Petição Soluções Trabalhadores Parvalorem (ex-BPN)
Para: Sr. Presidente da República; Sra. Presidente da Assembleia da República; Sr. Primeiro-ministro; Srs. Líderes Parlamentares
Lisboa, 31 de Julho de 2013
Comissão de Trabalhadores da Parvalorem
Rua Nicolau Bettencourt, nº 5
1050-078 Lisboa
Exmo. Senhor Presidente da República
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro-ministro
Exmos. Senhores Líderes Parlamentares
Petição ao abrigo da Lei n.º 43/90 apresentada a Sua Excelência o Senhor Presidente da
República, a Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia da República, ao Sr.
Primeiro-ministro e à Assembleia da República.
Petição Soluções Trabalhadores Parvalorem
I – Enquadramento
No decurso do processo de reprivatização do Banco Português de Negócios (BPN), o
Conselho de Ministros, mediante a decisão nº 38/2011, de 6 de Setembro, optou pela venda ao
Banco BIC Português (BIC), com o número de postos de trabalho a preservar limitado a
apenas 750 trabalhadores, de um total perto dos 1.600.
Em Janeiro de 2012, a Administração do BPN informou os trabalhadores, que iria realizar um
trespasse de estabelecimento, do BPN para a Parvalorem, com a transmissão da titularidade
dos contratos de trabalho de perto de 700 trabalhadores. Esta sociedade foi criada em 16 de
Setembro de 2010 pelo Estado, com o intuito de servir como Special Purpose Vehicle (SPV),
para parquear os créditos do BPN considerados “tóxicos”, bem como os créditos não
seleccionados pelo BIC. Essas operações vieram a ocorrer em Dezembro de 2010 e em Março
de 2012, com a empresa a manter-se sem qualquer estrutura orgânica até à data em que foi
celebrado o citado Contrato de Trespasse com o BPN.
A 12 de Fevereiro de 2012, é realizada a transmissão de estabelecimento e a Administração do
BPN dá garantias aos Trabalhadores, quanto à viabilidade e prossecução da actividade da
Parvalorem. Cedo veio a constatar-se que uma parte significativa da actividade da empresa,
que consistia na prestação de serviços ao BPN, estava assente num contrato com uma
duração de 3 meses, renovável, mas rescindível a qualquer momento pelo BIC (a rescisão veio
a acontecer em Março de 2013, por iniciativa da Parvalorem). Do mesmo modo, em Junho de
2012, os Trabalhadores são surpreendidos com declarações da então Secretária de Estado do
Tesouro e Finanças (SETF), Maria Luís Albuquerque, dando conta da intenção do Governo, de
entregar a actividade de recuperação dos créditos, a entidades privadas.
Este cenário de entrega da gestão de créditos a uma entidade externa, começou a desenhar-
se no início de Março de 2012 – menos de um mês depois da transmissão dos contratos de
trabalho – por altura da 3ª Avaliação da Troika:
”Three special purpose vehicles (SPV) which took over BPN's bad loans in 2010 have
failed to recover any significant amounts so far. Given that collateral value wanes over
time, this is worrisome. To protect taxpayers' interest the government will prepare
with a strategy of how to maximise recoverable value from the assets within the
SPVs.”
Assim, no decorrer da 4ª Avaliação da Troika em Junho de 2012, é proposto pelo Governo
português à Troika a entrega da gestão da carteira de créditos a uma entidade externa:
“Collateral value is continuously decreasing and the government intends to
outsource the management of the assets to a professional third party with a mandate
to gradually recover the assets over time.”
Conforme se depreende, foi induzida uma elevada precariedade à actividade da Parvalorem,
colocando os Trabalhadores da empresa a um passo do despedimento anunciado pela SETF,
visto que a sua actividade assentava em dois pressupostos: a) prestação de serviços e b)
recuperação de créditos, que por via da negociação deste governo foram eliminados:
a) O contrato de prestação de serviços ao BPN negociado pelo Governo, com um prazo
de 3 meses, renovável e denunciável a qualquer momento pelo comprador BIC;
b) Pela proposta feita à Troika, pelo Governo, da entrega da gestão de créditos a uma
entidade externa, com o lançamento de um Concurso Internacional, em 21 Janeiro de 2013.
