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Petição Pelo Direito dos Cidadãos Portugueses a Dispor da Vida Própria

Para: Assembleia da República

PELO DIREITO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES A DISPOR DA VIDA PRÓPRIA

SÍNTESE DA PETIÇÃO:

Das normas constitucionais resulta os cidadãos terem direito de dispor da vida própria.
Os cidadãos, que entendem que têm legitimidade e querem dispor da vida própria nas circunstâncias que considerarem incompatíveis com a autonomia pessoal, a dignidade de vida e o aceitável bem estar que para si querem, devem, se não puderem ou quiserem fazê-lo pessoalmente, poder recorrer para isso a apoio ou a acção de outrem, sem que quem os auxilia corra o risco de ser sujeito a acção penal.
Para isso é necessário que a Assembleia da República declare que as normas penais que criminalizam esse apoio ou essa acção contrariam a Constituição.
Os cidadãos que quiserem que a petição que abaixo segue, logo que subscrita por, pelo menos, 4.000 cidadãos, seja apresentada à Assembleia da República para obrigatoriamente se pronunciar sobre o assunto com a consequência nela referida, podem assinar esta petição pormenorizadamente formalizada a seguir, cujo teor se pede os peticionários leiam, seguindo depois os procedimentos no final indicados.


TEXTO DA PETIÇÃO:

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Os cidadãos que subscrevem esta petição, considerando:
-que todos os cidadãos têm direito a dispor da vida própria,
-e que a lei constitucional o admite,
mas a legislação penal o proíbe,
apresentam à Assembleia da República a seguinte petição:

1. Enquadramento jurídico
Há que se ter em conta, em primeiro lugar, o disposto sobre direitos dos cidadãos na Constituição Portuguesa, que é a matriz do ordenamento jurídico.

Dispõe:

Art. 7º: São tarefas fundamentais do Estado
a) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

Art. 13º:
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Art. 18º:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Art. 24º:
1. A vida humana é inviolável.

Art. 25º:
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.


Nos termos das normas constitucionais referidas, quem decidir, de modo auto-determinado, isto é livre e conscientemente, por considerar ter direito a viver dignamente, que, nas circunstâncias que entender, deve ser posto fim à sua vida (nunca à de outro), tem direito a fazê-lo. Sendo isso admitido pela lei constitucional, a lei penal não lho deve estorvar.
O Código Penal com redacção da lei 59/07 de 4/9 não prevê punição para quem tente suicidar-se sem o conseguir.
Mas inclui normas repressoras do auxílio ao suicídio de outrem, mesmo sob forma tentada, que são:

Art. 134º:
1 – Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até três anos.

Art. 135º:
1 – Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.

Art. 139º:
Quem por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

O caso previsto no art. 134º nº 1 do Código Penal é, em rigor, suicídio por interposta pessoa, embora a lei penal o qualifique como homicídio. Não obstante da lei constitucional resultar que cada cidadão, que tenha essa convicção ideológica, tem o direito de pôr termo à sua vida se entender isso ser o melhor para ele, a lei penal, apesar de subordinada à constitucional, impede-lhe o suicídio, se não o puder fazer sem auxílio, ou se, para se suicidar, tiver que recorrer à acção de outra pessoa, por tipificar como crime essas acções de outra pessoa.


2. A moderna evolução das técnicas de suporte à vida
A medicina dispõe hoje de técnicas capazes de manter com vida quem tiver perdido uma ou mais funções ou capacidades, cuja perda leve, a prazo, à degradação e à morte, se deixar de poder recuperar desse estado. Por exemplo: se uma pessoa deixou de respirar, pode ser mantida viva usando-se técnicas de ventilação pulmonar; se deixou de ter actividade cerebral, é possível mantê-la por longo tempo em estado vegetativo; etc.

Estas técnicas são úteis por permitirem recuperar muitas vidas de pessoas cuja vitalidade orgânica lhes permite readquirir condições de vida que o próprio considerar aceitáveis. Mas podem ser usadas para prolongar, sem esperança, vidas que não são passíveis de recuperação e que os próprios não querem, ou prévia e formalmente declararem não querer que se prolonguem.


3. Quais os limites razoáveis do uso das técnicas de suporte à vida
Nos casos em que as técnicas de suporte à vida puderem permitir recuperação física e intelectual considerada aceitável pelo próprio, não devem deixar de ser usadas, a não ser se estiver no uso da capacidade de autodeterminação e se opuser expressamente a que isso seja feito.

Não havendo esperança de recuperação, com vida de qualidade aceitável, não é razoável o seu prolongamento, se isso causar sofrimento físico ou moral ao próprio e ele não o aceitar, sendo capaz de se auto-determinar, ou se o tiver prévia e formalmente declarado.


4. É desejável prévia declaração de vontade de cada cidadão sobre o limite da aplicação das técnicas de suporte à vida

Para que cada cidadão, estando incapaz de se auto-determinar, não corra o risco de ser sujeito a aplicação de técnicas de suporte à vida além do que considera para ele desejável, é aconselhável que o declare previamente, em documento válido, o que está actualmente a ser objecto de discussão e deliberação na Assembleia da República. É o que alguns chamam testamento vital, embora impropriamente, porque, ao contrário do testamento, se destina a produzir efeitos em vida do declarante.
Na declaração poderá o seu autor estabelecer em que circunstâncias quer, ou não quer, que deixem de lhe ser ministradas técnicas de suporte à vida.


5. A chamada eutanásia. A sua legitimidade
O significado etimológico de eutanásia é “morrer bem”. Considera-se, em geral, morrer bem, morrer-se sem excessivo sofrimento moral e físico, quer a morte aconteça por acção livre e voluntária do próprio, o que é suicídio, quer por acção livre e voluntária do próprio com apoio de outrem, o que é suicídio com ajuda, ou por decisão livre e voluntária do próprio mediante acção, a pedido, de outrem, o que é suicídio a pedido.

Embora os meios médicos considerem eutanásia apenas o suicídio a pedido, a eutanásia abrange os três casos referidos, dado que, quem quer morrer por suicídio, pretende morrer, segundo a sua própria avaliação, sem excessivo sofrimento moral e físico, isto é quer “morrer bem”.
Estas acções, à luz das citadas normas constitucionais, são legítimas. Todavia as referidas normas do Código Penal cominam-nas com penas, sempre que outrem intervém.


6. O interromper do uso das técnicas de suporte à vida é eutanásia se resultar de decisão do cidadão.

Se o cidadão, podendo auto-determinar-se, livremente solicitar a interrupção de técnica de suporte à vida que lhe esteja a ser ministrada, a sua interrupção é, como se referiu, eutanásia, figurando acto de suicídio com ajuda, ou a pedido, conforme o caso. O mesmo vale para o caso de o cidadão, não podendo auto-determinar-se, ter declarado prévia, consciente, válida e livremente em que condições quer que seja interrompida a aplicação a ele de técnicas de suporte à vida.


7. Se o interromper do uso das técnicas de suporte à vida não puder resultar de decisão do cidadão, isso poderá ser determinado pelo poder judicial se se verificar situação de direitos conflituantes da pessoa.

Se não se verificarem as condições de auto-determinação indicadas no nº 6, não parece que se deva qualificar a interrupção do uso das técnicas de suporte à vida como eutanásia. Nesse caso o que está em causa é a avaliação pelo poder judicial da legitimidade de se interromper a administração de técnicas de suporte à vida a quem, não podendo auto-determinar-se, nem tendo, prévia e validamente, declarado se naquelas circunstâncias quer ou não quer que continuem a ser-lhe ministradas técnicas de suporte à vida. Nessa circunstância deverá o poder judicial decidir se há conflito entre o direito do cidadão à vida e o seu direito a não ser submetido, com a aplicação da técnica concreta de suporte à vida, a trato degradante com ofensa da sua integridade moral e física, e, no caso de haver, qual o direito que deve prevalecer.
No caso estarão em conflito dois direitos da pessoa: o direito à vida que resulta do art. 24 da Constituição e o direito à integridade moral e física e a não ser submetido a trato degradante, que resulta do seu art. 25.

