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BENEFICIÁRIOS FAMILIARES OU EQUIPARADOS DA ADM

Para: Exmo Senhor Presidente da Republica, Exmo Senhor Presidente da Assembleia da Republica, Exmo Senhore Provedor de Justiça Militar

Boa tarde Exmos Senhores,

vimos por este meio questionar-vos sobre um assunto que está a deixar grande parte das familias Portuguesas preocupadas.
A cessação dos direitos de Saúde pela ADM para os Beneficiários Familiares ou equiparados disposto no Decreto - Lei nº167/2005 de 23 de Setembro (alterada pela Lei nº53 - D/2006 de 29 de Dezembro) referido no artigo 5º e no artigo 5ºA, onde se pode ler e paço a citar:

Artigo 5.º
Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.
2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.
3 - Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de proteção social.
4 - Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional1.

Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários

1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
1 Portaria n.º 284/2007, de 12 de março (2.ª série) (cf. art.º 3.º, n.º 2 e Anexo II).

(continuação do Artigo 5ºA)

4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime da ADM, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública2.
(artigo aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro).

Artigo 6.º
Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito à assistência na doença, nos termos previstos no capítulo seguinte.
2 - O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário3.
3 - Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito referido no número anterior pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.

Posto isto como é possivel que já tenham começado a cessar o prolongamento dos serviços de saúde aos referidos beneficarios dos artigos 5º/5ºA/6º com data de término a 31 de Dezembro de 2013. Serviços esses que os Exmos senhores se comprometeram em dar ás familias Militares Portuguesas, Tudo isto sem um aviso prévio ou uma nova alteração do Decreto-Lei e em Diário da Républica.

Não é justo que para além de todos os cortes existentes atualmente na vida dos Militares, lhes seja aplicado mais este, sim porque ao estarem aplicar aos Esposos e Esposas dos referidos estarão igualmente a cessar-lhes.

Porque não dar a escolher aos Beneficiarios qual o Serviço de Saude adoptar?
Porque não dar a hipotese de Descontar para ADM? (para os que optam por este sistema)

Esperamos que esta petição que serve igualmente como um pedido aos Exmos Senhores, vos faça analisar melhor a questão em aberto, e ou a dar a escolher ás familias Miltares a melhor opção para elas, em vez de cessarem sem mais nem menos.

Não retirem o que já deram.

A Resolução do Conselho de Ministros n.o 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças Armadas, até agora efectuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE. Esta alteração, salvaguardando as especificidades da condição militar, contribui de forma decisiva para o anunciado objectivo de uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.

Obrigada






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Esta petição foi criada em 07 novembro 2013
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