Ora, a diminuição de actividade da empresa, pressuposto que com grande probabilidade será
alegado para justificar um futuro despedimento colectivo, resulta somente das decisões
políticas tomadas por este Governo, da Tutela directa da empresa (SETF) e da administração
da Parvalorem/BPN. Ou seja, resulta de esvaziar artificialmente as funções da empresa,
não correspondendo a uma verdadeira diminuição da respectiva actividade.
Neste ponto, torna-se útil recordar alguns dados, que decorrerem da decisão do Conselho de
Ministro sobre a privatização do BPN, em que foi aceite a imposição do BIC, de garantir apenas
750 postos de trabalho.
Ora, segundo o Boletim Informativo da Associação Portuguesa de Bancos (APB), a banca em
Portugal, operava em 2011 com um rácio de 9,1 trabalhadores por agência [(trabalhadores
área comercial + serviços centrais) por nº agências]. Sendo que esta é uma das médias mais
baixas da zona euro.
O BPN, na altura da venda, geria um total de 220 agências, pelo que a aplicação directa deste
rácio, determinava que o número de trabalhadores do BPN, era perfeitamente compatível com
a rede comercial. Tendo em linha de conta que o BIC encerrou 25 agências, a aplicação deste
rácio determina que para um universo de 195 agências, o número de trabalhadores a
considerar seria de 1.755.
Mesmo considerando uma estrutura de recursos humanos, com um grau de optimização
bastante elevado, a realidade veio a demonstrar, que o novo BPN/BIC, opera neste momento
com 1.337 trabalhadores, para um total de 210 agências (um rácio de 6,37
trabalhadores/agência), tendo acabado por integrar cerca de 1.100 trabalhadores do BPN
Esta integração de mais trabalhadores deve-se à constatação de que o número inicial de 750
trabalhadores era manifestamente insuficiente para a prossecução da actividade do banco.
Ou seja, apenas e somente porque para manterem a estrutura comercial do banco a operar
com condições mínimas, os responsáveis do BIC tiveram de recorrer a este número de
trabalhadores, não se tratando de uma integração de favor, caridade ou altruísmo como muitas
vezes parece ser transmitido.
A realidade veio demonstrar que a aceitação por parte do Governo, da manutenção de apenas
750 postos de trabalho, não era um valor realista e adequado às reais necessidades de
contratação do BIC e muito menos pugna no seu dever de preservação dos postos de trabalho
que decorre da nacionalização e da privatização do banco.
Quanto ao BIC, após cumprimento da quota mínima de 750 trabalhadores, ficou com toda a
liberdade para contratar novos trabalhadores fora do contingente do BPN, tendo contratado
pelo menos mais 100 trabalhadores para os seus quadros, além de contratualizar uma série
de serviços em regime de outsourcing.
A Parvalorem, neste processo, serviu apenas o propósito de “descartar” trabalhadores
“excedentários”, tendo o BIC durante um ano contratado conforme as suas necessidades, perto
de 350 trabalhadores, que apesar de assinarem novo contrato, mantiveram a antiguidade como
se nunca do BPN tivessem saído. Tudo isto sem se observarem as mínimas restrições ao
impacto causado por este processo na actividade da Parvalorem (recuperação de crédito).
Deste impacto significativo, dá boa nota a nova Administração da Parvalorem (em exercício
desde Agosto de 2012), no seu Relatório e Contas de 2012, onde considera na página 14:
“A estabilidade do quadro de pessoal da Parvalorem foi bastante afectada, durante o
ano de 2012, pelo impacto do programa de organização dos Serviços Centrais do BPN,
pelo Banco BIC, fruto do recrutamento gradual de colaboradores das várias direcções
da empresa para este Banco.
Esta situação conduziu à necessidade de sucessivas substituições nas equipas das
várias Direcções e à necessidade de promover internamente acções de formação.”
Da mesma forma, a Administração da Parvalorem indica na página 13 do relatório:
“Em Abril de 2012 e após cedência de créditos do BPN/BIC (Março 2012), iniciou-se
um processo de adaptação da estrutura orgânica da empresa à sua actividade de
recuperação de crédito.”
Ora, esta afirmação deve ser comparada com a preocupação da Troika, na sua 3ª
avaliação, em Março de 2012:
”Three special purpose vehicles (SPV) which took over BPN's bad loans in 2010 have
failed to recover any significant amounts so far.”
