Aplicação imediata da lei das Associações Públicas Profissionais, estabelecendo um Regime transitório para os atuais Advogados estagiários
Para: Excelentíssima Senhora Presidente da Assembleia da República
PETIÇÂO: Aplicação imediata da lei das Associações Públicas Profissionais, estabelecendo um Regime transitório para os atuais Advogados estagiários
Excelentíssima Senhora Presidente da Assembleia da República,
Considerando que:
1. A presente lei dos Estatutos da Ordem dos Advogados revoga a Lei 15/2005 de 26 de Janeiro;
2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem entendido que o cumprimento do Direito da União não fica salvaguardado com a mera transposição de diretivas se estas não forem concretamente aplicáveis (conforme se verifica);
3. O prazo de 90 dias previsto na norma do nº5 do art.º 53º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, que terminou a 11 de Abril de 2013, estando largamente ultrapassado;
4. Tivesse a supracitada Lei sido cumprida, todos os Advogados estagiários inscritos (ou reinscritos) na Ordem dos Advogados em Outubro/Novembro de 2013 e Outubro/Novembro de 2014 teriam podido completar o seu estágio sob as regras definidas pelo novo regime legal (não se levantando a questão relativamente à eventual necessidade de definir um regime transitório);
5. Os referidos Advogados estagiários ficaram sujeitos a um regime contrário à Lei 2/2013 e ao Direito da União Europeia, tendo vindo a ser diretamente prejudicados por esse facto;
E que, por outro lado,
6. A coexistência de Advogados estagiários, no mesmo espaço temporal, que ficam sujeitos a distintos regimes legais, encontrando-se um deles já revogado, não é compaginável com os princípios de um Estado de Direito;
7. A inexistência de um regime transitório que acautele a defesa dos princípios constitucionais da legalidade, universalidade e igualdade, pela discriminação de um grupo de destinatários perfeita e inequivocamente identificados, também o não é.
Os advogados estagiários, no estrito cumprimento da Lei Orgânica 2/2013 de 10 de Janeiro (LAPP), em vigor desde 9 de Fevereiro, e da Lei Fundamental, nomeadamente o nº1 do artº 52º que determina que “As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem”, bem como o nº 2 do art.º 53º, que define que “As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei”, vêm por esta forma peticionar, em nome da defesa dos seus Direitos:
(A) A imperatividade de um regime transitório, acautelando a aplicação dos novos Estatutos da Ordem dos Advogados aos Advogados estagiários atuais.
(B) A clarificação de algumas regras de estágio que, na proposta de lei, deixam em aberto a possibilidade de interpretações múltiplas e ambíguas, podendo resultar em conflitos legais desnecessários.
I. A Necessidade de um Regime Transitório
Convocados os princípios do direito nacional e europeu, os direitos fundamentais, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos Tribunais Nacionais, a Doutrina e toda a legislação pertinente (em particular, as normas conformadoras dos artigos 5º, 6º, 8º, 17º, 24º, 34º e 52º da LAPP, que implicam diretamente os candidatos à profissão e os Advogados estagiários), além do mais claramente expressos na CRP (Art.º 8º, n.º4) ao afirmar que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”, só a com definição de tal regime transitório se poderão considerar respeitados tais princípios.
Não se pode deixar de levar em conta o facto de o não estabelecimento de tal regime transitório constituir fundamento bastante para que cidadãos europeus, candidatos à profissão de advocacia, possam (e devam!) invocar a aplicação direta da lei 2/2013 de 10 de janeiro, que transpõe diretivas europeias. Conforme é seu direito segundo o princípio da efetividade do Direito da União, consagrado e consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Desta forma, e no sentido de evitar o conflito legal e o dispêndio de tempo dos tribunais (e demais envolvidos) - que não poderá deixar de ter senão a condenação do Estado Português a cumprir o Direito da União, como único desfecho, propõe-se o estabelecimento urgente de um regime transitório, de aplicação imediata aos estagiários com inscrição na Ordem dos Advogados.
Tal regime, em nosso entender e salvo melhor opinião, não deverá deixar de prever que:
a) Os advogados estagiários que foram ou forem aprovados em exames intercalares de aferição e por consequência se encontrem ou vierem a encontrar na segunda fase ao abrigo da lei revogada, ficarão dispensados do exame final escrito de agregação previsto no regime revogado;
b) Os advogados estagiários que tendo cumprido 18 meses de Estágio desde a sua inscrição e estando em condições de entregar pelo menos 10 relatórios de intervenções, com a apresentação e apreciação pública do relatório de estágio dos candidatos, do relatório e parecer favorável do patrono concluem o estágio.
c) Situações particulares ficam sujeitas à apreciação do órgão competente da Ordem dos Advogados, que decidirá com justeza no âmbito do espírito deste artigo.
