Petição Parem o INDECT
Para: Presidente da Assembleia da República, Direcção Geral da Administração Interna, Assembleia da República, União Europeia
Os signatários desta petição desejam salvaguardar o seu direito à privacidade e liberdade de expressão presentes na Declaração Universal dos Direitos do Homem tal como na Constituição da República Portuguesa e na Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia.
O INDECT é um projecto da União Europeia iniciado em 2009 que tem como objectivo o desenvolvimento de tecnologias de vigilância que culminam numa operação de policiamento que permitem vigiar e monitorizar uma área urbana. Este sistema visa detectar automaticamente comportamentos suspeitos na população sem que estes se apercebam que estão a ser vigiados. São considerados comportamentos estranhos ou suspeitos: correr, lutar, conduzir com rapidez ou agir de forma estranha nas vias públicas; ficar sentado demasiado tempo ou estar sentado no chão de um transporte público; esquecer a bagagem num aeroporto; ou mesmo aglomerados de certo número de pessoas em espaços públicos. Quando algum destes, ou outros, comportamentos são detectados por este sistema de videovigilância o indivíduo é automaticamente sujeito a ser monitorizado e vigiado de perto mesmo entre grandes multidões. Ao mesmo tempo que isto acontece o sistema identifica automaticamente o suspeito e faz uma pesquisa que junta toda a informação disponível sobre este indivíduo, quer na internet quer em bases de dados administrativas. Esta é uma das maneiras de actuar do INDECT, outra, é o controlo de tudo o que está na internet e tudo o que é dito quer em redes sociais, forums, blogs, chats, redes P2P e sistemas de computador individuais. Mais uma vez, comportamento estranho ou suspeito, tal como escrever certas palavras, colocam o sujeito sobre vigilância podendo vigiar as suas conversas privadas na internet. É da compreensão dos signatários que a segurança interna e internacional é muito importante, mas mais importante é o respeito pela dignidade do ser humano e do seu direito à privacidade e liberdade de expressão que são postas em causa por este programa. Se alguém estiver atrasado para o trabalho e correr em espaço público será automaticamente vigiado, mesmo que depois seja avaliado como “pessoa normal” e deixado em paz, toda a sua vida será analisada e a privacidade daquilo que diz ou escreve online será sujeito a vistoria, sem a sua autorização prévia. Então e se essa pessoa, como tantas há hoje em dia neste país, são contra certas medidas tomadas pelo governo e publicar isso numa rede social? Será tomado como suspeito e será constantemente monitorizado!? Ou será ele preso por simplesmente dizer, por exemplo, “Morte ao X” ou “Abaixo o Y” no Facebook (mesmo que a brincar)? Isto, visto que este sistema visa também a detenção de qualquer suspeito/criminoso antes que o crime seja cometido. A liberdade pela qual tantos portugueses lutaram no 25 de Abril de 1974 está novamente a ser posta em causa tal como a Constituição daí resultante e outras declarações internacionais de direitos dos seres humanos. Nomeadamente temos o direito da protecção dos nossos dados pessoais constantes em bases informáticas e o de ser informados e principalmente autorizarmos a transmissão destes (artigo 35.º da CRP).
Além disso, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” (Artigo 37.º da CRP). Esse direito não nos é tirado pelo INDECT mas deixará de realmente ser “livre” pois se publicarmos algo que não agrade ao INDECT, seremos discriminados no sentido de sermos vigiados por aquilo que dissemos, com ou sem intuito. Remetendo assim também para o Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Repito, sem interferência!
Para além destes há também o artigo 45.º da CRP e o artigo XX da Declaração Universal dos Direitos do Homem que visa a liberdade de reunião de pessoas: “Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas”. Ora se todos temos a liberdade de nos reunirmos porque é isto visto como algo suspeito que fará com que sejamos vigiados pelo sistema? Mais uma vez se vê o desfasamento entre os nossos direitos universais e aquilo que pretendem fazer com o INDECT.
Por último passamos aos artigos que remetem ao direito de privacidade que é obviamente desrespeitado por este sistema de suposta segurança chamado INDECT. Artigo XII da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques” e o artigo 8.º da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia referente à protecção de dados pessoais:
1. “Todas as pessoas têm o direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. “
Com base nestas informações e querendo continuar a nossa vida, já por si meio controlada, “normalmente” sem termos de nos preocupar de sermos suspeitos de seja o que for e sermos vigiados por isso em todos os meios, pedimos a todos os intervenientes responsáveis que impossibilitem a entrada deste programa em Portugal tal como se oponham a tal sistema em toda a União Europeia. É de interesse público a salvaguarda dos nossos direitos, por quais homens e mulheres lutaram durante centenas de anos, e é de nosso direito mantê-los.
Para mais informações sobre este programa visite: http://www.stopp-indect.info/ ou o site oficial do INDECT: http://www.indect-project.eu/.
Seguem-se abaixo os artigos dos diversos documentos que estabelecem os nossos direitos e que entram, de certo modo, em discrepância com o projecto INDECT.
Constituição da República Portuguesa (CRP)
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
LIBERDADES
Artigo 6.º - Direito à liberdade e à segurança: Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.
Artigo 7.º - Respeito pela vida privada e familiar: Todas as pessoas têm o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
Artigo 8.º - Protecção de dados pessoais
Todas as pessoas têm o direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.
O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.
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Assinaram a petição
49
Pessoas
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