O razoável, nesse caso, não é “crucificar” esse cidadão à cama do hospital. Será deixá-lo morrer, se se concluir que um “normal cidadão” nessa situação desejaria que deixassem de lhe ser administradas inúteis técnicas de suporte à vida.


Como e quem deve avaliar e decidir isso.
Num estado democrático, como o nosso, a aplicação concreta do direito, isto é a aplicação, caso a caso, da lei, pertence ao poder judicial, como decorre da Constituição que estabelece:

Art. 202º:
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

No caso de alguém legitimamente interessado (o serviço de saúde, familiares, ou entidades a que a lei atribua legitimidade) o requerer, o tribunal deverá pronunciar-se, ouvindo peritos competentes sobre a razoabilidade da continuação ou não da administração ao cidadão de técnicas de suporte à vida.
Nesse caso não se estará perante a prática de eutanásia, mas perante cumprimento de decisão de tribunal tomada com a devida ponderação dos direitos conflituantes do cidadão: o direito à vida e o direito ao respeito pela sua integridade moral e física e a não ser submetido a tratos degradantes, como determinam os citados artigos 24 e 25 da Constituição.


8. Há que adequar a legislação ordinária às normas constitucionais

A legislação ordinária deverá, de acordo com a Constituição, tendo em conta o referido, admitir:

- o direito a eutanásia, entendendo-se por isso o direito ao suicídio por acção própria ou com ajuda e ao suicídio a pedido, alterando consequentemente as citadas normas punitivas do Código Penal;

- o direito, mediante disposição escrita prévia, de decidir, ocorridas as circunstâncias que definir, sobre o seu direito à vida;

- que os tribunais decidam, a pedido de quem a lei reconhecer com legitimidade, se um cidadão, que não se pode auto-determinar e não dispôs prévia e formalmente sobre o assunto, deve ou não manter-se sujeito a técnicas de suporte de vida, o que é decisão judicial sobre direitos conflituantes.


9. Há, que legislar sobre a matéria sem previamente ter que se consultar os cidadãos por referendo.

Tendo em conta as normas constitucionais citadas, não se afigura necessário, nem sequer por razões de risco de fractura cultural, referendo prévio.
A oposição a essa medida legislativa poderá vir de organizações religiosas, em especial da Igreja Católica, que, como se viu no referendo sobre o aborto, não foi seguida pela maioria dos cidadãos portugueses.

A razão por que a Igreja Católica se opõe à eutanásia é semelhante à por que se opõe às práticas anticoncepcionais, o que faz com base nas normas bíblicas que impunham rigidamente aos hebreus comportamentos fomentadores da natalidade, porque eram pequeno povo em risco de ser dominado e perder a sua identidade.

Hoje, no mundo, não falta gente. Pelo contrário. As normas bíblicas que há 3.000 anos impunham aos hebreus comportamentos fomentadores da natalidade deixaram de ser necessárias e mesmo razoáveis no mundo de hoje.


10. O que se pretende

Os cidadãos portugueses que no final se identificam pretendem, nos termos da lei 43/90 de 10 de Agosto, republicada pela lei 45/2007 de 24 de Agosto, submeter esta petição à Assembleia da República para ser apreciada em Plenário para que:

- se declare, no uso da competência prevista no art. 162, a) da Constituição, que as citadas normas do Código Penal, que são o art. 134 nº 1, o art. 135 nº 1, o art. 139, que punem as acções de ajuda ao suicídio e de suicídio a pedido, não são compatíveis com as acima citadas normas constitucionais, configurando a sua não revogação incumprimento da Constituição,

- esperando os cidadãos subscritores que, na sequência, os Senhores Deputados venham a tomar iniciativa legislativa para revogar as indicadas normas penais e prever a submissão a prévia decisão judicial do acto de interrupção de administração de técnicas de suporte à vida a pessoa que não estiver em condições de livre e esclarecidamente se auto-determinar nem houver previamente disposto de forma válida a sua vontade sobre o assunto, devendo estabelecer-se na lei quem tem legitimidade para a requerer e os pressupostos para que a interrupção seja decidida.

Lisboa, 4 de Março de 2011



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Esta petição foi criada em 03 março 2011
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