II. A clarificação das regras do Estágio (B):
1. A Questão do número de cursos de Estágio a serem oferecidos anualmente pela Ordem dos Advogados
A necessidade de dois cursos de Estágio anualmente prende-se com duas ordens de razões:
(i) Por um lado, a obtenção do grau de licenciado ocorre quer em Janeiro, quer em Julho, geralmente (com o final do primeiro e do segundo semestres académicos); um único curso anual resultaria na necessidade de aguardar mais de um ano civil para poder dar início à fase de estágio; dois cursos anuais evitariam esta situação.
(ii) Por outro lado, quando um estagiário se vê obrigado a repetir os exames, por qualquer razão, a inexistência de um segundo curso anual obrigá-lo-ia a aguardar um ano antes de poder realizar novamente a prova devida.
Propõe-se que a Ordem dos Advogados deva oferecer mais do que um curso por ano, pelos motivos expostos.
Caso se entenda que apenas um curso deve ser oferecido anualmente, deveria a Ordem dos Advogados garantir exames de repetição a realizar num prazo máximo a definir após a publicação dos resultados (sugerimos um prazo máximo de dois meses).
2. A Questão das duas fases do Estágio de 18 meses (prazo máximo)
O tempo máximo de Estágio é de 18 meses; ora, sendo a essência do Estágio a efetiva prática de atos de advocacia, o que ocorre apenas na segunda fase do Estágio, deve garantir-se que a Ordem dos Advogados não possa estender a primeira fase para além de um certo número de meses (o que tem acontecido) – sob pena da principal componente do Estágio, a da prática da advocacia, ficar seriamente prejudicada. Em nosso entender, e salvo melhor opinião, a primeira fase deve ser limitada a um máximo de seis meses e não um mínimo (como a proposta de lei estabelece).
Esta questão não pode ser dissociada de uma outra: a do número mínimo de intervenções a realizar durante o estágio; este número, não pode deixar de ser ajustado ao tempo de prática da segunda fase.
3. A Questão da definição concreta do que é “A Avaliação Final”
Estando determinado apenas um exame no final do Estágio, os eventuais trabalhos a realizar, não podem ser uma forma encapotada de substituição dos exames de aferição do regime revogado como condição para a passagem para a segunda fase. Deve ser claramente esclarecido em que consiste a chamada “avaliação final”. Em nosso entender e salvo melhor opinião, e porque a alínea c) do art.º 24º da LAPP é taxativa ao afirmar que o Estágio termina com um exame apenas, a avaliação final poderia considerar a existência de duas opções, em alternativa (nunca cumulativas):
a. Um exame oral, que será a apresentação e apreciação pública do relatório de estágio dos candidatos, do relatório e parecer favorável do patrono.
OU
b. Um exame escrito. O estagiário pode optar por submeter-se à realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação
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Actualização #5 Relatório da 1ª Comissão Parlamentar
Criado em 21 de setembro de 2013
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12399
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Actualização #4 Nova Audição para breve
Criado em 22 de junho de 2013
A prxima audição será na 11ª Comissão Parlamentar, que será a que apreciará e elaborará a versão final dos Estatutos de todas as Ordens profissionais incluindo a da Ordem dos Advogados´.
Precisamos de levar pelo menos 1000 subscrições para conseguirmos algum resultado concreto.
vamos recrutar, esclarecendo a nossa intenção, junto dos nossos amigos.
Pela Estado de Direito Democrático
Américo Magalhães
1ª Subscritor
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Actualização #3 Vídeo da audição na 1ª Comissão Parlamentar
Criado em 22 de junho de 2013
Audiência com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no dia 19 de junho de 2013.
1 - http://www.canal.parlamento.pt/
2 - arquivo;
3 - comissões;
4 - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
5 - audição da CRAE.
