Alteração do Decreto-Lei n.° 55/2018, Artigo 27°
Para: Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Ministro da Educação, membros da Direção-Geral da Educação e do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar
Excelentíssimos Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Ministro da Educação, membros da Direção-Geral da Educação e do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar,
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2018, a comunidade educativa viu a sua realidade alterada. Sendo certo que grande parte da sua composição, viu, e permanece a ver, com desagrado e resignação o 27º Artigo do Decreto-Lei supramencionado.
Nesse segmento, venho por este meio, fazer o pedido de que o 27.º Artigo do Decreto-Lei n.º 55/2018 seja alterado de modo a que a classificação obtida à disciplina de Educação Física volte a ser facultativa (ou não contabilizada) para efeitos de cálculo da Classificação Final do Ensino Secundário.
A partir do ano letivo 2018/2019, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passou “a ser considerada, a par das demais disciplinas, para o apuramento da classificação final de todos os cursos do Ensino Secundário” . Os alunos dos cursos Científico-Humanísticos, dos cursos Profissionais e dos cursos do Ensino Artístico Especializado que iniciaram o 10º ano nesse ano letivo, começaram a ter de contabilizar a classificação obtida em Educação Física para o cálculo da sua Classificação Final do Secundário.
Antes destes, os alunos pertencentes às turmas e escolas aderentes do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PAFC) que iniciaram o secundário no ano letivo 2017/2018, ao abrigo do Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho, começaram a contabilizar Educação Física para a sua classificação final de secundário um ano mais cedo. No entanto, a classificação obtida nesse ano só entra no cálculo se beneficiar o estudante, exceto se pretender prosseguir algum curso superior nessa área.
Ora, a medida que está hoje em vigor prejudica milhares de estudantes dos cursos Científico-Humanísticos, dos cursos Profissionais e dos cursos do Ensino Artístico Especializado. Pondo até, por vezes, em causa o seu acesso ao Ensino Superior. Educação Física é uma disciplina que pouco ou nada tem de importância para quem pretende ingressar em qualquer curso do Ensino Superior (como por exemplo, Direito, Engenharia ou Turismo), que não relacionado à área do desporto. É, portanto, uma medida que tem vindo a penalizar os alunos que têm condições físicas mais fracas e/ou não tão desenvolvidas uma vez esta disciplina não atribui grande importância à capacidade intelectual do aluno, mas sim ao seu físico, que é limitado e com diversos condicionalismos. Esta medida leva a que, por exemplo, alunos que tenham dificuldades de destreza e coordenação e/ou menos aptidão na atividade física obtenham uma classificação baixa e que, por consequência, vejam a sua Classificação Final do Ensino Secundário afetada e, muitas vezes, o seu ingresso no Ensino Superior, severamente condicionado. Analise-se um caso hipotético: um aluno que obtenha uma média de 19 valores a todas as disciplinas exceto Educação Física e obtenha uma classificação de 15 valores à disciplina mencionada, passa a, com a aplicação da medida em vigor, ter uma média de 18,5 valores. É, com efeito, lamentável que o Ministério da Educação tutele este tipo de medida e afete todo um conjunto de alunos que compõe a comunidade educativa deste país. Podemos chegar à conclusão de que esta é, realmente, uma medida injusta e desarrazoada.
Para que sejam cumpridos os princípios de equidade, “sucesso educativo e […] igualdade de oportunidades” (Decreto-Lei n.º 55/2018), proponho, então, que seja revogado o 27º Artigo do Decreto-Lei n.° 55/2018 e volte a ser implementado o 28.º Artigo do Decreto-Lei n.º 139/2012 passando a ser permitido que, “exceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos nesta área, a classificação na disciplina de Educação Física [seja] considerada para efeitos de conclusão do nível secundário de educação, mas não [entre] no apuramento da média final “ (Decreto-Lei n.º 139/2012).
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