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Petição Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril

Para: Presidente da República; Primeiro Ministro; Assembleia da República

Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril


(…)“A estruturação da carreira, com a criação da categoria de professor titular (extinta), à qual são reservadas as actividades de coordenação e supervisão, constituiu um importante contributo para a capacidade de organização das escolas em função da missão de serviço público que lhes está confiada.
O prosseguimento deste caminho exige, agora, a passagem a outro patamar, que implica a introdução de alterações ao regime jurídico de autonomia, administração e gestão escolar, de acordo com as necessidades identificadas e os objectivos definidos no programa do Governo.” (…)
“Convém considerar que a autonomia constitui não um princípio abstracto ou um valor absoluto, mas um valor instrumental, o que significa que do reforço da autonomia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço público de educação.”

Com a lei em vigor e neste modelo de gestão estão comprometidos os princípios enunciados no preâmbulo da mesma e dos quais transcrevemos alguns excertos. A dependência das escolas relativamente a agentes externos, o comprometimento e a falta de isenção na organização e gestão escolar, a perda de liberdade e garantia no exercício da função docente são o quotidiano na aplicação deste modelo. A máscara eleitoral do director, mais não é que uma gestão de influências, de interesses, um eufemismo eleitoral que resulta de parcimónias e comprometimentos antes e pós escolha. Não salvaguarda os interesses da Escola, a sua autonomia, a prestação de um serviço de qualidade, a independência e o rigor, a missão de serviço público.
É necessário revitalizar a independência das escolas, retirar-lhe o toque político de que se reveste o actual sistema, permitir que esta se torne novamente naquilo que da escola se espera:
- Promotora do desenvolvimento;
- Culto da imparcialidade, geradora de entropia, de forma livre e responsável;
- Capaz de se envolver socialmente, de forma independente, livre de grilhetas políticas e subserviências a interesses de grupos ou classes.
Consideramos assim importante a sua revisão, a sua adequação à realidade escolar e não à sua abstracção. É necessário que a direcção seja representativa da Escola e seja, de facto, uma escolha dos docentes, dos encarregados de educação, dos assistentes operacionais e administrativos, dos alunos. Urge que a direcção tenha o poder executivo mandatado pelo colégio eleitoral e que ao Conselho Geral seja retirada a competência de “eleição” do director.
Sugerimos assim a seguinte proposta de redacção para a SUBSECÇÃO II do Decreto - Lei 75 de 2008:


SUBSECÇÃO II
Director

Artigo 18.º
Órgão directivo - Director
O director é o presidente do órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 19.º
Composição do Órgão Directivo
1 — O Órgão Directivo é constituído por um Director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
2 — O número de adjuntos do director é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.
3 — Os critérios de fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 20.º
Competências
1 — Compete ao director, enquanto presidente do órgão directivo, submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director, enquanto presidente do órgão directivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de actividades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.
5 — Compete ainda ao director:
a) Representar a escola;
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6 — O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa.
7 — O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
8 — Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

Artigo 21.º
Recrutamento
1 — O director é eleito, por voto secreto de todos os elementos da Escola (docentes, assistentes operacionais e administrativos), representantes dos encarregados de educação de cada uma das turmas do agrupamento ou escola não agrupada.
2 — Para eleição do director, desenvolve-se um procedimento de apresentação de candidaturas, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3 — Podem ser opositores ao procedimento referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar,
nos termos do número seguinte.
4 — Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
5 — O subdirector e os adjuntos devem constar da lista a apresentar à eleição, devendo estes ser docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidatam.

Artigo 22.º
Procedimento
1 — O procedimento referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2 — O procedimento eleitoral é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3 — No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de validação, que deverá ser afixado em local público para consulta do agrupamento ou escola não agrupada
5 — Para efeitos de validação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente o cumprimento dos preceitos legais indispensáveis à eleição – artº 21
Artigo 23.º
Eleição
1 — O Director e a lista que o comporta, será eleito pelos elementos que constituem o colégio eleitoral do agrupamento ou escola não agrupada, do representantes de pais e encarregados de educação constituídos no inicio de cada ano lectivo em cada uma das turmas do agrupamento ou escola não agrupada.
2 — O candidato e a lista que o contém serão vencedores se obtiverem 50% dos votos expressos, mais um.
3 — No caso de nenhum candidato (lista) sair vencedor, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos.
4 — O resultado da eleição é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando -se após esse prazo tacitamente homologado.
5 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 24.º
Posse
1 — O director e os elementos que o acompanham tomam posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação.

Artigo 25.º
Mandato
1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera pela abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 — Não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, do mesmo director.
4 — O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 30 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados
por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
5 — A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento eleitoral.
6 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.
7 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director e aprovada por maioria dos elementos que constituem o Conselho Geral.

Artigo 26.º
Regime de exercício de funções
1 — O director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 — O exercício de cargos de direcção, faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 — Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.
5 — O director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.

Artigo 27.º
Direitos do director
1 — O director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2 — O director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 28.º
Direitos específicos
1 — O director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer.

Artigo 29.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.



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Esta petição foi criada em 21 abril 2011
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