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Admissibilidade dos licenciados em Solicitadoria ingressarem na Ordem de Notários

Para: Presidente da Assembleia da República

A presente petição pública visa a integração e admissibilidade dos licenciados em Solicitadoria acederem ao estágio da Ordem dos Notários e consequentemente prosseguirem a sua carreira profissional enquanto notários no âmbito do território nacional Português.

ENQUADRAMENTO:

A profissão de notário rege-se pelas atribuições previstos nos Decretos-Lei 155/2015, de 15 de Setembro e 26/2004, alterado pela lei 51/2004, de 29 de Outubro, doravante designados respetivamente pelo Estatuto da Ordem dos Notários e Estatuto do Notariado e pelo Decreto-Lei 15/2001, de 25 de Janeiro.
O Notário Português, nos termos e para os efeitos da aplicação do artigo 1.º do Estatuto do Notariado é o “jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública” e ao qual consequentemente é atribuído o título de oficial público.
Sem prejuízo das funções que foram atribuídas a estes profissionais, apenas podem ingressar na Ordem dos Notários todos os que possuem o grau de licenciado em Direito ou grau académico superior estrangeiro e que tenha sido conferida equivalência - vide art. º 25 al. d) i) e ii) do Estatuto do Notariado, o qual deverá ter uma aprovação no concurso promovido pelo Ministério da Justiça para acesso à profissão.
No entanto, apenas se encontram habilitados a concorrer ao concurso, todos os que obtiverem aproveitamento no estágio notarial que tenham realizado.
Nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento de estágio da Ordem dos Notários, o estágio encontra-se dividido em dois períodos, nomeadamente, a Fase Inicial que “destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas” e a fase complementar que visa um “desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do Estagiário com o funcionamento dos Cartórios, seus utentes e funcionários, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial”.
Finalizado o período de estágio com o respectivo aproveitamento e habilitados para aceder ao concurso de ingresso na profissão, o proponente deve prestar provas pública para aferição da capacidade de desempenhar a profissão, através de provas escritas e orais.
Analisando o teor dos exames de acesso à profissão de notários, disponíveis em www.irn.mj.pt e www.notarios.pt verificou-se que os mesmos versam sobre Direito Privado e Registral e Direito Notarial e Público.



OS FACTOS:

O ingresso numa profissão de cariz pública, cuja exigência é extremamente importante para a definição da acesso de todos os proponentes que a pretendam integrar, depende sempre de uma formação de excelência, vocacionada para a áreas e matérias que possam ser abordadas e que serão objecto de uma intervenção ativa no desempenho e resolução das mais diversas questões dos cidadãos.
A profissão de notário, enquanto representante do estado, uma vez que lhe é atribuído o título de oficial público carece sempre em todos os momentos de uma evolução legislativa que permita o regular desenvolvimento da mesma, adequando-se e ajustando-se à mutação/desenvolvimento sócio-económico e político que se vai verificando.
Atualmente, uma grande maioria dos atos notariais podem ser praticados por profissionais liberais, nomeadamente os Solicitadores e Advogados, cujas competências se encontram previstas na Lei 49/2004, de 24 de Agosto - Lei dos Atos próprios dos Advogados e Solicitadores.
Desde a promulgação desta lei e da atribuição destas competências através da promulgação do DL 76-A/2006, de 29 de Março, têm vindo a ser reformulados os planos de formação superior, de forma a permitir um desempenho necessário ao exercício teórico-prático das profissões.
Após se ter realizado um estudo quanto aos planos curriculares das licenciaturas em solicitadoria, verificou-se que existem em todas, a disciplina de registos e notariado, contrariamente ao que ocorre na Licenciatura em Direito em que esta matéria é apenas opcional.
No acesso à profissão de notário, é exigido o conhecimento de matérias no âmbito registral, o que implica uma necessária contradição quanto aos requisitos de admissibilidade, em virtude dos possíveis candidatos não terem a obrigatoriedade de terem no seu plano curricular a devida formação necessária que permita um melhor conhecimento e desempenho profissional.
No entanto, e no que concerne à licenciatura em direito, esses proponentes são dotados de formação que visa a interpretação objectiva da lei e que permite sanar a lacuna que actualmente existe.
Contrariamente, a licenciatura em solicitadoria é erradamente excluída das condições de acesso à profissão de notário.
Esta licenciatura, embora dote os profissionais para a resolução de assuntos mais práticos da sociedade tem no seu plano curricular a matéria dos registos e notariado e cada vez mais se tem apostado nesta formação com vista ao desenvolvimento do potencial de atuação destes profissionais.
Nesse sentido, se analisarmos os índices estatísticos que podem ser fornecidos pelo instituto de registos e notariado e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução verificar-se-á que são praticados milhares de atos por profissionais solicitadores, cuja licenciatura base é em solicitadoria.
Assume ainda um relevo acrescido, o facto de existirem protocolos entre os vários institutos superiores e o IRN que assentam na realização de estágios curriculares dos seus estudantes e que permite um maior desenvolvimento da forma de atuação e na aprendizagem necessária, com vista à execução das tarefas exigidas ao oficial público.
Esta inclusão dos licenciados em solicitadoria nos requisitos de admissão à profissão de notário, em nada prejudica os restantes candidatos, tendo assim um efeito motivador de exigência e critério de seleção dos candidatos cujos conhecimentos técnico-práticos sejam revelativos das necessidades intrínsecas desta profissão.
Aliás, esta inclusão assenta precisamente no princípio de igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa face à natureza e estrutura da profissão comparada com os critérios existentes na base de preparação que os futuros profissionais terão e que consistem nas suas licenciaturas.



Em suma,
O acesso à ordem dos Notários encontra-se dependente de ser possuidor do grau de licenciado em Direito.
Verificados os planos curriculares da licenciatura em Solicitadoria e em Direito, conclui-se que essa matéria é predominantemente abordada na primeira licenciatura.
A integração na profissão de notário depende da aprovação no estágio e nas provas do concurso aberto pelo Ministério da Justiça.
São praticados milhares de atos notariais por profissionais solicitadores, cuja licenciatura base é Solicitadoria.
Existem diversos protocolos celebrados entre institutos superiores e o IRN que assentam na realização de estágios curriculares dos estudantes.
A inclusão dos licenciados de Solicitadoria nos critérios de admissibilidade de acesso à profissão assentam no princípio de igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Dessa forma, peticiona-se a V.Ex.ª a respetiva alteração legislativa, com vista à admissibilidade dos licenciados em Solicitadoria poderem aceder ao estágio da Ordem dos Notários e ao concurso com vista à sua atribuição da qualidade profissional de notário.



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Esta petição foi criada em 05 janeiro 2021
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