um total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção - faz englobar períodos temporais em que os salários auferidos pelas trabalhadoras não correspondem às efectivas remunerações base da trabalhadora, mas antes a salários sujeitos a restrições por força das medidas decorrentes do estado de emergência decorrente do COVID 19, medidas estas impostas e obrigatórias para todos os cidadãos que foram obrigados a manter-se isolados em casa ou a permanecer com os filhos face ao encerramento obrigatório das escolas.
Esta base de cálculo do subsídio em causa abrangendo meses em que ocorreu uma calamidade pública e em que as trabalhadoras foram penalizadas com uma redução salarial (por razões às quais são alheias) mostra-se, não só injusto como inconstitucional.
É injusto porque estão a fazer cálculos com base em meses em que o mundo viveu um estado de calamidade pública e em que foram necessárias tomar medidas de contenção que impuseram um estado de necessidade que obrigou todas as pessoas, com filhos menores, a auferir um valor inferior ao salário base (correspondente a 66% desse salário), pelo que fazer corresponder o cálculo a meses com salários reduzidos por força da obrigatoriedade de permanecer em casa, é duplamente penalizador para as atuais grávidas cujo cálculo de subsídio de gravidez de risco abrange os meses de medidas de contenção (de Março a Julho).
É certo que a lei vigente (datada de 2009 e 2012) estabelece a forma de cálculo deste subsídio e não previu uma situação de calamidade pública como a que vivenciamos, mas não pode a lacuna legal existente prejudicar os beneficiários da segurança social.
Não pode o particular ficar lesado por essa lacuna legal, tanto mais quando a Lei 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, decretou a suspensão da maior parte dos prazos processuais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Apela-se a uma interpretação extensiva e analógica do regime de suspensão previsto na Lei acima exposta designadamente no artigo 7.º, n.º 6 alínea c), à presente situação ou à criação de uma norma excecional que defina a fórmula de cálculo do subsídio em causa, permitindo que o mesmo seja analisado tendo por base uma remuneração que contabilize os salários que as beneficiárias sempre auferiram excecionando o período correspondente ao estado de emergência que não reflete, evidentemente, o salário auferido pelas grávidas num ano civil normal.
Ao manter-se o cálculo com base numa lei que não precaveu este estado de calamidade mostra-se inconstitucional, porque contabiliza o subsídio com base num salário auferido no estado de emergência – salário este já por penalizador – sendo um atentado aos mais elementares direitos liberdades e garantias constitucionais dos trabalhadores como seja o artigo 59.º, n.º 2 al. c), 63.º, 64.º e 68.º da Constituição da Republica Portuguesa e também é violador do principio constitucional da igualdade, pois que a mesma pessoa num ano transato ou no próximo ano não seria penalizada por força de uma redução salarial que não comporta qualquer acto do trabalhador que a justifique mas antes uma decisão governamental para fazer face a uma pandemia.
Assim e por todo o exposto, solicita-se a urgente revisão da formula de cálculo do subsídio por gravidez de risco clínico o qual se impõe que:
- seja contabilizado tendo por base o salário base nos seis meses prévios ao inicio das restrições impostas pela Lei 1-A/2020 e consequentes cortes salarias daí advenientes.
Ou
- seja contabilizado tendo por base o salário na integra, excluindo os meses das restrições impostas pela Lei 1-A/2020;
Bem como:
- sejam feitos os ajustes necessários a quem foi penalizado com esta falta de ajuste com as medidas impostas pelo governo e sejam repostos os devidos valores em falta retroativos.
Joana Micaela Amaral Furtado De Oliveira
Ana Maria Mesquita de Oliveira Pegado
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