Alteração dos intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho.
Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Doutor Eduardo Ferro Rodrigues
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
Doutor Eduardo Ferro Rodrigues
Com os nossos melhores cumprimentos, vimos expor a Vossa Excelência o seguinte:
Os professores contratados com horários incompletos lutam, ingloriamente, há vários anos pela alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho que veio alterar os intervalos a concurso, nomeadamente o ponto 8 do artigo 9º, com a seguinte redação:
“8 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.”
Este diploma é bastante penalizador no que diz respeito à tipologia dos intervalos. Esta tipologia lesa os professores, nomeadamente na discrepância de tempo de serviço, vencimento e dias de trabalho contabilizados à SS, criando ultrapassagens dentro do próprio intervalo (0,274 pontos de diferença no intervalo b) e c).
No intervalo b) com 15 h são declarados 21 dias contabilizados à Segurança Social – as restantes horas desse intervalo tem 30 dias. Um horário inferior a 10 h: concurso público com vencimento abaixo do salário mínimo nacional (635€).
Qual o imbróglio?
Em qualquer oferta de emprego, o candidato sabe a que salário e carga horária se está a candidatar, enquanto que os professores contratados estão sujeitos a uma verdadeira lotaria, porque não têm a possibilidade de concorrer a uma oferta de emprego que pague, pelo menos, um salário mínimo nacional (SMN) e declare 30 dias por mês à Segurança Social. Tal sorte ou azar de conseguir auferir um SMN depende da sorte que tiver no “jogo” do concurso nacional, depois de rodada a tômbola.
Pretendemos:
• Diminuir a amplitude dos intervalos dos horários a concurso, de modo a minimizar as diferenças em termos, tempo de serviço, dias de trabalho declarados à Segurança Social e de vencimentos.
• Eliminar os intervalos cujo vencimento é inferior ao salário mínimo nacional.
• Declarar 30 dias por mês à Segurança Social em todos os horários.
O aumento do número de intervalos não elimina, por si só, a arbitrariedade do concurso que se assemelha a uma tômbola da sorte, apenas a reduzem. Relembramos que grande parte dos docentes contratados têm mais de 40 anos de idade e vivem uma precariedade injustificável. Os professores que integraram o quadro em 2020, tinham uma média de idade de 46 anos (abaixo dos 35 registou-se apenas um) e a maioria teve de estar em funções como professor contratado, em média, 16 anos e meio.
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Actualização #4 Encerramento
Criado em 22 de julho de 2020
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