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Saúde também é Liberdade

Para: Ex.mo Senhor Presidente da República; Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República; Ex.mo Senhor Primeiro Ministro; Ex.mos Senhores líderes dos Partidos Políticos representados na A.R.

Considerando que:

A Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que regula o REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, nunca havia tido aplicação prática até ao surgimento da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus;

Com a aplicação desta Lei, o que ocorre com interrupções desde março de 2020, é percetível o seu desajuste face à realidade que se pode colocar quando a origem do Estado de Necessidade está numa Pandemia;

Podemos até considerar que esta Lei tem uma norma inconstitucional, porquanto refere na alínea e) do n.º 2 do seu artigo 2.º que “As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.”, quando a Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas refere, quanto aos limites ao estado de emergência, que “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.”;

Nos parece claro que esta Lei extravasou os limites da CRP, e não obstante tratar-se de limite à limitação de direitos – o que num Estado de Direito Democrático deve ser bem recebido – revela-se, na prática ser uma disposição que pode ameaçar a integridade física e a vida dos portugueses, sem esquecer os efeitos na economia nacional;

Alguns partidos políticos, nomeadamente, mas sem limitar, o Partido Comunista Português (PCP), têm insistido na realização presencial de iniciativas e reuniões dos seus órgãos estatutários, contrariando todas as boas práticas e recomendações das organizações de saúde, emanadas para proteção da saúde pública;

Estamos, atualmente, a viver um momento único na história de Portugal, que exige que os Órgaos de Soberania possam agir de forma rápida e eficaz de forma a acautelar os direitos fundamentais dos cidadãos e a proteger a economia nacional e o bem-estar da população;

Não se pode conceber que existam limitações parciais à liberdade de circulação dos cidadãos, proibição de abertura de estabelecimentos, restrições à liberdade religiosa e, a par disso, seja permitido que se organize uma reunião partidária com largas centenas de pessoas, num concelho considerado, neste momento, como de risco muito elevado (480 a 960 casos nos últimos 14 dias x 100.000 hab.);

Os participantes neste tipo de reuniões vão ter de se deslocar para o evento, tomar refeições ou até pernoitar, em clara afronta às limitações que se impõem atualmente em Portugal;

Esta (in)aplicação da Lei demonstra, claramente, o seu desajuste face à realidade, tendo passado, incompreensivelmente, a Lei a ser o foco da questão, em detrimento da atitude e ir(responsabilidade) de organizadores e agentes democráticos;

Num Estado de Direito Democrático não existem razões para que qualquer órgão fique "de mãos atadas" perante atentados à saúde pública e economia do nosso País, até quando a CRP já regula as limitações ao Estado de Emergência, não sendo necessária regulação por lei.

Requerem os signatários que, com caráter de urgência, e durante a semana de 23 a 27 de novembro de 2020, possa o Governo, qualquer Deputado ou Partido Político propor uma alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que preveja a revogação da alínea e) do n.º 2 do seu artigo 2.º, que deverá ser votada com caráter de urgência e ser submetida a promulgação com todas as prioridades e urgências legalmente previstas, com fundamento no estado atual do nosso país.



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Esta petição foi criada em 22 novembro 2020
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