No mesmo sentido, a Administração da Parvalorem, reforça ainda que:
“Por deliberação do Conselho de Administração de 17 de Maio, publicada a 31 de
Maio, e decorrente da avaliação efectuada ao âmbito e objecto das empresas –
Parvalorem, Parups e Parparticipadas, foi definida uma nova estrutura orgânico
funcional, integrando 8 direcções.”
A actividade de recuperação de créditos, como fica demonstrado, só teve uma estrutura
orgânica após 12 de Fevereiro, e uma estrutura organizada conducente a esse objectivo
a partir de 31 de Maio de 2012.
Malgrado esta realidade, em Março, a Troika avaliou como decepcionante a recuperação de
créditos e a Sra. Secretária de Estado e Finanças, Maria Luís Albuquerque imediatamente
arrogou-se insinuar que a situação era da responsabilidade dos trabalhadores, pois não
estariam devidamente motivados para a recuperação dos créditos.
Não dispondo de estrutura orgânica antes de Fevereiro de 2012 e organizacional antes Junho
de 2012, nem de meios informáticos de suporte, nem de uma estratégia e objectivos claros,
seria expectável obter outro resultado?
Tendo em conta que a estrutura orgânica da Parvalorem, foi sofrendo continuas alterações ao
longo de 2012, por via dos recrutamentos realizados pelo BIC, que também absorveu perto de
60 trabalhadores da Parvalorem no regime de prestação de serviços, seria credível outro
resultado em Março de 2012?
Com o cenário descrito a depender unicamente das decisões da anterior administração, sob
orientações e tutela da Sra. Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, os resultados
decepcionantes só podem ser atribuídos à gestão da empresa, pelo que não é razoável, o
Governo ter informado a Troika em Junho de 2012, que a gestão da recuperação de créditos
seria entregue a entidades externas, declarando em simultâneo que a falha se devia à falta de
motivação dos trabalhadores da Parvalorem.
Ainda assim, e num cenário montado para servir outros propósitos, a Parvalorem e os seus
trabalhadores, que praticamente só tiveram condições mínimas para operar a partir de Junho
de 2012 – ainda que com as constantes perturbações resultantes do recrutamento continuado
do BIC – apresentaram os seguintes resultados:
Resultados do exercício de 2012
Total da Carteira: 1.715 milhões € (activo líquido 01.01.2012)
Recuperação: 85 M € (~ 5%)
Reestruturações: 133 M € (~ 7,75%)
Dações em pagamento: 36 M € (~ 2,10%)
Total da Carteira: 1.594 milhões € (activo líquido 31.12.2012)
Finalmente, a Comissão de Trabalhadores e os peticionários, alertam para o caricato da
situação gerada com o lançamento de um Concurso para a Gestão de Créditos da Parvalorem,
em que um dos vencedores – Finangeste – é uma empresa participada em 44% pelo Banco de
Portugal e em 11% pela Caixa Geral de Depósitos.
Na prática, as funções desta empresa do Estado, vão ser esvaziadas para entregar a
Gestão de parte significativa dos créditos, a outra empresa, detida em 55% por capitais
públicos, lançando com isto mais de 200 trabalhadores no desemprego.
II – Transmissão de Estabelecimento
Processo em Tribunal / Provedor de Justiça
Em sede de Comissão Parlamentar do Tesouro e Finanças de 24 de Julho de 2013, a agora
Ministra das Finanças (MF) Maria Luís Albuquerque, respondeu à questão colocada pelo
Deputado Honório Novo, sobre o despedimento de Trabalhadores da Parvalorem, reiterando
que iria despedir mais de 200 trabalhadores da Parvalorem, tal como já havia anunciado em
sede de Comissão Parlamentar da Privatização do BPN.
Da mesma forma, em resposta ao Deputado João Semedo, que classificou uma inquirição do
Senhor Provedor de Justiça remetida a Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro, como um
imbróglio jurídico, a Senhora Ministra de Estado e Finanças, Maria Luís Albuquerque
respondeu que outra coisa não tem feito que não resolver imbróglios nos últimos dois anos.
Ora, reconhecendo que há um imbróglio jurídico com a transmissão de estabelecimento, não
pode a Senhora Ministra de Estado e Finanças alhear-se da sua inteira responsabilidade na
criação do mesmo: o processo de transmissão de estabelecimento, decorreu no seu mandato,
sob a sua orientação e foi realizado por uma administração que tutelava.
