PETIÇÃO PELA CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
Para: ÓRGÃOS DE SOBERANIA NACIONAL, PARTIDOS POLÍTICOS, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 - A homofobia consiste num conjunto de atitudes intimidatórias e discriminatórias contra pessoas ou grupos de pessoas com base na sua homossexualidade, e na negação a essas pessoas, não apenas dos mesmos direitos cívicos de que dispõe a restante população, mas igualmente à ostentação, manifestação ou simples visibilidade da sua orientação sexual.
2- A homofobia constitui uma discriminação ao mesmo título que o racismo, o sexismo, o anti-semitismo, ou qualquer outra que ponha em causa os princípios estabelecidos no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que estipula:
"Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual".
3 - A homofobia é igualmente contrária ao artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, que estipula:
"Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.".
4 - O Código Penal estipula o seguinte:
"TÍTULO III
Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
Artigo 240.º
Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de
guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com
pena de prisão de seis meses a cinco anos."
PELAS RAZÕES E FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, OS ABAIXO-ASSINADOS SOLICITAM:
a) A CRIMINALIZAÇÃO ESPECÍFICA DA HOMOFOBIA, COM TIPIFICAÇÃO E PENAS PRÓPRIAS, NO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO ASSOCIADA,
b) A PROSSECUÇÃO JUDICIAL IMEDIATA, A TÍTULO DOS CITADOS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL, DE TODOS OS RESPONSÁVEIS POR ACTOS OU INCITAMENTOS PÚBLICOS À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL.