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Petição Não a Novas candidaturas aos Orgãos Autarquicos após 3 mandatos (12 anos).

Para: Assemb. Republica; Presidente Republica e Tribunal Constitucional

Dado que estamos a 1 ano das eleições autárquicas, e já se começam a perfilar os “xicos espertos” da politica, que tentam contornar as leis e as suas diversas intrepertações conforme as conveniências.
Ora a Lei 46/2005 introduziu pela 1ª vez a delimitação de mandatos.
A lei que regula a limitação dos mandatos autárquicos Na sua epígrafe pode ler-se: “Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.”
O normativo introduz um limite temporal ao exercício de determinadas funções, pelos seus presidentes e fá-lo cristalinamente: “1. O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos (…)”; ou seja, as funções destes autarcas só poderão ser exercidas pelo período máximo consecutivo de 12 anos.
O presidente de câmara municipal e de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido” — de presidente de câmara ou de presidente de junta, que não de presidente da(quela) câmara ou da(quela) junta.
Assim, os alvos desta Lei não poderão candidatar-se às funções que vêm exercendo, caso concluam o terceiro mandato consecutivo. Nem nas autarquias onde estão, nem em qualquer outra. Simplesmente porque o que o legislador verteu em Lei, foi a restrição (46/2005) é, ao contrário de tantas outras, de uma clareza exemplar.
Perante estes factos , a sociedade civil espera dos políticos e dos partidos políticos uma posição muito clara e dentro da ética , que não deverão candidatar-se a outros cargos autárquicos, após a conclusão de 3 mandatos, ou seja , 12 anos, conforme estipula a Lei.



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Esta petição foi criada em 01 novembro 2012
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