Devido a um problema na criação da petição esta não ficou como obrigatório o Nº de identificação sendo assim e para termos a força que necessitamos, solicitamos que o introduzam o numero de BI conforme o solicitado pela lei
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março
Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 deAgosto1
Artigo 6.º
Liberdade de petição
1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou
dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e
na prática dos demais actos necessários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por
amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou,
não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido