PETIÇÃO EQUIVALÊNCIA DE LICENCIADO PÓS-BOLONHA AOS TITULARES DOS ANTERIORES BACHARELATOS
Para: aberta a todo cidadão
PETIÇÃO EQUIVALÊNCIA DE LICENCIADO PÓS-BOLONHA AOS TITULARES DOS ANTERIORES BACHARELATOS
COM FORMAÇÃO DE 3 ANOS
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Ao SNE – Sindicato Nacional de Engenheiros, têm chegado várias preocupações dos seus membros Bacharéis e não membros, pela segregação que estão a ser vitimas no seu exercício profissional.
Assim, o Sindicato Nacional de Engenheiros e os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm, por este meio requerer que seja dada equivalência de Licenciado aos titulares dos anteriores bacharelatos com formação de 3/4 anos, na designação anterior à reforma de Bolonha.
Com a Reforma do Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), o título académico de licenciado passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de 3 ou de 4 anos, quando no passado o título equivalente era designado por bacharel.
Perante a existência no mercado de trabalho de diferentes formações e competências, a que corresponde o mesmo título académico, torna-se necessário referenciar o mesmo com a indicação do período em que foi obtido.
Acresce que a Portaria nº 782/2009, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), já o considera, pois no Anexo III atribuiu o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura pós-Bolonha (180 ECTS).
Esta classificação desvaloriza, de forma gravosa, injusta e incompreensível, a qualificação profissional de milhares de Bacharéis na medida em que, não só colide com o reconhecimento das suas qualificações profissionais, aceite há dezenas de anos pela Sociedade, como também colide com o próprio ordenamento jurídico nacional, em especial na parte referente ao reconhecimento nas formações de nível superior, nomeadamente com o estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa a reconhecimento de qualificações profissionais.
Exposição de Motivos:
Nos termos dos acordos do processo de Bolonha, de que Portugal é desde o primeiro momento signatário, ocorreu recentemente no nosso País uma reestruturação profunda do quadro legal do sistema do ensino superior. O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo adoptada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto, estabelece, na perspectiva da preparação para a generalidade das profissões, dois graus académicos de formação superior principais:
a) O grau de licenciado, correspondente ao 1º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, Noruega, em Maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha - cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, supra-citado.
b) O grau de mestre, correspondente ao 2º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na reunião de Bergen, supra-mencionada - cf. especialmente o artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008.
Entendeu o poder político adoptar a designação de licenciatura e bem, na nossa opinião, para os novos primeiros ciclos de formação. Esta decisão, acertada, mas que naturalmente se respeita, levantou desde o primeiro momento, em muitos cidadãos, uma grande preocupação sobre futuras consequências, pelo facto de aos antigos Bacharéis não ter sido dada uma correspondência e que agora tem levantado problemas a vários níveis, pois quando se abre um concurso, solicita-se a licenciatura e de facto estamos a solicitar o 1.º ciclo, que é o mesmo de Bacharel. Acontece que no caso do ensino, os licenciados pós-Bolonha podem leccionar e os Bacharéis não.
A portaria n.º 782/2009 adopta no seu Anexo III um alinhamento de reconhecimento de qualificações de ‘Bacharelatos e Licenciaturas’, sem qualquer reconhecimento da diferença inequívoca de qualificações entre as novas licenciaturas, primeiros ciclos que têm de facto relação com os antigos bacharelatos.
Não é curial que, fazendo o Anexo III, e bem, menção expressa a um grau do anterior sistema, o bacharelato, não faça igualmente menção expressa ao outro grau desse mesmo sistema, a licenciatura. Não pode ser omitido que o termo “licenciado” se refere a níveis de formação académica marcadamente diferentes, consoante diga respeito ao sistema anterior, ou ao que está actualmente em vigor.
A realidade é que, tal facto, é inaceitavelmente lesivo dos direitos dos titulares dos Bacharéis anteriores à presente reforma.
É necessário que fique claro, para os empregadores e para a sociedade em geral, que apesar de se estar a adoptar, por decisão legal, a designação diferente – Bacharéis ou Licenciados de 3 anos pós-Bolonha -, está efectivamente a referir-se a níveis de qualificação iguais, sendo adequado que a actual licenciatura esteja associada ao nível 6 (no mesmo nível do antigo bacharelato).
E ainda:
- Estando convictos que a equiparação proposta de Bacharéis a Licenciados pós-Bolonha, é uma ideia válida, e defensora dos interesses de todos os licenciados pós-Bolonha e Bacharéis, sejam ou não membros das Associações de Classe Profissional e profissionais que se formaram antes do Processo de Bolonha;
- Tendo presente que a Lei define que são as Instituições de Ensino Superior que têm competência para atribuir este tipo específico de equivalência;
- Tendo, ainda, em conta que é do nosso conhecimento de procedimentos e exigências muito diferentes consoante a Universidade ou Politécnico, Privado ou Público, para a atribuição de equivalência quando solicitada;
- Tendo em consideração que é necessária uma base objectiva, uma questão concreta colocada para que a Assembleia da República se veja na necessidade de legislar;
- Tendo em consideração a objectividade do actual comprometimento de diversas situações de progressão de carreira, de candidatura a concursos públicos, ou da definição da prioridade curricular dos licenciados pós-Bolonha e dos Bacharéis, cujo percurso material compreende um total efectivo de três ou mais anos lectivos, agora prejudicado pela modificação meramente formal da designação da estrutura três anos.
- Que não poderão ser compatíveis realidades idênticas, como é o caso dos Bacharéis antes Bolonha e os Licenciados pós-Bolonha, correspondendo ambos ao actual primeiro ciclo.