Em Dezembro de 2012, foi interposto no Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma acção com 230
autores, contra a Parvalorem, o BIC e o Estado Português, visto que os moldes em que foi
processada a transmissão serviram apenas o propósito de eliminar dos quadros do BPN
centenas de trabalhadores, por imposição do BIC, para de seguida realizar um despedimento,
como aliás declarou publicamente a SETF, logo em Junho de 2012, ou seja, 4 meses depois
de uma transmissão que por princípio deve assegurar aos trabalhadores a continuidade da
actividade da empresa e a segurança dos seus postos de trabalho.
A acção requer a nulidade da Transmissão de Estabelecimento, no que à titularidade dos
contratos de trabalho concerne, sentenciando a integração dos Trabalhadores da
Parvalorem, no BIC.
Para simplificar e clarificar o que foi feito com os trabalhadores da Parvalorem, remetemos para
o que era uma prática corrente há alguns anos.
O expediente de Transmissão de Estabelecimento, com o intuito de despedir, foi em tempos,
usado abundantemente por empresas de construção civil, que concorriam a grandes
empreitadas estatais, muitas delas suportadas por fundos comunitários.
Perto do final do curso da empreitada, estas empresas criavam empresas “fantasma”, para
onde despachavam centenas de funcionários, que passavam a prestar serviço à empresa mãe,
por um curto período de tempo, que coincidia com o final da obra.
Após isto, e sem actividade que sustentasse a nova empresa, os trabalhadores eram simples e
liminarmente despedidos.
Ora, foi a este expediente de empreiteiro, que o Estado recorreu, criando assim um logro
jurídico, em que a finalidade premeditada do despedimento fácil, foi desde logo revelado pela
SETF (Junho de 2012) e apenas para fazer cumprir no processo de venda, os interesses do
BIC, sendo como tal contrário à lei. Foi por constatarem esta aberração, que os trabalhadores
da Parvalorem recorreram a Tribunal, para que seja reposta a legalidade e seja feita justiça.
Provedor de Justiça
De uma série de atropelos à Lei, dá também conta o Senhor Provedor de Justiça, em inquirição
remetida a 23 de Junho de 2013, que resultou de queixas apresentadas por vários
trabalhadores da Parvalorem e por esta Comissão de Trabalhadores.
Nessa missiva, o Senhor Provedor de Justiça insta Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro
a pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico da transmissão de estabelecimento, à luz do
direito nacional, comunitário e da Constituição.
Desta inquirição damos nota de alguns pontos que consideramos mais relevantes:
2. A mesma Lei [de nacionalização 62-A/2008] aprovou o regime jurídico de apropriação
pública de participações sociais por via de nacionalização, do qual é de destacar o Art. 8.°, n.°
1, nos termos do qual "sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior [eventuais
decisões subsequentes de fusão da pessoa coletiva], mantém-se na titularidade da pessoa
coletiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que
esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos
de trabalho em que a pessoa coletiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos
dos trabalhadores".
22. A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da finalidade do
contrato de trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da
esfera jurídica do BPN, de modo a diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de
alienação a um ente privado, estar-se-á perante a assunção de um fim contrário à lei, por
envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores. A que acresce, como se invoca na
queixa, que a sociedade para a qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser
esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de
gestão e cobrança de créditos – isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do
objeto da sociedade –, favorecendo a criação de condições propícias à sustentação de um
despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja contrário à lei e à ordem pública é
nulo, nos termos do art. 280.° do Código Civil 10.
23. Neste enquadramento, pode ainda falar-se numa situação de abuso da personalidade
coletiva, na medida em que se demonstrar que o BPN fez uso de uma sociedade que detinha
na sua totalidade – a Parvalorem – com o fim de impedir a manutenção dos contratos de
trabalho a que se encontrava vinculado, após a venda da totalidade do seu próprio capital
social. Estará, assim, em causa a utilização de uma sociedade comercial pelos sócios
para contornar uma obrigação legal ou contratual (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 21.2.2006, processo n.° 3704/05), situação que tem justificado a defesa, por parte
dos tribunais, da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das
sociedades comerciais, com fundamento no instituto do abuso do direito (artigo334.° do
Código Civil).
