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ESTATUTOS DA CÂMARA DOS SOLICITADORES - pela reposição da legalidade

Para: Exma Senhora Presidente da Assembleia da Republica, grupos parlamentares


Com conhecimento
aos Grupos Parlamentares

EXMA. SENHORA PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO – AAE, pessoa coletiva n.º 509 960 529, com sede na Avenida Doutor Manuel Ricardo Espírito Santo Silva, n.º 60 – 5.º Piso, Letra B, Edifício Búzios, lugar, concelho e freguesia de Cascais, neste ato representada pelo seu Presidente Francisco Duarte, agente de execução com a cédula n.º 1201, portador do cartão de cidadão n.º 04587847 1 ZZ1, válido até 16 de Julho de 2017, com domicilio profissional na Rua Filipe Folque, n.º 40 – 6.º piso, 1050-114 LISBOA, portador do cartão de eleitor n.º 25.878, vem, em representação dos seus membros e na estrita defesa dos interesses dos agentes de execução, nos termos e para os efeitos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Janeiro e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, apresentar uma PETIÇÃO, nos termos que abaixo se expõe:

Recorre-se neste ato ao DIREITO DE PETIÇÃO com o intuito de impedir a consumação de uma violação grosseira de lei, por um lado, e a sedimentação de inconstitucionalidades na ordem jurídica portuguesa, por outro.

A Associação dos Agentes de Execução - AAE vem junto deste órgão de soberania, baluarte do poder legislativo, chamar a atenção para uma situação flagrante de insulto aos mais basilares princípios de competência legislativa, clamando pela NÃO APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES apresentada à Exma. Senhora Ministra da Justiça, na sequência do ordenado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiroque estabeleceo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Nos termos do artigo 53º, n.º3 2, 3 e 5, da Lei 2/2013, as associações públicas profissionais ficaram obrigadas a apresentar ao Governo, e este à Assembleia da República, as propostas de alteração dos estatutos dessas associações que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao regime previsto nessa mesma Lei.

A Câmara dos Solicitadores, enquanto associação pública profissional, ficou assim sujeita à adequação dos seus estatutos à nova Lei e nessa sequência, apresentou à Exma. Senhora Ministra da Justiça uma prposta de alteração aprovada em reunião do Conselho Geral de 9 de fevereiro de 2013.

Ocorre, porém, que o mandato/autorização concedidos, vai tão só no sentido de adaptação de alguma desconformidade existente entre estatutos das associações públicas profissionais e a nova Lei.

Não é, contudo, o que resulta da proposta de estatuto apresentada pela Câmara dos Solicitadores e que neste ato se refuta.

A Câmara dos Solicitadores, a pretexto deste comando legal para adaptação do estatuto, e num ensejo de auto-regulação profissional, fez aprovar em Conselho Geral um projeto que, excedendo o objeto e sentido daquela autorização, introduz matéria nova que estabelece, autonomamente, restrições ao exercício da profissão de agente de execução, cujo conteúdo viola não só vários dispositivos da Lei 2/2013, como viola a própria Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu âmbito formal e material.

Ao ofender, excedendo os seus limites, a autorização concedida pela Lei n.º 2/2013, a proposta de estatutos apresentada pela Câmara dos Solicitadores visa criar ex novo matérias que se encontram condicionadas à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consignadas no artigo 165º da CRP.

Deste modo, na proposta de estatutos, é pretensão da Câmara dos Solicitadores:
a) Proibir o acesso ao exercício de funções de agente de execução a todos os cidadãos que nos últimos dez anos tenham constado em lista pública de devedores legalmente regulada (artigo 157.º, alínea c), ponto iii.);

b) Obrigar os agentes de execução ao pagamento de uma caução pelo exercício da atividade, concretamente os agentes de execução que anualmente tenham mais de
2000 processos, ou que tenham pendentes mais de 5000 (artigo 171.º da proposta de estatutos);

c) Estabelecer a infração disciplinar de suspensão da receção de novos processos para os agentes de execução que não prestem a caução devida pelo número de processos (artigo 171º, n.º 6)

As pretensões da Câmara dos Solicitadores em impor novas restrições para o acesso à profissão e novas obrigações ao exercício da atividade de agente de execução, constituem matéria relativa à liberdade de acesso e exercício de uma profissão, constituem portanto, matéria de direitos, liberdades e garantias, o que integra a reserva relativa de competência da Assembleia da República - artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP.

Só a Assembleia da República tem o poder próprio e autónomo para criar normas que versem sobre matéria de direitos liberdades e garantias, exceto se para o efeito tenham autorizado o Governo a fazê-lo o que não sucedeu.

No caso concreto tal autorização não foi concedida ao Governo, e a matéria em causa jamais poderá ser determinada por via administrativa cujas pretensões lesivas da liberdade profissional se revelam uma afronta à hierarquia que preside à criação das leis.

