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Pela conclusão do PREVPAP e pela criação de Grupos de Recrutamento para as Áreas Técnicas do Ensino Profissional!

Para: Presidente Assembleia da República, Primeiro Ministro, Grupos Parlamentares

Pela conclusão do PREVPAP
Por um Grupo de Recrutamento

Os técnicos especializados para formação, ou seja, aqueles que asseguram a formação técnica dos cursos profissionais nas escolas públicas, candidataram-se ao Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP), tendo obtido parecer favorável à vinculação, através de resposta ao requerimento, recebida ao longo dos meses de outubro e novembro de 2019.
Os pareceres recebidos pelos requerentes, referiam o seguinte: “De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da supracitada Portaria [Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro] a CAB emitiu parecer no sentido de que as funções exercidas a tempo x no Agrupamento x, correspondem a necessidades permanentes desta entidade e que o vínculo jurídico detido é inadequado ao exercício das mesmas, pelo que se justifica a regularização extraordinária da sua situação laboral através de procedimento concursal, a ser aberto pela entidade acima identificada [DGAE], nos termos previstos pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro[i].”
Tais pareceres foram homologados por Despacho de Suas Excelências o Ministro da Educação, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, nos termos do artigo 15.º da mesma Portaria. Deste despacho de homologação foi dado conhecimento à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), que passou, como referido, a ser o serviço competente para informar a entidade na qual os profissionais exercem/exerceram funções.
Contudo, 10 meses após, ainda não temos qualquer informação relativa à abertura dos concursos e, mais gravoso, não sabemos em que carreira iremos ingressar.
Um técnico especializado para formação é contratado de acordo com o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, quando se verificam necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
Um técnico especializado para formação é ainda contratado a termo resolutivo certo com base na aliena h) do artigo 57.º da LGFP que refere: “para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço”.
Ora, sobre este assunto questionamos - Quando no preâmbulo da Portaria nº 150/2020 de 22 de Junho é referido: “Nota-se que as ofertas educativas e formativas de dupla certificação, escolar e profissional, do ensino secundário, conferentes do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, são atualmente responsáveis por cerca de 45% dos alunos que frequentam o ensino secundário, estimando-se que venham a superar mais de metade dos graduados pelo ensino secundário até 2030.”; quando é conhecida a meta do Governo de atingir 50% dos alunos nos cursos profissionais em 2020; quando na página online do POCH é referido que, da totalidade dos alunos que frequentam o ensino profissional, 40% estão em escolas profissionais, na sua maioria privadas, e os restantes 60% nas escolas públicas, como se justifica a contratação de técnicos especializados para o ensino das áreas técnicas dos cursos profissionais como excecional e temporária? O aumento da necessidade de contratação de técnicos especializados resulta de um objetivo traçado pelo governo e está expresso no consecutivo aumento das ofertas de escola para horários completos que é visível, anualmente, na plataforma do concurso.
De recordar ainda que, no ano letivo de 2017/2018, começou a ser permitida a renovação dos contratos dos técnicos especializados para formação e que, desde então, muitos são os colegas que têm visto os seus contratos renovados devido à contínua necessidade.
De referir também, de acordo com o n.º 2 do artigo 79.º da LGFP “os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo [caso dos Técnicos Especializados] exercem as suas funções por referência a uma categoria integrada numa carreira.”
Sobre este ponto questionamos: Quando o nosso trabalho consiste no planeamento, preparação, lecionação de aulas e na avaliação de alunos; acompanhamento, orientação e avaliação da Formação em Contexto de Trabalho, e das Provas de Aptidão Profissional, acumulando com cargos de Diretor de Curso, de Diretor de Turma; quando somos avaliados através da avaliação de desempenho docente e igualmente sujeitos “a quotas” -Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro, e quando a nossa retribuição é calculada com base na Carreira Docente, sob que outra carreira poderemos exercer as nossas funções se não por referência à carreira docente?
De referir ainda que, como sabemos e de acordo com o artigo 84.º da LGFP, as carreiras da função pública são gerais ou especiais. De acordo com o n.º 2 “São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.”; e de acordo com o n.º 3 “São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.”
Ora, sendo o conteúdo das nossas funções passível de ser exercido somente nas escolas, não nos parece de todo viável a nossa integração numa carreira geral de Técnico Superior.
Temos presentes as palavras da Sra. Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, proferidas numa audição na comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, na Assembleia da República, onde referiu que em relação às carreiras na Administração Pública, é preciso “acabar com o tabu da revisão das carreiras”, sublinhando que “mexer em carreiras não é tabu”. Nessa mesma comissão referiu ainda que seriam revistas as carreiras especiais já existentes, mas que, possivelmente, não seriam criadas novas carreiras especiais.
Assim, atendendo aos factos assinalados e ainda referindo que aquando da criação e definição dos grupos de recrutamento, introduzida pelo Decreto-Lei 27/2006 de 10 de fevereiro, a razão apontada para criação e definição dos grupos prendia-se com a racionalização e gestão dos recursos humanos disponíveis e com uma mais justa colocação dos docentes em função das necessidades decorrentes dos novos planos curriculares e conteúdos programáticos, não terá chegado a hora de repensar, novamente, os grupos de recrutamento?

Nós os técnicos especializados para formação, entramos nas escolas porque necessitavam de nós, e permanecemos nas mesmas, por anos e anos, porque continuaram a precisar de nós, como aliás mencionado pela CAB da Educação ao reconhecer as nossas funções como necessidades permanentes. Contudo, entendemos que existam regras para integração na carreira de Docente, regras essas que queremos que também sejam estendidas a nós, como já o fizeram em relação a outros docentes, através da criação de um grupo de recrutamento ou através da revisão dos grupos de recrutamento existentes para que não continuem a perpetuar-se procedimentos e sentimentos de injustiça.
Apraz ainda dar nota, que a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2018 de 7 de fevereiro recomendou ao Governo que valorize e dignifique os técnicos especializados das escolas públicas, promovendo a sua contratação efetiva e combatendo a respetiva precariedade, devendo ser criados grupos de recrutamento para os técnicos especializados, nas diversas áreas disciplinares a que atualmente correspondem funções de docência, com vista à sua vinculação na carreira docente.
Por fim, relembramos o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa – Direitos dos Trabalhadores, que refere: 1 “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”

Não poderemos continuar a ser a mão de obra “barata” do ensino em Portugal! Numa altura em que acreditamos, se vislumbra a abertura dos procedimentos concursais para os inscritos no PREVPAP que viram os seus processos homologados pelos Membros do Governo, reclamamos, como é de plena justiça, que:
Permitam a nossa integração na Carreira Docente e que, os Técnicos Especializados para formação não inscritos no PREVPAP, também a ela possam vir a ter direito.

Assina:
Um grupo de técnicos especializados para formação.






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Esta petição foi criada em 01 setembro 2020
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