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Actualização #2 Súmula da intervenção na 1ª Comissão Parlamentar
Criado em 22 de junho de 2013
Convidamos a ler a súmula da nossa intervenção na 1ª Comissão Parlamentar
http://www.tvi24.iol.pt/503/sociedade/ordem-dos-advogados-justica-trabalho-estagiarios-tvi24/1461943-4071.html
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Actualização #1 Justiça Cega
Criado em 6 de junho de 2013
Pessoalmente sigo os seus programas Justiça Cega, com muito interesse, e ontem foi mais um deles, onde Paulo Morais incisivo como sempre, esclareceu aspectos muito importantes, Mas não poderia deixar de manifestar o desacordo com as declarações do Dr Marinho e Pinto e do Senhor Juiz Rui Rangel, no que disse respeito aos estagiários e da já célebre Providencia Cautelar (administrativa)
Assim, e porque o bom nome dos estagiários não só os 14 autores da Providência em questão, mas todos, incluindo as centenas que são autores de outras acções de que estão prestes a sair as decisões e todos os outros que se associaram à Comissão Representativa dos Advogados Estagiários representa, cumpre esclarecer o seguinte:
Nota prévia:
Os advogados estagiários em obediência ao disposto no artº 85º nº1 dos estatutos da Ordem dos Advogados actuais, ainda em vigor mas sem as normas contrárias à lei orgânica de 2/2013 de 10 de Janeiro, não querem facilitismo, pelo contrário repudiam-no, e tão só exigem o cumprimento da lei dentro dos limites da constitucionalidade, que é um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
1. Por um lado, o Sr Bastonário da Ordem dos advogados, representa também os advogados estagiários, que estão inscrito e têm um nº de cédula profissional, pagaram até aos exames de aferição 850 euros, como prestação do contrato que celebrou com a Ordem dos Advogados, e cuja contra-prestação tem que ser pontualmente cumprida, nomeadamente o cumprimento das normas dos seus estatutos seus estatutos dentro da legalidade.
2. Por outro, denunciar a falsidade das declarações que ofendem despudoradamente o bom nome dos estagiários, que apenas pretendem que a lei se cumpra num Estado de Direito Democrático, não compactuando com o status quo de ilegalidade e arbítrio da OA,
3. Ainda, não podem os presentes e futuros estagiários ver o conteúdo essencial dos seus direitos destruídos por erros do passado, violando a OA o disposto no nº1 do art.º 47º CRP, ainda que com os limites do artº 18º nº2, mas com a salvaguarda do nº1 e nº3 do mesmo artigo. Para além das restrições taxativamente previstas no nº 6 do art.º 24º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, em vigor desde 9 de Fevereiro último, e que nos termos do art.º 52º nº1 imperativamente determina que se aplicam os estatutos actuais im, mas tendo as normas que lhe são contrárias tidas por não escritas, aplicando-se directamente a lei orgânica, como estabelece o nº 3 do art.º 53 em conjugação com o art.º 24º nº5 e 6 da mesma lei.
4. Ou que a OA extravase as suas competências de Associação Pública Profissional no estritos limites previstos nas normas constitucionais do artº 266º nº1 e 267º nº4 CRP, e praticar actos em claro desvio de poder, e por consequência inválidos e cujo efeito é a inexistência.
Quanto à Providência Cautelar
1. Não é de jurisdição civil mas administrativa, não poderia ser outra dada o teor da matéria de direito, que é a prática de acto administrativo contrário à lei, e que o tribunal só pode declarar inválido e por consequência nulo ou mesmo inexistente de acordo com a doutrina maioritária.
2. O requerimento dirige-se ao acto administrativo e não aos direitos dos autores, que poderia até ser só um, mas são 14 apenas para diminuir custos, por consequência aproveita a todos os inscritos nesse tacto inválido e não apenas os seus autores, como defende a doutrina maioritária (por todos, Viera de Andrade)
3. As outras acções que Marinho e Pinto refere, uma não tem a mesma causa de pedir, pois peticiona a entrega das cédulas, mesmo sem estágio, pelo simples facto da OA ter adiado os exames de Fevereiro para Abril, o que, como é óbvio não tem qualquer coincidência com a causa de pedir do procedimento cautelar em questão.
4. A Outra acção designada de " acção do Porto", e de que sou co-autor com 106 colegas, foi indeferida por razões que não têm a ver com " dar razão à OA", mas por interpretação dos prazos de vigência da lei, mas de cujo despacho se interpôs recurso e cujo prazo de prolação está ultrapassado
5. Existe outra acção, designada de "acção do Minho", com cerca de 90 autores, e que tendo sido aceite, está também em vias de decisão definitiva, pois o prazo legal para a sua prolação foi ultrapassado.
6. Existem mais duas acções, do Porto e de Lisboa, mas não cedemos, por opção de confidencialidade dos seus autores que respeitamos.
Nestes pressupostos, venho em nome da Comissão Representativa dos Advogados Estagiários, repor a verdade.
Américo Magalhães
CP 36957 P
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Assinaram a petição
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