A ser aprovada tal proposta, o que não se concebe, sempre seria permitir a entrada no nosso ordenamento de normas absolutamente improdutivas, isto é, nulas, fato para o qual esta petição alerta e visa evitar.

Acresce, num segundo plano, que se reconhece neste desiderato estatutário da Câmara dos Solicitadores um vício de inconstitucionalidade material por violação, entre outros, do artigo 13º da CRP.

Uma das componentes comuns a todos os direitos, liberdades e garantias é o princípio da igualdade não podendo haver discriminação no acesso e no exercício das diversas profissões, por qualquer razão que seja.

Considerando que a restrição ao exercício da profissão de agente de execução que a Câmara dos Solicitadores, através do seu Conselho Geral, pretende agora impor, assenta, de acordo com aquele artigo 157º da Lei 2/2013, na verificação da “idoneidade profissional na perspetiva de oficial público”, e que a exigência de caução pelo exercício da atividade para aqueles que se encontram no exercício de funções não se encontra sequer justificada, impõem-se trazer à colação que, para o leque das profissões que cumprem funções equivalentes às do agente de execução, inexistem semelhantes restrições e exigências, a saber:
Os Oficiais de Justiça (Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto); os Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro); os Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro); os Notários (Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro); os Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho); os Magistrados do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro).

Não é despiciendo a este respeito a articulação do artigo 13º com o artigo 47º da CRP. Nos termos deste preceito, todos os cidadãos têm direito a escolher livremente a sua profissão, unicamente com as restrições legais impostas pela preservação do interesse coletivo, ou pelas limitações decorrentes da sua própria capacidade.

Na sua vertente de direito de defesa, esta liberdade implica que o cidadão não possa ser impedido de escolher e exercer uma determinada profissão para a qual detenha os necessários requisitos.

Com a pretensão de proibir o acesso à função de agente de execução aos cidadãos que tenham tido dívidas fiscais nos últimos dez anos, fica profusamente limitada a liberdade de escolha da profissão sem que se imponha, nessa proibição, qualquer interesse público revelando-se tão só uma violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.

O mesmo se diga para a exigência de prestar caução, que sendo uma perseguição às garantias constitucionais que defendem o exercício de uma profissão lícita, é também um intento que restringe e viola as regras de concorrência na prestação de serviços profissionais, o que só pode ser definido por lei (reserva de lei), e reforça os insultos à Lei Fundamental que esta proposta encerra.

Num outro plano, ressalta também uma violação material da Lei 2/2013 na qual um dos principais desideratos é precisamente o de eliminar condicionalismos de acesso às profissões regulamentadas.

Sob a epígrafe “acesso e exercício da profissão” estabelece o regime das associações públicas profissionais, nos artigos 24º e 25º, nos respetivos n.ºs 6, que “a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão (…)”.

Só razões imperiosas de interesse público ou inerentes à capacidade das pessoas – e caso sejam justificadamente necessárias – podem exigir requisitos adicionais, como sejam a sujeição a estágio profissional ou a realização de exame final de estágio – mas só nestes casos!

Como tal, as drásticas restrições constantes da proposta de alteração de estatutos, não justificados por fundamentos de natureza objetiva, padecem de uma incorrigível ilegalidade por violarem frontalmente os mencionados dispositivos da Lei 2/2013.

Também quanto à determinação de cariz disciplinar como seja a de suspender a receção de novos processos enquanto não for prestada caução, se reclama nesta PETIÇÃO a salvaguarda da constitucionalidade no âmbito de proteção dos direitos, liberdades e garantias, especificamente quanto à liberdade de exercício de profissão às exigências constitucionais preceituadas para quaisquer processos sancionatórios de acordo com os artigos 47º n.º 1 e 32º da Lei Fundamental.

Esta proteção é, aliás, uma exigência declaradamente explicitada no artigo 18º, n.º 3 da Lei 2/2013 – também este frontalmente ofendido – ao preceituar que “as sanções disciplinares de suspensão [que se revela na não receção de processos para trabalhar] nunca pode ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza pecuniária (…)”.

Face ao exposto, resulta evidente que a proposta de estatutos apresentada pela Câmara dos Solicitadores não pode merecer acolhimento das Instituições Soberanas, devendo V.Exas. ponderar o quadro legal abstratamente considerado, nos aspetos realçados, obrigando a Câmara dos Solicitadores a apresentar nova proposta, que adapte, tão só, os estatutos aos comandos da Lei 2/2013 respeitando todo o preceituado na referida lei e na Constituição.

SÓ COM O DEFERIMENTO DO ORA PETICIONADO SE EVITARÁ A CONSUMAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, QUE URGE ACAUTELAR!

Lisboa, 31 de Outubro de 2013


Francisco Duarte – AE titular da cédula profissional n.º 1201
Presidente da Direção da AAE – ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO



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Esta petição foi criada em 04 novembro 2013
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