Direito a Receber Pensão de Alimentos Filhos de Insolventes
Para: Assembleia da República Portuguesa
Direitos dos Filhos de Pais Insolventes
Foi proferida decisão de atribuição pelo Tribunal de Familia e Menores, de Pensão de Alimentos aos dois menores.
Por decreto em processo de insolvência foi determinado que a insolvente entregue ao Ex.º Fiduciário os rendimentos totais que aufira, a título próprio e que excedam o valor estipulado pelo Juiz, não excluindo as quantias que perceba, mas de que não seja titular direta, como sucede, nomeadamente, com a pensão de alimentos devida pelo pai dos seus filhos menores a este e que a insolvente, por ser titular do poder paternal dos menores, receba.
Na verdade, as crianças têm o direito fundamental à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art.69 nº1 da CRP e Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/89, assinada por Portugal em 26/1/90, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº20/90 de 12/9 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº49/90, ambos publicados publicada no DR I Série nº211/90, de 12/10/90 ).
Como é sabido, a regulação do exercício das responsabilidades parentais comporta três aspectos: a guarda, o regime de visitas e os alimentos.
O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é o “superior interesse da criança “ (arts.1905 CC , 180 da OTM, 3 nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança).
E o “ interesse superior da criança “, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.69 nº1 da CRP), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência (cf. Ac RC de 3/5/2006, proc. nº681/06, do mesmo relator, O exercício das responsabilidades parentais deve ter presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, legitimador do menor enquanto sujeito de direitos e não como mero objecto.
Obrigada
Vanda Serejo