Extinção do Partido político CHEGA (violação da Constituição e no âmbito da Lei dos Partidos)
Para: Ministério Público
Extinção do Partido político CHEGA (violação da Constituição e no âmbito da Lei dos Partidos)
Atendendo a que:
1) A Constituição da República Portuguesa estipula, no seu artigo 46, número 4
“Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”
2) A Lei dos partidos políticos (LPL) estipula, no seu Artigo 18.º (extinção judicial), número 1 que “O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos (…)”, concretizando na alínea a) do mesmo artigo que essa extinção pode ser decretada quando se verifique “Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista”;
3) O Partido político CHEGA tem manifesta e continuadamente violado o primeiro princípio, o que o coloca na alçada do segundo;
Vêm os signatários solicitar ao Ministério Público que, no âmbito e exercício das suas competências democráticas, decrete a extinção do Partido político CHEGA, por violação do artigo 46, número 4 da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do previsto no artigo 18, número 1, alínea a) da LPL.