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PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO NA SEQUÊNCIA DO FLAGELO NA SERRA DA AGRELA (INCÊNDIO EM ABRIGO DE ANIMAIS)

Para: Exmo(a) Sr(a) Presidente da Assembleia da República

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República

Face aos eventos sucedidos no dia 18 de Julho de 2020, onde deflagrou um incêndio na zona florestal na freguesia de Agrela, Santo Tirso, vimos por este meio solicitar os devidos esclarecimentos quanto aos factos ocorridos nesta trágica situação, que vitimou dezenas de animais, bem como apontar disposições legais que merecem reflexão.

Em suma: num terreno onde existia um “abrigo” para animais, denominado “Cantinho das Quatro Patas”, foi, quase na sua totalidade, consumido pelas chamas. Muitos animais, ainda em número desconhecido, pereceram carbonizados, devido à inalação de fumo,…. Outros, também em número desconhecido, ficaram feridos, a carecer de cuidados veterinários imediatos.
Várias Associações de Protecção Animal e particulares mobilizaram-se ao local para, junto das proprietárias, as auxiliarem a retirar os animais para local seguro, caso o fogo, imprevisível na sua natureza, atingisse o local. Infelizmente, as proprietárias não permitiram a entrada dos voluntários no abrigo, tendo os animais permanecido presos, o que acabou por ser para muitos deles uma sentença de morte.

As próprias Forças Policiais, neste caso, a GNR local, alegadamente, compactuaram com as proprietárias do abrigo e impediram a entrada de qualquer indivíduo particular ou de Associação Animal, para resgatar/ajudar os animais.

De acordo com a comunicação social, todas estas circunstâncias promoveram uma maior catástrofe do que aquela que se antevia, desde logo com as alegadas contenções de acesso ao local que não permitiram salvar um número maior de animais, padecendo muitos de uma terrível morte.

Tal condicionamento não se enquadra, de todo, com o dispositivo presente na Lei Portuguesa, onde se entende que os animais de companhia são seres com sensibilidade que estão sujeitos, inclusive, a protecção jurídico-penal. Parece-nos que o Estado, ao acautelar esta matéria, deixou de ver os animais enquanto coisa. Não obstante, não regulamentou o seu regime de protecção enquanto ser sensível. Esta problemática é patente nos tribunais portugueses, onde é referido em inúmeros acórdãos, a lacuna da Lei para definição do estatuto dos animais, “então os animais deixaram de ser coisas para ser o quê?”- Filipe Cabral, in Fundamentação dos Direitos dos Animais, a existêncialidade jurídica, Alfarroba, Novembro de 2015, p. 208 .

A título de exemplo, no acórdão da Relação n.º 346/16.6PESNT.L1-9 datado de 23-05-2019, é reconhecido que os animais à semelhança da pessoa humana têm direitos à dignidade conforme o artigo n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim, “A nosso ver,…, houve necessidade de fazer uma interpretação atualista e positiva da norma, abarcando o principio da dignidade, também, aos animais não humanos, com valor e sentimentos intrínsecos… Tal existência jurídica, a nosso ver, corresponde, à transposição da equivalência da dignidade da pessoa humana a seres vivos não humanos, mas emotivos”. Chegando este acórdão a evidenciar “uma aparente incompatibilidade entre o direito de propriedade e a limitação da actividade humana no interesse da própria coisa”.

Deste modo, existindo uma incompatibilidade destes direitos, porque não atuou o Estado descentralizado em conformidade com a devida Lei? Mais, permanece o legislador ausente na criação de uma normativa passível de clarificar a posição do animal enquanto ser sensível, descurando-se desta problemática em qualquer tipo de legislação emitida.
As lacunas presentes na CRP são de tal evidência que se depararmos com o artigo 66.º de epígrafe Ambiente e Qualidade de Vida, não se verifica qualquer tipo de referência sequer à fauna que é parte do meio ambiente.

Assim, reconhece o legislador apenas parte da natureza essencialmente ligada a recursos naturais, abstendo -se de colocar os animais, sendo estes um elemento do Ambiente/Natureza. Esta ausência é factual e não compatível com legislação emanada da União Europeia em que na mesma tem criado organismos onde consta a inclusão dos animais em matérias de ambiente.

É de conhecimento geral que a temática ambiental abrange a fauna e a flora, entre muitas outras temáticas. Tenha-se por exemplo a regulamentação relativa ao comércio de espécies de fauna e da flora selvagens na União Europeia que estão dentro da temática ambiental.

Ainda a nível nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, não atua somente sobre os recursos naturais, mas também sobre a preservação da vida selvagem, entre outros. É fulcral a existência de um artigo constitucional referente à vida animal, independentemente da qualidade, pois não pode entender o legislador proteger apenas uma parte do Ambiente (ligada aos recursos naturais) e ignorar a parte da fauna e restantes animais que complementam a questão ambiental.

Pelo que se requer:
- A clarificação de todos os factos ocorridos na passada noite de 18 de Junho de 2020, no incidente de um “abrigo” em Santo Tirso.
- A construção de um imperativo legal constitucional claro, compreensível e com o mínimo de omissões possíveis, que permita o acréscimo da prerrogativa animal no artigo 66.º da CRP, ou caso seja de extrema importância, ser criado um artigo em paralelo para contemplar o desejável.
- É de extrema importância regular o estatuto do direito dos animais por forma a que a lei criada tenha eficácia e não reste dúvidas, a nós cidadãos, que tragédias como a que aconteceu em Santo Tirso nunca se repitam novamente por não percepção legislativa. A Lei deve ser clara, compreensível e ter o mínimo de omissões para que seja possível, dentro da mesma, fazer-se justiça!
- Nomeadamente, deve ser revisto o crime de omissão de auxílio previsto no art. 200.º do Código Penal, assim como os animais devem, obrigatoriamente, constar nos planos de Proteção Civil Municipais.


Por esta ser a vontade de todos os que assinam,
Os nossos mais respeitosos cumprimentos
Grupo de Cidadãos Portugueses




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Esta petição foi criada em 19 julho 2020
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