ENQUADRAMENTO DOS ATL PRIVADOS NAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Para: Ex. Sr. Ministro da Economia
RESPOSTAS EDUCATIVAS ESSENCIAIS NO ENQUADRAMENTO EPIDEMOLÓGICO COVID-19 e do DEC-LEI Nº3-A/2021
- Considerando que, o Decreto do Presidente da República nº51-U/2020, de 6 de novembro, declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República nº6-B/2021, de 13 de janeiro;
- Considerando que, de acordo, com o decreto supracitado, os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem abertos em regime presencial, tendo em conta o impacto de um novo encerramento das atividades educativas nas aprendizagens e futuro das crianças e jovens em idade escolar;
- Considerando que, o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas que não permitem o teletrabalho coloca muitos encarregados de educação em situação de necessidade face às respostas de ocupação dos seus educandos nos períodos antes e após as atividades letivas, procurando por isso, o apoio e acompanhamento por parte de instituições públicas ou privadas que acompanhem os seus educandos neste período e que ofereçam serviços educativos de complemento às atividades escolares e no qual se incluem, deslocações para e da escolas, apoio às refeições, apoio aos alunos entre atividades letivas, acompanhamento dos trabalhos solicitados pelos professores, tutorias profissionais educativas, entre outras consideradas essenciais e complementares às atividades letivas;
- Considerando que os Centros de Atividade de Tempos Livres exercem funções de apoio à família, no que diz respeito a deslocações à escola e para a escola, apoio às refeições, acolhimento antes e após as atividades letivas, recuperação de aprendizagens, entre outras essenciais ao desenvolvimento integral das crianças e jovens que os frequentam, sendo a idade média destes alunos entre os 6 e os 12 anos;
- Considerando que, pela razão supra estas instituições cumprem as funções de competência complementar à designada “escola a tempo inteiro”;
- Considerando que, estes estabelecimentos oferecem serviços complementares e de apoio à escola pública e às famílias oferecendo aos alunos respostas sociais na área da deficiência apoiando alunos com e sem necessidades educativas específicas;
- Considerando que, estas entidades, públicas ou privadas com competência de funções no âmbito das definidas pela escola a tempo inteiro, são parte integrante da comunidade educativa, trabalhando em parceria com as escolas cujos alunos frequentam, e que desenvolvem competências complementares no desenvolvimento da criança e do jovem tendo em vista o desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e a sistematização e recuperação de aprendizagens essenciais nos vários níveis de escolaridade;
- Considerando que, o encerramento destas instituições, provocaria dano irreparável na vida dos encarregados de educação, que seriam obrigados a assegurar o apoio a estas crianças e jovens em casa, deixando para o efeito de poder corresponder às necessidades presenciais das entidades para as quais exercem funções laborais;
Solicita-se ao Sr. Ministro da economia, que, na competência das suas funções e de acordo com o artº19, alínea a) do Dec. Lei 3-A/2021, considere, relevando a equidade da equiparação de funções, que todos os centros de atividades de tempos livres, no interior ou exterior dos estabelecimentos escolares, sejam considerados RESPOSTAS EDUCATIVAS ESSENCIAIS NO ENQUADRAMENTO EPIDEMOLÓGICO COVID-19 e do DEC-LEI Nº3-A/2021.