25. No caso, invocam os trabalhadores queixosos que a parte transmitida não detinha
autonomia funcional relativamente às restantes componentes do Banco, pelo que aquela
apenas manteve o seu regular funcionamento enquanto vigorou – durante período não
superior a três meses – o contrato de prestação de serviços entre o BPN e a Parvalorem,
tempo em que, não obstante o distinto enquadramento jurídico, os trabalhadores mantiveram
as funções que desempenhavam anteriormente. Ao invés, após a caducidade do contrato
de prestação de serviços, uma grande parte dos trabalhadores viu os seus postos de
trabalho totalmente esvaziados de conteúdo funcional.
26. A posterior contratação, pelo BPN, de uma parte não despicienda dos trabalhadores
cujos contratos foram transmitidos para a Parvalorem reforça a incerteza quanto à
caracterização da parte transmitida como um verdadeiro trespasse, ao permitir, num
primeiro momento, retirar os trabalhadores da esfera do BPN e, logo após, proceder à
escolha daqueles que deveriam retomar funções no Banco (salvaguardando-se, como se disse,
a correspondente antiguidade, como se não tivesse ocorrido, entretanto, a transmissão
do contrato de trabalho para a Parvalorem).
27. Por fim, justifica-se salientar que o princípio da proteção das relações laborais em caso
de transferência da titularidade das sociedades entre os setores público e privado
encontra consagração expressa, quer na lei que aprova o regime jurídico de
apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais (art. 8.°, n.° 1, da
Lei n.° 62-A/2008, de 11 de novembro), quer na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 11/90,
de 5 de abril), a qual determina que "os trabalhadores das empresas objeto de
reprívatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos
os direitos e obrigações de que sejam titulares" (art. 19.°), em obediência, aliás, à
imposição constante do art. 293.°, n.° 1, alínea c), da Constituição. E embora a maioria da
doutrina subtraia do âmbito de aplicação deste último regime as reprivatizações de bens
nacionalizados após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o certo é que não só esta
norma traduz a aplicação do princípio geral da proteção das relações laborais em caso de
transmissão do empregador, há muito vigente no Direito Comunitário e no direito laboral, como
foi o próprio legislador que, ao determinar, num primeiro momento, a privatização do BPN
considerou "adequada a aplicação da referida lei, que corresponde, numa perspetiva
constitucional, ao enquadramento mais exigente nesta matéria, oferecendo garantias
acrescidas no plano do rigor e da transparência do respetivo processo" (preâmbulo do
Decreto-Lei n.° 2/2010, supra citado).
III – Petição
Os signatários desta petição vêm por este meio solicitar que seja encontrada uma solução que
permita um enquadramento profissional digno para os trabalhadores da Parvalorem, que
passe, pela sua integração na Caixa Geral de Depósitos (CGD), como forma de resolver esta
situação por consenso e independentemente das razões jurídicas que entendemos assistirem-
nos.
A CGD, teve um papel de relevo e responsabilidade na Gestão do BPN nacionalizado, recrutou
em 2010, 2011 e 2012 para os seus quadros centenas de empregados, conforme consta nos
seus relatórios e contas:
2010 2011 2012
1.058 566 552
Apesar de já ter sido assumido pela Administração da CGD, como pela Secretaria de Estado
do Tesouro e Finanças, que em caso de recrutamento, seria dada preferência a trabalhadores
do BPN e neste momento da Parvalorem, facto é, que decorridos 5 anos após a nacionalização
e incompreensivelmente, nem um único trabalhador foi integrado por via deste compromisso.
Desta falta de interesse na assumpção de compromissos, atesta também o incumprimento do
Acordo Tripartido de princípios estabelecido entre a SETF, a Parvalorem e a FEBASE, que
no seu ponto 9. determina:
“As Partes diligenciarão, nos limites das respectivas atribuições, no sentido de criar
condições para que os eventuais recrutamentos… …para a contratação de novos
colaboradores para o BPN ou também para a Caixa Geral de Depósitos, as entidades
contratantes concedam preferência… …à contratação de candidatos que
correspondam a Trabalhadores da Parvalorem.”
Passados 3 anos, mais de 2000 contratações e nem um único trabalhador da Parvalorem foi
colocado na CGD. Só podemos concluir que o acordo é letra-morta e que os princípios que o
orientaram foram um embuste. Uma mão cheia de nada, com promessas vãs e falsas
garantias, que serviu o logro da transmissão (operada ainda sobre vigência de Administradores
da CGD), criando expectativas infundadas de segurança, aos trabalhadores.
