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Petição Divida da Câmara de Évora e impostos a aplicar aos Eborenses

Para: Eborenses e Freguesias limitrofes

Tendo a Câmara Municipal de Évora submetido uma candidatura do município ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) a pagar nos proximos 20 anos com agravamento para os municipes num maior esforço fiscal, a Câmara irá agravar em 2013 os Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), a taxa de derrama aplicada ao lucro tributável das empresas e as taxas relacionadas com o saneamento e fornecimento de água com valores a rondarem a taxa máxima. Além destas medidas, está a ser equacionada uma taxa de 5% a ser cobrada sobre o IRS dos munícipes.
Assim consagra o Procedimento Administrativo o direito de intervir(art. 52.º e 53.º CPA).
Qualquer munícipe titular de direitos ou interesses a que o procedimento respeite, tem direito a iniciar e intervir nele pessoalmente, ou por interposta pessoa, bem como ser representado por uma Associação.
Quando se tratar de direitos difusos (que respeitam a um conjunto de pessoas e não a cada um individualmente, como sejam, a habitação, saúde, etc.), têm direito a intervir os cidadãos a quem a atuação administrativa possa provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais.

Direito à Informação (art. 61.º e 64.º do CPA)
O munícipe ou aquele que prove possuir interesse legítimo no seu conhecimento, tem direito a ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas.
As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias.

Direito de Consultar o Processo e de Obter Certidões (art. 62.º, 63.º e 64.º CPA)
Os munícipes directamente interessados e aqueles que de alguma forma provem interesse legítimo, têm direito a consultar o processo, obter certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos.
As certidões, reproduções ou declarações autenticadas dos documentos, devem ser emitidas no prazo de 10 dias.

Direito de Acesso aos Arquivos e Registos Administrativos (art. 268.º CRP e art. 65.º CPA)
Todas as pessoas tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, ainda que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito, salvo o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A resposta ao requerimento deve ser fornecida no prazo de 10 dias.
No âmbito deste princípio da administração aberta foi criada na Assembleia da República a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Direito à Notificação dos Actos Administrativos (art. 268.º CRP e 66.º CPA)
Dever de dar a conhecer aos interessados, mediante comunicação oficial e formal prevista na lei, os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, os actos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou acusem prejuízos e os criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O prazo geral para a notificação é de 8 dias úteis, podendo ser feita por telegrama, telefone, telex, telefax, por edital ou através da publicação de anúncio.

Direito à Audiência Prévia (art. 100.º a 103.º CPA)
Os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Trata-se de uma formalidade essencial, que garante aos particulares, interessados no procedimento, a participação na respectiva decisão final. A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral.
A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos.

Direito à Fundamentação dos Actos Administrativos (art. 268.º CRP)
Além dos casos em que a lei o exige, os actos administrativos devem ser fundamentados, sempre que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo os direitos ou interesses legalmente protegidos que agravem deveres, encargos ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada pelo interessado, os de parecer, informação ou proposta oficial, que decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou os que na interpretação e aplicação dos princípios ou diplomas legais, impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.”


Assim, vai esta petição no sentido de exigir à Câmara Municipal de Évora explicação e informação aos municipes, sobre as medidas em breve a aplicar aos eborense e o direito a esclarecimento sobre o pagamento de dividas que não foram contraidas pelos municipes, mas sim por má gestão camarária.



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Esta petição foi criada em 07 novembro 2012
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