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A Casa dos Animais de Lisboa Livre de Abates

Para: Câmara Municipal de Lisboa

O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, ao criar o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, acaba por regular um enorme conjunto de aspetos relativos à vida dos animais ditos de "estimação". Além da regulamentação, plasmada no artigo 3.º, relativa à convivência entre Homens e animais, máxime, cães e gatos, acaba também por dirigir comandos aos canis e gatis municipais. Mormente aquele que se encontra vertido no artigo 9.º, n.5, que dispõe: "Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que
não implique dor ou sofrimento ao animal".
Assim, não existem "canis de abate", mas antes canis ou gatis onde a decisão médico-veterinária, conhecendo uma ampla margem de discricionariedade, é a de abater animais.
Tal não sucede, actualmente, na Casa dos Animais de Lisboa.
Todavia, entendemos que, por regulamento municipal, é possível à Câmara Municipal de Lisboa deliberar no sentido de banir integralmente a possibilidade de verificação de "abates" de cães e gatos, declarando que na Casa dos Animais de Lisboa, pratica-se apenas a eutanásia de animais que não se encontram já em estado de saúde que lhe permita ter o necessário bem-estar para a sua vida.
Neste sentido nós, abaixo assinados, solicitamos ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. António Costa, que diligencie neste sentido, pro ato regulamentar, com a maior urgência, e que tenha em consideração que tal decisão apenas pecará por tardia, após décadas perdidas.



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Esta petição foi criada em 04 julho 2013
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