Devido à sua distribuição geográfica, a CGD oferece as melhores condições de integração aos
trabalhadores da Parvalorem, que estão maioritariamente em Lisboa, mas também distribuídos
por outros pontos do país nomeadamente no Porto, Coimbra e Leiria.
Solicitamos que seja dada indicação expressa ao Secretário de Estado e do Tesouro para
preparar este processo, conjuntamente com a Administração da Parvalorem, com a
Administração da Caixa Geral de Depósitos, com a Comissão de Trabalhadores da
Parvalorem, com os Sindicatos do Sector e demais intervenientes.
Com esta integração pretende-se repor as situações de injustiça que, como anteriormente
referido, afectam actualmente os trabalhadores da Parvalorem. Os trabalhadores da
Parvalorem, apesar das difíceis circunstâncias, sempre mantiveram uma atitude de dedicação
e profissionalismo, mantendo com empenho o funcionamento da empresa. Não pode deixar de
se sublinhar a dificuldade desta tarefa no enquadramento em que foi realizada, tendo em conta
as enormes dúvidas que pairaram durante muito tempo sobre o futuro do BPN e que ainda se
mantêm sobre a Parvalorem. As dificuldades foram agravadas pelo enorme interesse mediático
que o caso despertou, e continua a despertar, muitas vezes com consequências extremamente
negativas para a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
Consideram os signatários que não tem absolutamente sentido no contexto actual, enviar estes
trabalhadores para engrossar as fileiras do desemprego, pela injustiça que essa situação
criaria. Não podemos concordar com a criação de uma situação em que os trabalhadores, que
não contribuíram para os problemas, sejam os únicos punidos, já que os conhecidos problemas
e atrasos do sistema judicial têm como consequência que, passados tantos anos, ainda não
tenham sido identificados e punidos os responsáveis pela gravíssima situação criada.
Adicionalmente refira-se que seria criada uma situação de iniquidade em relação aos outros
trabalhadores dos vários Bancos (Banif, BPI, BCP) que estão actualmente a ser apoiados pelo
Estado, tendo em consideração que nesses Bancos não se verificam situações de
despedimento.
Acresce que, como referido anteriormente a situação actual dos trabalhadores da Parvalorem
resulta de uma operação jurídica de transmissão de estabelecimento que consideramos que
atropela gravemente os direitos dos trabalhadores. Como se pode verificar pelo anexo, as
inquirições do Sr.Provedor de Justiça vêm reforçar este entendimento. A postura de absoluta
inflexibilidade e de total furto ao diálogo que têm sido assumido pelos vários responsáveis pela
empresa contribui para uma excessiva judicialiazação da questão. A intenção de realização de
um despedimento na Parvalorem só vem reforçar essa tendência, considerando que todo o
processo seria necessariamente impugnado, dado decorrer de um enorme “imbróglio jurídico”,
como anteriormente se referiu.
Assim consideramos absolutamente necessário que se encontre uma solução equilibrada que
permita aos trabalhadores da Parvalorem recuperar a tranquilidade há muito perdida e que seja
mais um passo para encerrar definitivamente este capitulo tão negro da história financeira do
país.
Outras Soluções alternativas
Apresentamos resumidamente uma variedade de soluções que podem ser consideradas em
conjunto, e que com a necessária vontade política e boa vontade em encontrar uma solução,
podem rapidamente resolver a situação dos Trabalhadores da Parvalorem, sem onerar o
Estado. Estas soluções já foram apresentadas à Administração da Parvalorem e à Secretária
de Estado do Tesouro e Finanças:
Banco Efisa
a) Sanear a instituição e utilizar a licença bancária com o aproveitamento do know-how
dos trabalhadores da Parvalorem, que neste momento garantem a esta instituição o
funcionamento (suporte informático, auditoria, risco, compliance, entre outros serviços);
b) Criação do Banco de Fomento, com esta estrutura reforçada do Banco Efisa;
c) Caso prevaleça o cenário de venda, esta deve assegurar a integração de recursos
humanos da Parvalorem que garantem a prossecução actual da actividade.
Parvalorem
a) Reestruturação da Empresa por via de rescisões de mútuo acordo;
b) Anulação do Concurso Internacional, mantendo a actividade de recuperação de
créditos na Parvalorem;
c) Criação de Bad Bank.
Integração trabalhadores Parvalorem
a) CGD;
b) BIC;
c) Banco de Portugal;
d) Ministério das Finanças;
e) Outras empresas da esfera empresarial do Estado.