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Petição Faltas por falecimento de sobrinhos, primos e tios

Para: Assembleia da República

De acordo com a nossa actual legislação laboral, não se prevê a justificação de faltas do trabalhador pelo falecimento de tios e sobrinhos (3º grau da linha colateral) ou primos (4.º grau da linha colateral). Tal situação é injustificável do ponto de vista dos afectos, numa altura da nossa sociedade em que se torna fundamental promover a família como rede essencial de apoio psicossocial. Não é compreensível a insensibilidade do legislador: não é comummente aceite uma proximidade afectiva a tios, sobrinhos e primos? Como negar ao indivíduo que passe pela dolorosa perda de um destes familiares a possibilidade de se resguardar do quotidiano laboral, promovendo-se simultaneamente que esse mesmo indivíduo seja um suporte junto dos pais (pela perda de um/a irmã/o ou cunhado/a), junto dos avós ou tios (pela perda de um/a filho/a), junto de um/a irmã/o (pela perda de um/a filho/a)? Torna-se imperativo que o Legislador reveja esta situação!

Código de Trabalho de 2009, Artigo 251.º: “Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.”





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Esta petição foi criada em 21 abril 2011
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