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Petição Congelamento de preços de alimentos e bens de primeira necessidade.

Para: Senhor Primeiro-Ministro, Ministro da economia e Ministro da Solidariedade e Segurança Social

Exmos. Senhor Primeiro-Ministro, Ministro da economia e Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

A actual conjuntura nacional, a crise financeira que se faz notar de forma dolorosa no dia a dia da população portuguesa, o facto de o desemprego aumentar a cada dia que passa, o facto de a crise de valores que se instalou levar ao aproveitamento da já fragilizada situação do povo português, requerem a tomada de medidas urgentes e bem definidas para minimizar o sofrimento do povo, povo esse que em vós depositou a sua confiança.

Assim sendo, os signatários vêm, por meio desta petição, veículo reconhecido como forma de protesto pela Constituição Da República Portuguesa no artigo 52º do Capítulo II do Título II da Parte I da Constituição, solicitar com a máxima urgência as seguintes medidas :

1º O imediato congelamento dos preços dos alimentos que constituem a principal base da alimentação portuguesa;

2º O imediato congelamento do aumento do preço dos bens de primeira necessidade, não excluindo os principais, como sejam a agua potável, luz, gás, etc.;

3º O imediato congelamento do preço das taxas moderadoras;

4º O imediato congelamento dos preços dos transportes públicos;

5º Garantir que estas medidas sejam tomadas sem que as mesmas sejam suportadas com a redução dos preços pagos aos produtores.

Fundamentos:
As solicitações apresentadas são acima de tudo fundamentadas pela responsabilidade atribuída ao Estado e explanada na Constituição Da República Portuguesa, nomeadamente pelos seguintes preceitos: do artigo 1º, pelas alíneas (a), (b) e (d) artigo 9º, e ponto 1 do Artigo 61º, que preceitua:

Artigo 61.º
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

Aditamos, em especial, os seguintes direitos sociais, ainda que previstos em normas programáticas: a protecção da família (art. 67.º), da maternidade e paternidade (art. 68.º), da infância (art. 69.º), da juventude (art. 70.º), dos cidadãos portadores de deficiência (art. 71º) e da Terceira idade (art. 72.º).

Consideramos também que o valor da solidariedade intergeracional e da solidariedade vertical (isto é, do Estado para com os cidadãos) está em grave risco.

Face ao exposto acima, pretendemos garantir que são tomadas todas as medidas possíveis para reduzir o número de portugueses que neste momento passam graves dificuldades financeiras, não conseguindo sequer garantir as principais refeições, serviços médicos condignos, transportes para o local de trabalho, escolas, etc.


Artigos relatados:

“Artigo 1.º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”

“Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;”

“Artigo 61.º
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas.
4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.
5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.”

“Artigo 67.º
Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.”

“Artigo 68.º
Paternidade e maternidade
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.”

“Artigo 69.º
Infância
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”

“Artigo 71.º
Cidadãos portadores de deficiência
1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.”

“Artigo 72.º
Terceira idade
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.”


Em defesa da língua portuguesa, este documento não adopta o Acordo Ortográfico de 1990, devido a este ser inconsistente, incoerente e inconstitucional.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em 22 de junho de 2017

    Sem efeito desejado




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Esta petição foi criada em 08 fevereiro 2013
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