Apelo ao Sr. Presidente da República para que zele efectivamente pela Constituição da República Portuguesa - aulas online
Para: Presidente da República Portuguesa
Exmo. Presidente da República Portuguesa,
Ignorando que a existência do vírus Sars-Cov-2 era conhecida desde, pelo menos, Dezembro de 2019, e “dando de barato” os meses de Março, Abril e Maio de 2020, em Junho já existiam vários dados importantes acerca do comportamento deste microrganismo e de como mitigar a sua propagação, nomeadamente: a necessidade do uso generalizado de máscaras, do distanciamento social, da limitação de contactos, da climatização e arejamento adequado dos espaços fechados, da desinfecção recorrente das mãos e superfícies e das medidas de etiqueta respiratória. Era, também, conhecido que o SARS-CoV-2 induzia quadros clínicos graves predominantemente em grupos de risco específicos (pessoas com morbilidades e idosos). No que diz respeito às crianças e aos adolescentes, existiam indícios de que se poderia estar a desvalorizar o seu papel na transmissão viral, sobretudo, porque sendo maioritariamente assintomáticas, estas faixas etárias não eram muitas vezes identificadas como a origem do surto familiar ou comunitário. Por último, a comunidade científica, mediante a mais que provável indisponibilidade de um tratamento ou vacina, demonstrava já sérias preocupações com o Outono/Inverno e alertava os países para a necessidade de planearem adequadamente esse período.
Perante todo este conhecimento, o que se fez? Planeou-se atempada e devidamente o regresso das mais diversas actividades económicas e sociais, a protecção dos grupos de risco e a organização do sistema de saúde para responder ao cenário previsível? Apostou-se num discurso de contínuo alerta, de forma a que as medidas de prevenção de contágios se tornassem um hábito e assim se minimizasse o impacto sanitário e socioeconómico? Não. Assistimos, antes, a várias situações deploravelmente populistas, ziguezagueantes e promotoras do facilitismo. Bateram-se palmas demagogas aos operários da saúde, falou-se em milagres, premiaram-se operários da saúde com jogos inúteis, confessou-se que não se esperava um agravamento da situação epidemiológica (https://www.dn.pt/poder/marcelo-esperava-por-100-casos-ou-menos-por-dia-no-inicio-de-setembro-12639237.html), afirmou-se que não se viu nada de especialmente grave em situações de incumprimento das orientações das autoridades (https://www.publico.pt/2020/10/26/desporto/noticia/graca-freitas-nao-viu-situacoes-catastroficas-portimao-1936811), continuou-se a não dar a resposta exigível aos doentes não COVID ou relativizou-se a morte de vários idosos num lar por aparente negligência grosseira.
Relativamente à Educação, o Governo comprometeu-se publicamente em Abril de 2020 (https://www.publico.pt/2020/04/11/politica/noticia/covid19-costa-promete-acesso-universal-internet-equipamentos-proximo-ano-lectivo-1911915) a disponibilizar o acesso universal à Internet e a equipamentos no ano lectivo 2020/2021 para o caso de vir a ser necessário encerrar novamente as escolas devido à COVID19.
Citando a articulista (https://expresso.pt/opiniao/2021-01-23-Proibir-o-ensino-online-e-inconstitucional):
“Em execução do decreto de emergência constitucional em curso, o Governo decretou a “suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência” (Decreto-Lei n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro). Contudo, a opção de proibir a lecionação online, suscita profundas reservas. Há quem argumente que não se trata de uma restrição de direitos, mas uma mera recalendarização. No fundo, os estudantes ficam de “férias” durante 15 dias. Todavia, se esta medida foi tomada no âmbito da execução do estado de emergência, tem de ser justificada por razões de saúde pública. Proibir aulas online não tem qualquer efeito no abrandamento da transmissão do vírus. Pelo contrário, se os alunos estiverem em aulas online, serão menos incitados a ter comportamentos que possam facilitar a transmissão. Se assim é, pergunta-se: qual foi o objetivo desta bizarra proibição? A razão salta à vista: tratou-se tão-somente de uma opção ideológica para mascarar a inexistência de medidas equitativas que assegurem que todos os estudantes tenham igual acesso à Internet e a computadores. De um ponto de vista de filosofia do direito, é muito importante sublinhar que igualdade não é o mesmo que igualitarismo, nem implica um forçado nivelar por baixo. Um exemplo claríssimo: se os professores do ensino público aderirem em massa a uma greve por x números de dias, os professores do privado também estarão impedidos de dar aulas nesses dias? A igualdade não deverá nunca ser imposta, sem mais, a situações diferentes, pelo que um dos maiores desafios de uma correta aplicação do princípio da igualdade passará sempre por detetar e respeitar as diferenças, agindo corretivamente sobre estas na hipótese de estarmos perante diferenças discriminatórias.”
Assim, parece-nos inequívoco que esta medida de proibição de ensino online serve apenas para escamotear a incompetência do executivo em aplicar as medidas com que o próprio se comprometeu em Abril de 2020.
Apesar dos tempos difíceis que vivemos, o Sr. Presidente da República e os vários partidos políticos não se cansam de dizer que “a Democracia não está suspensa”. Se assim é, não é admissível, a pretexto da incapacidade governamental, implementar medidas que aparentam violar grosseiramente o Estado de Direito, manchando a Democracia e a confiança dos cidadãos nos Órgãos de Soberania. Aqui nesta exposição focamo-nos na questão da Educação, e em particular das aulas online, mas poderíamos citar outras medidas que nos parecem, também, feridas de inconstitucionalidade e que servem, apenas, para escamotear incompetências de planeamento: “Profissionais de saúde impedidos de sair do SNS durante estado de emergência (https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/profissionais-de-saude-impedidos-de-sair-do-sns-durante-estado-de-emergencia-12689989.html)”
Pelo exposto, apelamos ao Sr. Presidente da República, principal guardião da Constituição da República Portuguesa, que, mesmo em Estado de Emergência, zele efectivamente pela Democracia e não consinta atropelos constitucionais que ultrapassem as medidas exclusivamente admissíveis e necessárias para o combate à Pandemia.