À Assembleia da República Portuguesa
Ao cuidado da Sua Digníssima Presidente
PETIÇÃO PÚBLICA COLECTIVA PARA PROMOVER A OBSERVAÇÃO, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO DISPOSTO NO NÚMERO 2 DO ARTIGO 15º DAS CONVENÇÕES DE DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS ENTRE PORTUGAL E OUTROS PAÍSES, CONFORME A CONVENÇÃO-MODELO DA OCDE, E AINDA DO DISPOSTO NO NÚMERO 3 DO ARTIGO 103º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Assembleia da República, eu Carlos Alberto Anacleto Galvão, conjuntamente com 4144 outros cidadãos identificados na listagem em anexo, vimos por este meio, no exercício do direito que nos é conferido no artigo 52º da Constituição da República Portuguesa (CRP), denunciar e exigir a observação do exposto em epígrafe, porque essa não observação lesa de forma contundente o interesse dos cidadãos em geral e da nossa Pátria, enquanto Estado de Direito, em particular. Assim, passamos a expor e esclarecer:
O Estado Português, através do Ministério das Finanças, tem vindo a tributar ilegalmente o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) aos indivíduos residentes e a outros não residentes mas que possuam casa ou família em Portugal. Essa tributação incide sobre os rendimentos do trabalho dependente auferidos fora de Portugal que, de acordo com a Lei vigente, estão isentos de tributação em Portugal. A lei que os regula são as Convenções de Dupla Tributação (CDT) celebradas entre Portugal e outros Países, que de resto são iguais há supra citada Convenção modelo da OCDE, porque esta ilegalidade está a lesar indivíduos que trabalham em diversos Países vamos tomar por bitola esta Convenção-Modelo, onde no número 2 do seu artigo 15º, sem margem para qualquer dúvida, se lê o seguinte, passo a transcrever:
“2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado;
c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.”
Lida esta transcrição constata-se que quando a entidade pagadora for residente no Estado onde o emprego é exercido esse rendimento não pode ser tributado em Portugal mesmo que o trabalhador seja residente ou tenha casa habitável, interesses ou família em Portugal.
O Estado Português através, nomeadamente, da Autoridade Tributária tem incorrido, ainda, noutra ilegalidade, desrespeitar o artigo 103º, número 3, da (CRP) aniquilando assim os direitos dos cidadãos provocando-lhes danos, quantas vezes insuportáveis e ou irreparáveis, e ensombrando a nossa condição de Estado de Direito Democrático solenemente proclamada e delineada no artigo 2º da CRP. Ao permitir que os seus cidadãos vejam os seus bens penhorados e que esses processos de execução avancem sem que as dúvidas, exposições, reclamações e recursos sejam atendidos, o Estado Português está a permitir que os indivíduos sejam acusados, sentenciados e executados à revelia. Enquanto se proclama Estado de Direito, enquanto jura respeitar a nossa Constituição e os Direitos do Homem, o Estado Português torna-se Déspota ao permitir tais procedimentos. O Estado Português, pela mão daqueles a quem já foram dirigidas queixas nesta matéria e que nada fizeram para as averiguar e regular, a saber: Serviços e Direções de Finanças, Direções-Gerais, Ministério e, ainda, Suas Excelências o Provedor de Justiça e o Presidente da República, todos ignoram em vez de mandar averiguar. Existindo jurisprudência fundada em diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria que retiram a razão ao Estado e que, pela sua repetição, já deveriam ter força obrigatória geral. Sendo tal situação do conhecimento de todas as entidades mencionadas e mesmo assim se mantenham fiéis à máxima “paga primeiro e reclama depois” e à vergonhosa assunção de prepotência constante, por exemplo, no Ofício-Circulado 20032 de 31/01/2001. Tal negligência produz que o Estado Português incorra em prática de Crime. Queremos, os signatários desta Petição Pública Coletiva, deixar aqui claro que não se trata de leviandade apontar o Estado Português como criminoso, apenas, não nos resta outra alternativa que não a de assim o entender. Fundamentamos esta “dúvida” na seguinte sequência:
O Estado Português, pela mão da Autoridade Tributária, notifica. O notificado esclarece a situação e fica à espera de resposta. O notificante não responde nem elucida, apenas informa que vai avançar para Declaração Oficiosa. O informado contesta por escrito, fazendo valer a sua posição, exige respostas e fica esperando. O informante não responde a qualquer das missivas e, sem esclarecer em que moldes o acusado deve fazer valer os seus direitos prossegue para Citação. O Citado não se conforma e faz queixa a todas as Entidades que entende poderem ajudá-lo, mas não obtém nem ajuda nem esclarecimento nem respostas, mas, o Citante avança para cobrança-coerciva. O visado não se conforma porque acredita nada dever e continua a reclamar entregando Reclamação “Graciosa” que descobre, sem que tivesse sido informado pelo Cobrador, como deveria, que só aceitavam aquela via, na verdade porém nem essa via é aceite,
pois, se fosse produziria suspensão do processo e não produz, a Reclamação, dita, Graciosa fica por responder mas o Cobrador começa a ameaçar com insistência quase brutal que vai passar à execução. O Ameaçado não se conforma e insiste nas reclamações mas o Cobrador arquiva-as. O Ameaçado vê-se desesperado perante as ameaças e, sem aceitar, propõe que sejam feitas as contas e que pagará, sem prejuízo do direito de reclamar, o Cobrador não responde e insiste nas ameaças, não faz as contas ao imposto alegadamente em divida e insiste na execução pelo valor total da coleta. O Ameaçado, desesperado, humilhado e sem forma de pagar aquele valor empolado, hipoteca “voluntariamente” os seus bens a favor do Estado. O cobrador tarda em responder, o Ameaçado porque, depois da garantia que deu ao Estado, se julga protegido, avança para recurso hierárquico, o qual também não será respondido a tempo.
Posto isto, sabendo o Estado das leis e direitos que protegem os cidadãos, sabendo ainda que, por último, vai perder em Supremo, torna-se evidente que não é para gerar menos-valias que o Estado adota estes procedimentos. A razão pela qual o Estado adota tais procedimentos torna-se assim clara. Adota-os porque no universo dos Ameaçados poucos são que reúnem conhecimento, meios e coragem para levar o Estado até ao Supremo numa cara e longa viagem de 10 ou mais anos. Sabendo o Estado que vai perder em Supremo, sabe também que enquanto a jurisprudência criada não assumir força obrigatória geral apenas terá que devolver àquela milésima que reuniu essa força mas beneficiará das 999 milésimas que a não reuniram e que mesmo daqueles a quem vai ter que devolver beneficiará do “consumo” em despesas não elegíveis para reembolso. Esta estratégia configura crime de extorsão!
Esta estratégia é inadmissível num Estado de Direito.
Esta estratégia faz da nossa Petição Pública Coletiva não apenas um direito, mas, acima de tudo um dever.
Pelo exposto, e porque uma crise financeira não poderá nunca justificar uma crise de identidade, nós, os 4145 signatários desta missiva e mais aqueles que a venham a assinar e que pretendemos remeter no prazo máximo de 30 dias, rogamos a Vossa Excelência que mande averiguar e legislar para que seja reposta a legalidade fiscal e democrática.
O primeiro signatário disponibilizará todos os documentos relativos ao processo em que se viu envolvido, para certificar qualquer das afirmações contidas nesta carta.
Vendas Novas, 24 de Março de 2014
Pede deferimento
Carlos Alberto Anacleto Galvão
ANEXO: Listagem de Signatários, seus nomes e identificação (Anexo 1)